Direito da União
Iniciativa de cidadania europeia
12-04-2024
Iniciativa de cidadania europeia
Número mínimo de subscritores por Estado-Membro
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/1082 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia [C/2024/662]. JO L, 2024/1082, 12.4.2024, p. 1-2.
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Esta alteração deve aplicar-se a partir da data de início da legislatura 2024-2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
|
Bélgica |
15 840 |
|
Bulgária |
12 240 |
|
Chéquia |
15 120 |
|
Dinamarca |
10 800 |
|
Alemanha |
69 120 |
|
Estónia |
5 040 |
|
Irlanda |
10 080 |
|
Grécia |
15 120 |
|
Espanha |
43 920 |
|
França |
58 320 |
|
Croácia |
8 640 |
|
Itália |
54 720 |
|
Chipre |
4 320 |
|
Letónia |
6 480 |
|
Lituânia |
7 920 |
|
Luxemburgo |
4 320 |
|
Hungria |
15 120 |
|
Malta |
4 320 |
|
Países Baixos |
22 320 |
|
Áustria |
14 400 |
|
Polónia |
38 160 |
|
Portugal |
15 120 |
|
Roménia |
23 760 |
|
Eslovénia |
6 480 |
|
Eslováquia |
10 800 |
|
Finlândia |
10 800 |
|
Suécia |
15 120 |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de agosto de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3)Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual:01/02/2020): 02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.002/30.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).
Artigo 2.º
Direito de apoiar as iniciativas de cidadania europeia
Os Estados-Membros podem fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devendo, nesse caso, informar a Comissão em conformidade.
Artigo 26.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 27.º
Disposição transitória
Os artigos 5.ºa 9.ºdo Regulamento (UE) n.º 211/2011 continuam a aplicar-se após 1 de janeiro de 2020 às iniciativas de cidadania europeia que sejam registadas antes de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
No entanto, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 5, e os artigos 20.ºa 24.ºsão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
► SUBSTITUIÇÃO do Anexo I pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1082 da Comissão, de 6 de fevereiro.
ANEXO II
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REGISTAR AS INICIATIVAS
ANEXO III
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte A
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte B
ANEXO IV
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE RECOLHA EM LINHA COM O REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA
ANEXO V
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO VI
CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA
(3) Decisão (UE) 2023/2061 do Conselho Europeu, de 22 de setembro de 2023, que determina a composição do Parlamento Europeu [ST/13/2023/INIT]. JO L 238 de 27.9.2023, p. 114-116.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do TUE devem ser respeitados os seguintes princípios:
- o número total de lugares no Parlamento Europeu não pode exceder 750, mais o Presidente,
- a atribuição de lugares aos Estados-Membros deve ser degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis lugares e um limite máximo de 96 lugares por Estado-Membro, refletindo ao mesmo tempo, tanto quanto possível, as dimensões das respetivas populações dos Estados-Membros,
- a proporcionalidade degressiva é definida do seguinte modo: o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo deve variar em função da respetiva população de modo a que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deve ser o seu direito a um número elevado de lugares no Parlamento Europeu,
- a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ter em conta a evolução demográfica nos Estados-Membros.
Artigo 2.º
A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
O número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura de 2024-2029 é fixado da seguinte forma:
|
Bélgica |
22 |
|
Bulgária |
17 |
|
Chéquia |
21 |
|
Dinamarca |
15 |
|
Alemanha |
96 |
|
Estónia |
7 |
|
Irlanda |
14 |
|
Grécia |
21 |
|
Espanha |
61 |
|
França |
81 |
|
Croácia |
12 |
|
Itália |
76 |
|
Chipre |
6 |
|
Letónia |
9 |
|
Lituânia |
11 |
|
Luxemburgo |
6 |
|
Hungria |
21 |
|
Malta |
6 |
|
Países Baixos |
31 |
|
Áustria |
20 |
|
Polónia |
53 |
|
Portugal |
21 |
|
Roménia |
33 |
|
Eslovénia |
9 |
|
Eslováquia |
15 |
|
Finlândia |
15 |
|
Suécia |
21 |
Artigo 4.º
Com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura de 2029-2034, e se possível até ao final de 2027, o Parlamento Europeu apresenta ao Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do TUE, uma proposta de repartição atualizada de lugares no Parlamento Europeu.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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2023-02-21 / 20:09