Direito da União
Neutralidade climática
2026-03-18 / 14:42
Neutralidade climática
21-12-2018 / 09-07-2021
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 21/12/2018. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ,de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social e ao Comité das Regiões «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final. Estrasburgo, 8.3.2022, 13 p.
(5) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente [PE/83/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36.
(6) Recomendação (UE) 2022/822 da Comissão, de 18 de maio de 2022, relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia [C/2022/3219]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 132-138.
(7) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(8) Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2024/REV/1]. JO L, 2025/40, 22.1.2025, p.1-124.
(9) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
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18-03-2026
Meta climática intermédia da União para 2040
Ação climática
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos
Emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo e com as florestas
Fundo Social em matéria de Clima
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Neutralidade climática
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
(1) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1119
O Regulamento (UE) 2021/1119 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:
«O presente regulamento define igualmente uma meta vinculativa da União para 2040.»;
2) No artigo 4.º, os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«3. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, a meta climática vinculativa da União para 2040 consiste numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de 90 %, em relação aos níveis de 1990, até 2040.
4. Tendo em vista o período pós-2030, a Comissão fica incumbida de reexaminar a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta fixada no n.º 3 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, conforme adequado e com base numa avaliação de impacto pormenorizada, em conformidade com os Tratados.
A Comissão deve continuar a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador e procurar acelerar a sua adoção e execução para assegurar as condições adequadas para apoiar as pessoas singulares e coletivas afetadas, nomeadamente a indústria europeia e os cidadãos europeus, durante a transição, tendo em vista as metas fixadas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o objetivo definido no artigo 2.º, n.º 1, e uma economia com impacto neutro no clima.
5. No âmbito do reexame a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, para facilitar a consecução da meta definida no n.º 3, a Comissão assegura que as propostas legislativas refletem adequadamente os seguintes elementos:
a) A partir de 2036, uma contribuição adequada para a meta climática fixada para 2040 de até 5 % das emissões líquidas da União em 1990, o que corresponde a uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 85 %, em comparação com os níveis de 1990, até 2040, proveniente de créditos internacionais de alta qualidade ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris, de uma forma que seja ao mesmo tempo ambiciosa e eficiente em termos de custos, apoiando a União e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2oC e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais, garantindo a integridade ambiental desses créditos e promovendo simultaneamente a liderança tecnológica da União; pode ser ponderado um período-piloto de 2031 a 2035 para iniciar um mercado de créditos internacionais de alta qualidade e de alta integridade; a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos deverão ser regulados pelo direito da União, a fim de assegurar que se baseiam em atividades credíveis e transformadoras em países parceiros que visem concretizar metas e políticas climáticas que sejam compatíveis com o objetivo de temperatura a longo prazo fixado no Acordo de Paris, que estão sujeitas a salvaguardas sólidas, nomeadamente que garantam a integridade, a prevenção da dupla contabilização, a adicionalidade, a durabilidade, a governação transparente e metodologias rigorosas de monitorização, comunicação de informações e verificação, que asseguram benefícios conexos no plano económico, social e ambiental e garantias em matéria de direitos humanos, e que têm um nível elevado de ambição no que diz respeito à proporção das receitas destinadas a medidas de adaptação e à partilha dos benefícios da atenuação com os países em causa; ao determinar os critérios de qualidade, a Comissão pondera a possibilidade, se for caso disso, de complementar os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 4, do Acordo de Paris para assegurar o respeito das referidas salvaguardas e o nível mais elevado possível de qualidade dos créditos internacionais, notadamente no que diz respeito à durabilidade e aos direitos humanos;
b) O papel das remoções permanentes internas no âmbito do sistema criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (“CELE”), como forma de compensar as emissões residuais difíceis de reduzir;
c) O reforço da flexibilidade em cada setor e instrumento e entre setores e instrumentos, a fim de apoiar a consecução das metas de uma forma simples e eficaz em termos de custos;
d) O contributo realista das remoções de carbono para o esforço global de redução das emissões, tendo simultaneamente em conta as incertezas das remoções naturais e assegurando que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem remoções naturais excedentárias para compensar as suas emissões noutros setores;
e) A necessidade de manter, gerir e melhorar, consoante adequado, os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, promover uma bioeconomia sustentável e circular, e ter em conta os efeitos das diferenças em termos de estrutura etária das florestas, a variabilidade natural e as incertezas, especialmente as ligadas aos impactos das alterações climáticas e das perturbações naturais no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas;
f) A necessidade de as metas e os esforços dos Estados-Membros para o período pós-2030 refletirem aspetos de eficiência económica e solidariedade, tendo em conta as diferentes circunstâncias e especificidades nacionais, incluindo as das ilhas e das regiões ultraperiféricas;
g) Os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC e do Conselho Consultivo;
h) Os impactos sociais, económicos e ambientais em todos os Estados-Membros, inclusive no que diz respeito aos objetivos de descarbonização e competitividade da indústria europeia;
i) Os custos da inação e os benefícios da ação a médio e longo prazo;
j) A necessidade de assegurar e apoiar uma transição justa e equitativa, pragmática, eficaz em termos de custos e socialmente equilibrada para todos, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais e prestando especial atenção aos impactos nos preços no consumidor, à pobreza energética e em matéria de transportes e às regiões e setores, inclusive à sua capacidade de investimento, às pequenas e médias empresas (PME), aos agricultores e aos agregados familiares vulneráveis afetados pela transição para a neutralidade climática;
k) A simplificação e redução dos encargos administrativos, a neutralidade tecnológica, a relação custo-eficácia, a eficiência económica e a segurança económica;
l) A ação climática enquanto motor do investimento, da inovação e do aumento da competitividade;
m) A necessidade de reforçar a resiliência e competitividade da economia da União no mundo e reduzir o risco de fuga de carbono, em particular no caso das PME e dos setores industriais que estejam mais expostos à fuga de carbono, nomeadamente em relação às exportações, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;
n) As melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala;
o) A disponibilidade da energia e acessibilidade dos seus preços segurança do aprovisionamento, segurança e eficiência energéticas, incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética, bem como o reforço das redes e interligações elétricas com vista a construir uma verdadeira União da Energia e promover a energia produzida internamente;
p) O papel dos combustíveis com emissões nulas de carbono, hipocarbónicos e renováveis na descarbonização dos transportes, inclusive do transporte rodoviário, após 2030 e medidas concretas para ajudar os fabricantes de veículos pesados a cumprirem as suas metas, tendo em conta a incorporação de conteúdo europeu;
q) A equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;
r) A necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo, salvaguardando simultaneamente a coesão social e garantindo a segurança alimentar e uma transição justa;
s) As necessidades e as oportunidades de investimento, incluindo o acesso a financiamento público e privado, bem como o apoio à inovação, e acesso a tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros, tendo em conta o equilíbrio geográfico;
t) A evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como o apoio prestado pela União aos seus parceiros na resposta às alterações climáticas e aos impactos das mesmas.
(*1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).»;"
3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:
«8. A partir de 6 de março de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deverá fazer uma avaliação e apresentar um relatório sobre a execução das metas intermédias e das trajetórias de descarbonização fixadas no presente regulamento, tendo em conta os dados científicos mais recentes, os progressos tecnológicos e a evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade da União a nível mundial. Tal avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas.»;
4) No artigo 11.º, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:
«c) A evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade mundial das indústrias europeias em todos os Estados-Membros, em especial das indústrias com utilização intensiva de energia e das PME;
d) A evolução dos preços da energia e o seu impacto nas indústrias e nos agregados familiares europeus;
e) Os impactos socioeconómicos, incluindo os efeitos sobre o emprego;
f) Os progressos tecnológicos e a implantação de tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros e em todos os setores;
g) O nível estimado das remoções líquidas a nível da União em relação às metas fixadas no presente regulamento. Se considerar que o nível estimado das remoções naturais líquidas para 2040 diverge significativamente do que seria necessário para alcançar a meta intermédia para esse mesmo ano, inclusive quando tal se fique a dever a perturbações naturais, a Comissão propõe, se for caso disso, medidas a nível da União, incluindo, se necessário, um ajustamento da meta intermédia para 2040 que corresponda às eventuais insuficiências e dentro dos limites das mesmas, e assegura que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos;
h) Os progressos com vista a alcançar as metas intermédias fixadas no presente regulamento;
i) A flexibilidade para os Estados-Membros utilizarem créditos internacionais de alta qualidade a fim de cumprirem até 5 % das suas metas e esforços pós-2030.»;
5) No artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento, incluindo a meta intermédia para 2040, e por medidas adicionais destinadas a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador, contribuindo para a aplicação contínua e efetiva do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, e assegurando a competitividade, a prosperidade e a coesão social da União.».
Artigo 2.º
Adiamento do funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores
O funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores previsto no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE é adiado para 2028. São aplicáveis as regras previstas no artigo 30.º-K, n.º 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87/CE. O disposto no artigo 10.º-A, n.º 8-B, da Diretiva 2003/87/CE é igualmente aplicável em 2026.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(4) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
(5) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
(6) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, pp. 13-53.Versão consolidada atual: 09/07/2025
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
(8) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(9) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 52-104. Versão consolidada atual: 20/10/2025
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21-04-2023
Neutralidade climática
Emissões e remoções do sector LULUCF / Governação da União da Energia e da Ação Climática
Acordo de Paris, adotado em 12-12-2015
BECCS, do inglês «Bio-Energy Carbon Capture and Storage»
Bioenergia com captura e armazenamento de carbono
Combate à desertificação
Contabilização das emissões e remoções de gases com efeito de estufa
Convenção de Aarhus
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)
Emergência climática e ambiental
Emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros: reduções anuais obrigatórias entre 2021 e2030 / Compromissos do Acordo de Paris
Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas
Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030
Incentivar os agricultores individuais, os proprietários de terras e de florestas ou os gestores florestais a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas
LULUCF, do inglês «Land use, land use change and forestry»
Meta de neutralidade climática até 2050
Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas
Orientações do PIAC
Pacto Ecológico Europeu
Receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE
Regime integrado de monitorização das florestas à escala da União
Setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (setor LULUCF)
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
Transição justa para a neutralidade climática
(1) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(32) Os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento (UE) 2018/841, a secção B passa a ter a seguinte redação:
«B. Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.º, n.º 4:
a) Biomassa viva;
b) Manta morta (1);
c) Madeira morta 1 ;
d) Matéria orgânica morta (2);
e) Solos minerais;
f) Solos orgânicos;
g) Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos.».
(1) Aplicável apenas aos solos florestados e aos solos florestais geridos.
(2) Aplicável apenas aos solos desflorestados, aos solos agrícolas geridos, às pastagens geridas e às zonas húmidas geridas.
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
«ANEXO II-A
Meta da União (coluna D), média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (coluna B) e metas nacionais dos Estados-Membros (coluna C) a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, a alcançar em 2030
|
A |
B |
C |
D |
|
Estado-Membro |
Média dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 (quilotoneladas de equivalente CO2), dados apresentados em 2020 |
Metas dos Estados-Membros, 2030 (quilotoneladas de equivalente CO2) |
Valor das remoções líquidas de gases com efeito de estufa (quilotoneladas de equivalente CO2) em 2030, dados apresentados em 2020 (colunas B+C) |
|
Portugal |
- 390 |
- 968 |
-1 358 |
ANEXO IV
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO V
No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:
«Parte 3 - Metodologias para a monitorização e a comunicação no setor LULUCF (...)
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(5) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(6) Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
(7) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(8) Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Acordo de Paris) que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016
(9.1) Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final], 27 p. Anexo da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu: Roteiro — Ações principais, 5 p.
(9.2) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2019/2956(RSP)) (2021/C 270/01). JO C 270 de 7.7.2021, p. 2-20.
(10) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 1—25. Última versão consolidada:14/03/2021. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(11) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42.
(12) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(13) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021. VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(15) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(16) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima [C/2022/8251]. JO L 306 de 25.11.2022, p. 1-98.
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09-07-2021
Regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei europeia em matéria de clima)
Acordo de Paris
Adaptação às alterações climáticas
Agência Europeia do Ambiente
Avaliação de medidas nacionais
Avaliação dos progressos e das medidas da União
Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas
Diálogo a vários níveis sobre clima e energia
Emissões antropogénicas por fontes
Metas climáticas intermédias da União
Objetivo de temperatura a longo prazo
Objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050
Participação do público
Regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes
Relatórios do PIAC, da IPBES e de outros organismos internacionais
Remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa
Roteiros setoriais
(1) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e para o aumento das remoções por sumidouros regulamentados no direito da União.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris, e determina um regime para a realização de progressos na concretização do objetivo mundial de adaptação previsto no artigo 7.ºdo Acordo de Paris. O presente regulamento define também uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 2.º
Objetivo de neutralidade climática
1. As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.
2. As instituições competentes da União e os Estados-Membros tomam, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros e à eficiência em termos de custos na consecução deste objetivo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).
(3) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(4) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(5) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).
(6) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(7) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(8) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(9) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(11) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(14) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(13) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(15) Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(12) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22.
(16) Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
(18) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(22) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(13) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(14) Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).
(15) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(16) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(16) Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).
(17) Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26).
(18) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(19) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(22) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
(23) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER). Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
(24) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6123]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17.
(25) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
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21-12-2018
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
(1.1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 21/12/2018. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
(2) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ,de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social e ao Comité das Regiões «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final. Estrasburgo, 8.3.2022, 13 p.
(4) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente [PE/83/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36.
(5) Recomendação (UE) 2022/822 da Comissão, de 18 de maio de 2022, relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia [C/2022/3219]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 132-138.
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21-12-2018
Lei europeia em matéria de clima
Ação Climática
Acordo de Paris
Agência Europeia do Ambiente
Biocombustíveis
Biomassa
Bomba de calor
Cogeração
Combustíveis fósseis
Comunidade de energia renovável
Consulta pública
Consumo final bruto de energia
Contrato de desempenho energético
Cooperação regional
CQNUAC: relatórios bienais de progresso
1# Descarbonização
Distribuidor de energia
Edifício
2# Eficiência energética
Empresa de venda de energia a retalho
Energia renovável
Esforços precoces
Estratégias de longo prazo
Governação da União da Energia e da Ação Climática
3# Investigação, inovação e competitividade
Metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima
4# Mercado interno da energia
Operador da rede de distribuição
Plano SET - Plano Estratégico Integrado para as Tecnologias Energéticas (SET)
Planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima
Plataforma eletrónica para facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros
Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia
Prestador de serviços energéticos
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
Relatórios sobre as metas para 2020 até 30 de abril de 2022
Relatórios relatórios anuais até 15 de março de 2021
Remoções por sumidouros
Repotenciamento
Resíduos
5# Segurança energética
Sistemas da União e nacionais relativos às emissões dos gases com efeito de estufa
Sistemas de aquecimento urbano
Sistemas de arrefecimento urbano
Sistema de inventário nacional
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(70) O presente regulamento deverá integrar, alterar, substituir e eliminar determinadas obrigações de planeamento, de apresentação de relatórios e de monitorização atualmente impostas pelos atos legislativos setoriais da União em matéria de energia e de clima, a fim de garantir uma abordagem simplificada e integrada das principais vertentes de planeamento, apresentação de relatórios e monitorização. Por conseguinte, deverão ser alterados os seguintes atos legislativos:
— Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Regulamento (CE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva 2009/119/CE do Conselho;
— Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva 2012/27/UE;
— Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
— Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:
a) Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos da União a longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o Acordo de Paris, e para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, em particular, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;
b) Incentivar a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente, sempre que adequado, a nível regional, com vista a cumprir os objetivos e as metas da União da Energia;
c) Garantir a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris;
d) Contribuir para uma maior segurança regulamentar bem como para uma maior segurança dos investidores e para ajudar a aproveitar plenamente as oportunidades de desenvolvimento económico, incentivo ao investimento, criação de emprego e coesão social.
O mecanismo de governação baseia-se em estratégias de longo prazo, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que abrangem períodos de dez anos, com início em 2021 e termo em 2030, nos correspondentes relatórios nacionais integrados de progresso no domínio da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre a monitorização integrada da Comissão. O mecanismo de governação garante ao público oportunidades efetivas para participar na preparação desses planos nacionais e dessas estratégias de longo prazo. O mecanismo abrange um processo estruturado transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para efeitos da finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e da sua execução subsequente, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão.
2. O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia, que estão estreitamente relacionadas e se reforçam mutuamente:
a) Segurança energética;
b) Mercado interno da energia;
c) Eficiência energética;
d) Descarbonização; e
e) Investigação, inovação e competitividade.
Artigo 46.º
Alteração da Diretiva 94/22/CE
A Diretiva 94/22/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 8.º, o n.º 2 é suprimido;
2) É suprimido o artigo 9.º.
Artigo 47.º
Alteração da Diretiva 98/70/CE
A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 7.º-A é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) o volume total de cada tipo de combustível ou energia fornecido; e»;
b) No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis estabelecidas no anexo II da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Esta redução deve consistir no seguinte:»;
2) No artigo 8.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Comissão garante que as informações apresentadas nos termos do n.º 3 sejam disponibilizadas prontamente através dos meios adequados.».
Artigo 48.º
Alteração da Diretiva 2009/31/CE
A Diretiva 2009/31/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 27.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«De quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o registo referido no artigo 25.º, n.º 1, alínea b). O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2011. O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num modelo adotado pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 2. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do prazo de apresentação do primeiro relatório.»;
2) No artigo 38.º, é suprimido o n.º 1.
Artigo 49.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 663/2009
O Regulamento (CE) n.º 663/2009 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 27.º, são suprimidos os n.ºs 1 e 3;
2) É suprimido o artigo 28.º.
Artigo 50.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2009
É suprimido o artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.
Artigo 51.º
Alteração da Diretiva 2009/73/CE
A Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo:
1) É suprimido o artigo 5.º;
2) O artigo 52.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Relatórios
A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o Estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»."
Artigo 52.º
Alteração da Diretiva 2009/119/CE do Conselho
No artigo 6.º da Diretiva 2009/119/CE, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Até 15 de março de cada ano, cada Estado Membro deve enviar à Comissão um resumo do registo das reservas a que se refere o n.º 1, indicando, pelo menos, as quantidades e a natureza das reservas de segurança inscritas no registo no último dia do ano civil precedente.».
Artigo 53.º
Alteração da Diretiva 2010/31/UE
A Diretiva 2010/31/UE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º-A é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Cada Estado-Membro estabelece uma estratégia de renovação de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, facilitando a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Cada estratégia de renovação de longo prazo engloba:»;
b) É aditado o seguinte número:
«8. A estratégia de renovação de longo prazo de cada Estado-Membro deve ser apresentada à Comissão como parte da versão final do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do referido regulamento, a primeira estratégia de renovação de longo prazo nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser apresentada à Comissão até 10 de março de 2020.
(*2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"
2) No artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, é suprimida a frase: «O relatório pode ser incluído nos planos de ação para a eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Diretiva 2006/32/CE»;
3) No artigo 9.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. No âmbito do seu Relatório sobre o Estado da União da Energia, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Com base nesse relatório, a Comissão deve, se necessário, elaborar um plano de ação, formular recomendações e propor medidas nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999 para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.»;
4) No artigo 10.º, são suprimidos os n.ºs 2 e 3;
5) No artigo 14.º, n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999»;
6) No artigo 15.º, n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999».
Artigo 54.º
Alteração da Diretiva 2012/27/UE
A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:
1) É suprimido o artigo 4.º;
2) No artigo 18.º, n.º 1, é suprimida a alínea e);
3) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidos os n.ºs 1, 3, 4 e 11;
b) É suprimido o n.º 2;
4) É suprimido o anexo XIV.
Artigo 55.º
Alteração da Diretiva 2013/30/UE
No artigo 25.º da Diretiva 2013/30/UE, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo IX, ponto 3, no âmbito da apresentação anual de relatórios a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
Artigo 56.º
Alteração da Diretiva (UE) 2015/652
A Diretiva (UE) 2015/652 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 5.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados referentes ao ano civil anterior relativos ao cumprimento do artigo 7.º-A da Diretiva 98/70/CE, definidos no anexo III da presente diretiva.»;
2) No anexo I, parte 2, são suprimidos o ponto 1, alínea h), e os pontos 2, 3, 4 e 7;
3) O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Esses dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.»;
b) No ponto 3, são suprimidas as alíneas e) e f);
4) O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidos os modelos relativos à comunicação de informações com vista à coerência dos dados comunicados a seguir indicados:
— Origem — Fornecedores Individuais
— Origem — Agrupamentos de Fornecedores
— Local de Aquisição
b) Nas notas dos modelos, são suprimidos os pontos 8 e 9.
Artigo 57.º
Revogação
É revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 o Regulamento (UE) n.º 525/2013, sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 58.º do presente regulamento, com exceção do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que é revogado com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2018. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo XIII.
Artigo 58.º
Disposições transitórias
Em derrogação ao disposto no artigo 57.º do presente regulamento, o artigo 7.º e o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.º 525/2013 continuam a aplicar-se aos relatórios relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020 que contenham os dados exigidos por esses artigos.
O artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 525/2013 continua a aplicar-se no que se refere ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de gases com efeito de estufa relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020.
O artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório previsto nesse artigo.
Para efeitos de coerência e de segurança jurídica, nenhuma disposição do presente regulamento impede a aplicação das derrogações nos termos do direito setorial relevante da União no domínio da eletricidade e da preparação para os riscos no setor da eletricidade.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 40.º, o artigo 53.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 54.º, n.º 3, alínea a), o artigo 54.º, n.º 4, e o artigo 55.º, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGIME GERAL PARA OS PLANOS NACIONAIS INTEGRADOS EM MATÉRIA DE ENERGIA E DE CLIMA
ANEXO II
CONTRIBUTOS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2030
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS E METODOLOGIAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA APLICAR O ARTIGO 7.oDA DIRETIVA 2012/27/UE
ANEXO IV
QUADRO GERAL DAS ESTRATÉGIAS DE LONGO PRAZO
ANEXO V
INFORMAÇÕES DOS INVENTÁRIOS DE GEE
ANEXO VI
INFORMAÇÕES SOBRE POLÍTICAS E MEDIDAS NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GEE
ANEXO VII
INFORMAÇÕES SOBRE PROJEÇÕES NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GEE
ANEXO VIII
INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES DE ADAPTAÇÃO NACIONAIS, O APOIO FINANCEIRO E TECNOLÓGICO PRESTADO A PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E AS RECEITAS DAS VENDAS EM LEILÃO
ANEXO IX
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
ANEXO X
RELATÓRIO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA BIOENERGIA DA UNIÃO
ANEXO XI
REGIMES VOLUNTÁRIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS A COMISSÃO ADOTOU UMA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 30.ºN.º 4, DA DIRETIVA 2018/2001
ANEXO XII
SISTEMAS DE INVENTÁRIO NACIONAIS
ANEXO XIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.º 525/2013 | Presente regulamento
(2) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ,de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social e ao Comité das Regiões «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final. Estrasburgo, 8.3.2022, 13 p.
(4) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente [PE/83/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36.
(5) Recomendação (UE) 2022/822 da Comissão, de 18 de maio de 2022, relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia [C/2022/3219]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 132-138.
(6) Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2024/REV/1]. JO L, 2025/40, 22.1.2025, p.1-124.
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