Advocacia
Regulamento 624/2019 - Série II - 08-08-2019
Ordem dos Advogados: publicações na Série II
Texto integral dos atos
2019-08-08
Regulamento Eleitoral de 29 de julho de 2019
Abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais
Acesso à plataforma eleitoral
Acesso ao IdEleitor na Área Reservada do Portal OA
Assembleia geral
Bastonário
Boletins de voto
Cadernos eleitorais
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Comissão Eleitoral
Conselho de Fiscalização da CPAS: eleições para os membros Advogados
Conselho Geral
Conselho Fiscal
Conselho Superior
Conselhos Regionais
Conselhos de Deontologia
Convocatória
Credenciais de acesso
Direção da CPAS: eleições para os membros Advogados
Data das eleições
Eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados
Eleição do Bastonário e do Conselho Geral
Eleição para os Conselhos de Deontologia
Eleições das Delegações
Eleições para o Congresso
Encerramento da plataforma eleitoral
Garantias de segurança
Identificação dos eleitores: exibição da respetiva cédula profissional
Listas candidatas
Mandatários das listas concorrentes
Mesas de apoio eleitoral
Notificações
operação de finalização e apuramento
Plataforma eleitoral
Prazos
Procedimento eleitoral
Propostas de candidatura
Publicação oficial dos resultados eleitorais
Reclamações no decurso do ato eleitoral
Recurso para o Presidente do Conselho Superior das decisões da Comissão Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas
Recursos no decurso do ato eleitoral
Reenvio do PIN por SMS para telemóvel registado previamente na OA
Representação representação equilibrada entre homens e mulheres
Resultado oficial do apuramento
Retificação das irregularidades
Segundo sufrágio
Serviços de apoio técnico
Sorteio das listas
Último dia de votação
Voto eletrónico
(1) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019.Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161.
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 29 de julho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Eleitoral aprovada em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 28 de junho de 2019:
Regulamento Eleitoral
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - As eleições para o Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia, realizar-se-ão, simultaneamente, na mesma data ou no mesmo período temporal, com o mesmo horário, no Continente e nas Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
3 - As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data ou período eleitoral a designar pelo Bastonário.
4 - Independentemente das datas que venham a ser estabelecidas para as mesmas, o presente regulamento aplica-se igualmente às eleições dos Delegados e Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.
5 - O presente Regulamento, por força do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, aplica-se com as necessárias adaptações às eleições para os membros Advogados da Direção e para os membros Advogados do Conselho de Fiscalização da CPAS.
6 - As eleições para os referidos membros Advogados dos órgãos da CPAS, quando a respetiva Direção assim o deliberar, realizar-se-ão em simultâneo com as eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º
Convocatória
A convocatória da assembleia eleitoral será feita pelo Bastonário, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem, com a antecedência mínima de 60 dias e publicação no portal da Ordem dos Advogados, tudo nos termos do artigo 34.º, n.º 1 do EOA.
Artigo 3.º
Comissão Eleitoral
1 - Uma vez designada a data ou período temporal para a realização das eleições, o Conselho Geral, por proposta do Bastonário, procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:
a) Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;
c) Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;
d) Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias gerais;
e) Apreciar e decidir os recursos das eleições das Delegações, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do presente Regulamento
2 - O Bastonário deverá, no caso de ser candidato, delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes ao decurso do mesmo.
Artigo 6.º
Das candidaturas
1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Do voto eletrónico
A votação será realizada por recurso ao voto eletrónico recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como auditabilidade de todo o processo.
Artigo 16.º
Do ato eleitoral
1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo Bastonário entre 1 a 5 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia.
2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.
3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios, usando os elementos de identificação previstos neste regulamento.
4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto, em caso de extravio, será feita nas sedes dos Conselhos Regionais, salvo o Conselho Regional de Lisboa, que será feita na sede da Ordem dos Advogados.
5 - O universo eleitoral é composto por todos os Advogados com inscrição em vigor 20 dias antes do início do ato eleitoral. Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração será refletida na plataforma eleitoral até 3 dias antes do início da votação.
Artigo 18.º
Do acesso à Plataforma
1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
2 - Para os Advogados com direito a voto os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados por via postal, de forma isolada e em datas diferentes, para a morada profissional.
Artigo 20.º
Da Plataforma Eleitoral
A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas a 9 membros, sendo uma atribuída ao respetivo Presidente, outra ao representante do Conselho Fiscal e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral que esta designar.
2 - A abertura das Assembleias eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 22.º
Dos boletins de voto
1 - A cada eleitor e consoante o seu direito de voto serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:
Bastonário e Conselho Geral;
Conselho Superior;
Conselho Fiscal;
Conselho Regional;
Conselho de Deontologia;
Direção da CPAS;
Conselho de Fiscalização da CPAS.
2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto. Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.
Artigo 24.º
Do resultado oficial do apuramento
1 - O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de 5 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.
2 - Os resultados apurados pela Comissão Eleitoral serão por esta comunicados ao Bastonário, na sede nacional da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a assembleia geral sob sua presidência, na presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 27.º
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados eleitorais pelo Bastonário, este fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como, no endereço Internet da Ordem dos Advogados -www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento.
Artigo 49.º
Prazos
Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, não se suspendendo ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.
Artigo 50.º
Da identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores será efetuada através da exibição da respetiva cédula profissional.
Artigo 51.º
Revogação
É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral de 30 de maio de 2016, Regulamento n.º 602/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de junho de 2016.
Artigo 52.º
Direito transitório
O sistema de votação eletrónica não será aplicável às eleições para as Delegações para o mandato de 2020 a 2022.
Artigo 53.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(2)Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro/ Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
- Aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados).
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 desetembrodo ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9- Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal, conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.º
Voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho regional.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho regional respetivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
(3)Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517.Legislação Consolidada(21-12-2018):
- Aplicação dos 20.º (Constituição e funcionamento [das assembleias eleitorais], artigo 21.º (Mesas) e artigo 22.º (Competência), n.º 2.
(4) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.
3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos daLein.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada definido naLein.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 7.º
Associações públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes de outras entidades públicas de base associativa.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 - O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei o procedimento concursal para provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos mandatos em curso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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InfJur -Informação Jurídica | Catálogo da Biblioteca
2023-01-29 / 19:44