Direito da União
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
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11-01-2024
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
Pandemia de COVID-19: nota de orientação aplicável entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023
Teletrabalho: nota de orientação aplicável a partir de 1 de julho de 2023
Regulamento (CE) n.º 883/2004: aplicação do Título II
Regulamento (CE) n.º 987/2009: aplicação dos artigos 67.º e 70.º
(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023, relativa à publicação da nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, da nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 e da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 [PUB/2023/1894] (C/2024/594). JO C, C/2024/594, 11.01.2024, p. 1-26.
Considerandos (1) a (14),
DECIDE:
1. Os seguintes documentos são publicados como anexos à presente Decisão:
a. a nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19 aplicável no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2022 (CA 074/20REV3), como anexo I,
b. a nota sobre a interpretação da aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e dos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19 (CA 075/20), como anexo II,
c. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 (CA 125/22REV3), como anexo III, e
d. a nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23), como anexo IV.
2. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.
A Presidente da Comissão Administrativa
Christina JANZON
ANEXO I
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19
(Versão revista em 25/11/2021 – CA 074/20REV3)
ANEXO II
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19
Nota do Secretariado de 15 de maio de 2020 (CA 075/20)
ANEXO III
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho (CA 125/22REV3)
Nota de 13 de maio de 2022, revista em 7 e 14 de junho de 2022 e em 14 de novembro de 2022
ANEXO IV
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023
Nota de 21 de junho de 2023 (CA 137/23)
(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Versão consolidada atual (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001/93:
► APLICAÇÃO do TÍTULO II - DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Regulamento (CE) n.° 883/2004, de 29 de abril, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.
(3) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Versão consolidada atual:01/01/2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001/68.
► APLICAÇÃO do artigo 67.º (Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos) e do artigo 70.º (Reembolso das prestações por desemprego) do Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro, pela Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023.
(4) Nota sobre a interpretação da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.oe 70.odo Regulamento (CE) n.o 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, CA 075/20.
(5) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20
(6) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV
(7) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV2
(8) Nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, CA 074/20REV3
(9) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV2
(10) Nota de orientação sobre o teletrabalho, CA 125/22REV3
(11) Nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (CA 137/23)
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06-03-2020
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
Casos de uso profissional (BUC - Business Use Cases)
Documentos eletrónicos estruturados (SED - Structured Electronic Documents)
Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI)
Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)
Transmissão eletrónica de dados entre as instituições
(1) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.º E7 de 27 de junho de 2019 relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2020/C 73/04) [PUB/2020/200]. JO C 73 de 6.3.2020, p. 5-7.
1. A partir de 3 de julho de 2019, a transmissão de dados entre as instituições deve ser feita por via eletrónica através do sistema EESSI e com base no intercâmbio de documentos eletrónicos estruturados (SED) nos casos de uso profissional (Business Use Casesou BUC) relevantes, sem prejuízo da eventual necessidade de proceder a um intercâmbio em formato papel, tal como previsto nos regulamentos relativos à coordenação da segurança social, por exemplo, para a transmissão de documentos comprovativos.
2. Não obstante o n.º 1, a fim de permitir a continuidade das atividades e de salvaguardar os direitos das pessoas abrangidas pelos regulamentos, os Estados-Membros que não estejam preparados para proceder ao intercâmbio eletrónico de informações para um BUC podem também, se necessário, continuar a trocar dados relativos a esse BUC através de um qualquer documento, ainda que baseado num formato, conteúdo ou estrutura desatualizados, até que seja atingido o limiar de 80% de Estados-Membros preparados para utilizar o EESSI para esse BUC.
3. Caso seja utilizado um formato que não o dos SED, que não comporte todas as informações obrigatórias que figuram nos SED, o Estado-Membro que exige essas informações deve solicitá-las ao Estado-Membro que emitiu o documento com o formato desatualizado. Em caso de dúvidas sobre os direitos do cidadão em causa, a instituição que recebe as informações contacta a instituição emissora, num espírito de boa cooperação.
4. O mais tardar seis meses após ser atingido o limiar previsto no n.º 2, os Estados-Membros devem utilizar apenas o EESSI nas suas trocas de informações com outros Estados-Membros e deixam de poder efetuar intercâmbios fora do sistema EESSI. Os Estados-Membros que não estejam preparados para o utilizar EESSI para certos BUC devem adotar as providências necessárias a nível nacional para poderem enviar e receber todos os dados relativos a esses BUC específicos de e para outros Estados-Membros através do sistema EESSI.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em que o intercâmbio de informações necessário para o tratamento de grandes volumes de mensagens, como os pedidos relacionados com o reembolso de cuidados de saúde, acidentes de trabalho e doenças profissionais ou subsídios de desemprego, pode continuar a fazer-se em qualquer formato que não o EESSI (ou seja, projetosBuild) até que os Estados-Membros que façam parte desse intercâmbio bilateral estejam preparados para utilizar o EESSI.
6. Os Estados-Membros que não estejam prontos a cumprir na íntegra as obrigações previstas no n.º 1 apresentam à Comissão Administrativa, até outubro de 2019, os respetivos compromissos relativamente aos planos de execução nacionais e às principais etapas até estarem preparados para utilizar o EESSI para todos os BUC, sem atrasos suplementares; subsequentemente, fornecerão à Comissão Administrativa um relatório de estado trimestral até que estejam preparados para utilizar o EESSI para todos os BUC.
7. Estar preparado para utilizar o EESSI para um determinado BUC significa que o Estado-Membro em causa pode enviar e receber todas as mensagens nesse BUC ou, se for relevante, no subdomínio desse BUC, de e para os outros Estados-Membros. No caso de BUC não abrangidos pela legislação de um Estado-Membro, estar preparado para utilizar o EESSI só diz respeito à receção das mensagens nesse BUC.
8. Logo que dois Estados-Membros estejam preparados para utilizar o EESSI para um BUC, a troca de informação entre eles deve ser efetuada no âmbito do EESSI para todos os intercâmbios abrangidos por esse BUC. Tal não prejudica situações excecionais e objetivamente justificadas, tais como a necessidade de assegurar a continuidade das atividades em caso de comutação por falha do sistema técnico ou a existência de acordos bilaterais que respeitem, por exemplo, a testes, projetos-piloto ou formação conjuntos, ou outros motivos análogos.
9. No caso de um BUC multilateral, ou seja, em que participam no intercâmbio mais de dois Estados-Membros, os intercâmbios no quadro do EESSI só devem iniciar-se a partir do momento em que esses Estados-Membros se tenham declarado preparados para utilizar o EESSI nesse BUC específico. Tal não prejudica as obrigações dos Estados-Membros previstas no n.º 4. Os princípios enunciados no n.o 7 também se aplicam nos casos em que mais de dois Estados-Membros participam num BUC.
10. Os Estados-Membros devem informar a Comissão Administrativa, pelo menos, 30 dias antes de estarem preparados para utilizar o EESSI para um BUC específico.
11. As informações sobre os BUC relativamente aos quais o Estado-Membro está preparado para utilizar o EESSI devem ser disponibilizadas às instituições nacionais com regularidade (pelo menos, mensalmente) e ser integradas no repositório de instituições do EESSI.
12. Nas suas reuniões trimestrais, a Comissão Administrativa deve acompanhar os progressos dos Estados-Membros até que todos estejam preparados para utilizar o EESSI para todos os BUC. Deve ser realizada uma revisão do estado e das medidas a tomar neste contexto, pelo menos de seis em seis meses, e as conclusões desse exercício devem ser tornadas públicas.
13. Os intercâmbios de informações que tenham tido início fora do âmbito do EESSI antes da data fixada no n.º 1, ou em conformidade com o n.º 2 da presente decisão, podem ser concluídos fora do âmbito do EESSI. Podem ser estabelecidas disposições alternativas a nível bilateral, entre Estados-Membros ou acordadas pela Comissão Administrativa, se necessário.
14. No prazo de seis meses após a publicação, a Comissão Administrativa avalia a aplicação da presente decisão e determina eventuais necessidades de alteração.
15. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.É aplicável a partir de 3 de julho de 2019.
(2) Regulamento (CE) n.° 883/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883— PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 72.º, alínea d), e do artigo 76.º, n.ºs 3 e 4.
Artigo 72.º
Atribuições da Comissão Administrativa
Compete à Comissão Administrativa:
a) Tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento, do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e interessados de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado;
b) Facilitar a aplicação uniforme do direito comunitário, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de experiências e das melhores práticas administrativas;
c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros e entre as suas instituições em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, responder às questões específicas relativas a certas categorias de pessoas; facilitar, no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social, a realização de acções de cooperação transfronteiriça;
d) Favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias para facilitar a livre circulação de pessoas, nomeadamente modernizando os procedimentos necessários à troca de informações e adaptando às transmissões electrónicas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; a Comissão Administrativa aprova as regras de arquitectura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelece disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços;
e) Exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos do presente regulamento e do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos;
f) Apresentar à Comissão Europeia propostas relevantes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, tendo em vista melhorar e modernizar o acervo comunitário através da elaboração de regulamentos posteriores ou mediante outros instrumentos previstos pelo Tratado;
g) Determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74.º
Artigo 76.º
Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações relativas:
a) Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;
b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, a Comissão Administrativa estabelece a natureza das despesas reembolsáveis e os limiares acima dos quais é devido um reembolso.
3. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
4. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correcta aplicação do presente regulamento. As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. Os interessados devem informar o mais rapidamente possível as instituições do Estado-Membro competente e do Estado-Membro de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos do presente regulamento.
5. O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.º 4 pode ser objecto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes do âmbito da ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.
6. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados-Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.
7. As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-Membro que seja reconhecida como língua oficial das instituições comunitárias nos termos do artigo 290.º do Tratado.
(2) Regulamento (CE) n.º 987/2009do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018): 02009R0987— PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68:artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.
- Aplicação do artigo 4.º e do artigo 95.º, n.º 1
Artigo 4.º
Formato e metodologia do intercâmbio de dados
1. A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e dos documentos electrónicos estruturados.
2. A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, quer directa, quer indirectamente, através dos pontos de acesso, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.
3. Nas suas comunicações com as pessoas interessadas, as instituições competentes utilizam as regras adequadas a cada caso e privilegiam sempre que possível a utilização de meios electrónicos. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via electrónica à pessoa interessada.
Artigo 95.º
Período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica
1. Os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento de aplicação. Esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.
Contudo, se a entrada em funcionamento da infraestrutura comunitária necessária (Electronic Exchange of Social Security Information– EESSI) registar um atraso significativo em relação à entrada em vigor do regulamento de aplicação, a Comissão Administrativa pode decidir alargar esses períodos, na medida do necessário.
2. As modalidades práticas dos períodos de transição eventualmente necessários referidos no n.o 1 devem ser estabelecidas pela Comissão Administrativa com vista a assegurar o intercâmbio dos dados necessários à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação.
11-02-2020
Segurança social dos trabalhadores migrantes: relatório estatístico de 2019
«News 11/02/2020 - 2019 statistical reports on social security coordination published. - The EU rules on social security coordination protect the social security rights of mobile citizens. The latest statistical reports on social security coordination have now been published. These reports provide an overview of the data provided by Member States on the functioning of these rules. Related documents:Coordination of social security systems at a glance - 2019 Statistical Report (2019) / European Commission. Directorate-General for Employment Social Affairs and Inclusion. Directorate D Labour Mobility. Network Statistics FMSSFE: Frederic De Wispelaere, Lynn De Smedt & Jozef Pacolet – HIVA-KU Leuven. Manuscript completed in December 2019. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 94 p. ISBN 978-92-76-15369-6 - 10.2767/068038 - KE-02-20-033-EN-N Reuse is authorised provided the source is acknowledged. European Commission | Employment, Social Affairs & Inclusion».
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2024-01-12 / 10:07