Direito português
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP, I. P.)
02-01-2025
Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Portaria n.º 3-A/2025/1, de 2 de janeiro / Finanças. - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP. Diário da República. - Série I - n.º 1 - Suplemento (02-01-2025), p. 1-7.
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados, em anexo, à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.
2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, de serviços comuns e suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, pela presente portaria estabelece-se, ainda, o regime de contratação de dirigentes intermédios no quadro daquela equiparação, bem como os limites máximos das respetivas remunerações.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 256/2018, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
ANEXO
Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 1.º (Estrutura) a Artigo 20.º (Direção de Serviços Logísticos e Gestão Patrimonial) [118520353]
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