Direito da União
Condenações de nacionais de países terceiros e apátridas | Sistema ECRIS-TCN
2025-11-16 / 16:57
Condenações de nacionais de países terceiros e apátridas
Sistema ECRIS-TCN
22-05-2019
Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
(1) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 1-26. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001 — 1/35.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Arquitetura técnica do ECRIS-TCN), 5.º (Introdução de dados no ECRIS-TCN), 10.º (Adoção de atos de execução pela Comissão) 11º (Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN) do Regulamento (UE) 2019/816, de 17 de abril de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 03/08/2021
ANEXO - Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
► APLICAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, de 12 de setembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84. Versão consolidada atual: 28/01/2025
(5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2022/9169]. JO L 322 de 16.12.2022, pp. 107-121.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Tratamento de dados), 3.º (Qualidade dos dados alfanuméricos), são suprimidos os n.ºs 1 e 2, 4.º (Qualidade dos dados dactiloscópicos), 7.º (Estatísticas), n.º 2, e do ANEXO da Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
► ADITAMENTOS do artigo 2.º-A (Mecanismo de verificação da qualidade dos dados) e do artigo 4.º-A (Qualidade das imagens faciais) à Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
(7) Decisão de Execução (UE) 2025/2281 da Comissão, de 13 de novembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2025/7343]. JO L, 2025/2281, 14.11.2025, pp. 1-6.
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LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
14-11-2025
Condenações de nacionais de países terceiros e apátridas | Sistema ECRIS-TCN
Especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais
Algoritmo de compressão de imagens faciais (NIST)
Autoridade central do Estado-Membro de condenação
CIR, o repositório comum de dados de identificação
Dados alfanuméricos
Dados dactiloscópicos
Dados ECRIS-TCN, todos os dados armazenados no Sistema Central e no CIR
Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCNESP, o portal europeu de pesquisa
ECRIS - European Criminal Records Information System
ESP, o portal europeu de pesquisa / European search portal (ESP)
eu-LISA - Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
Imagem facial, a imagem digital do rosto de uma pessoa
Instituto Nacional de Normas e Tecnologia (NIST)
Mecanismo de verificação da qualidade dos dados
Norma ANSI/NIST-ITL 1-2011 de 2015 ou versão mais recente disponível
Norma de compressão JPG (ISO/IEC 10918) ou JPEG 2000 (ISO/IEC 15444)
Norma ISO/IEC 19794-5:2011 «Frontal image type» ou versão mais recente disponível
Processo de verificação da qualidade dos dados: no mínimo a versão 2.0 da métrica da qualidade de imagem dactiloscópica (NFIQ)
Qualidade das imagens faciais
Regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração
Regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos
Registo de dados criado no ECRIS-TCN
Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) / Centralised system for the identification of Member States holding conviction information on third-country nationals and stateless persons (ECRIS-TCN)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais / European Criminal Records Information System
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/2281 da Comissão, de 13 de novembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2025/7343]. JO L, 2025/2281, 14.11.2025, pp. 1-6.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2022/2470
A Decisão de Execução (UE) 2022/2470 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Se os dados alfanuméricos, juntamente com os dados dactiloscópicos de uma pessoa ou a imagem facial de uma pessoa, ou ambos, estiverem incluídos num registo de dados criado no ECRIS-TCN em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/816, os dados alfanuméricos devem estar ligados aos dados dactiloscópicos ou à imagem facial correspondentes.»;
b) É aditado o seguinte n.º 4:
«4. O algoritmo de compressão de imagens faciais utilizado deve seguir as recomendações do Instituto Nacional de Normas e Tecnologia (“NIST”).
As imagens faciais devem ser comprimidas uma única vez, aplicando-se os seguintes requisitos:
a) Ser comprimidas utilizando a norma de compressão JPG (ISO/IEC 10918) ou JPEG 2000 (ISO/IEC 15444) e o seu sistema de codificação;
b) Ser aplicada uma taxa máxima de compressão de imagem de 20:1.»;
2) É aditado o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Mecanismo de verificação da qualidade dos dados
1. Ao introduzir ou alterar dados alfanuméricos, dados dactiloscópicos ou imagens faciais no ECRIS-TCN, a autoridade central do Estado-Membro de condenação deve utilizar um mecanismo de verificação da qualidade dos dados ou o equivalente no seu software nacional de aplicação do ECRIS a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 4 a 7, do Regulamento (UE) 2019/816.
2. O mecanismo de verificação da qualidade dos dados a que se refere o n.o 1 deve ser integrado na aplicação de referência do ECRIS, desenvolvido como uma aplicação informática e estabelecido no sistema central ECRIS-TCN.
3. A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e atualização do mecanismo de verificação da qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/816.
4. Caso os Estados-Membros não utilizem o mecanismo de verificação da qualidade dos dados a que se refere o n.º 1 e, ao invés, utilizem o equivalente no seu software nacional de aplicação do ECRIS, devem assegurar que o equivalente efetua a mesma verificação da qualidade dos dados alfanuméricos, das impressões digitais e das imagens faciais que esse mecanismo de verificação da qualidade dos dados.»;
3) No artigo 3.º, são suprimidos os n.ºs 1 e 2;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1, 2 e 3 são suprimidos;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Para efeitos do processo de verificação da qualidade dos dados, os Estados-Membros devem utilizar, no mínimo, a versão 2.0 da métrica da qualidade de imagem dactiloscópica (NFIQ) definida pelo NIST.»;
5) É aditado o seguinte artigo 4.º-A:
«Artigo 4.º-A
Qualidade das imagens faciais
1. O processo de verificação da qualidade dos dados aplica-se a todas as imagens faciais introduzidas ou alteradas no ECRIS-TCN e assegura que estão preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:
a) Só é fornecida uma imagem facial no ficheiro NIST e é esta é enviada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2011 Atualização de 2015 ou com qualquer versão mais recente disponível;
b) As imagens faciais são numa escala de cinzentos, a cores ou no infravermelho próximo;
c) A qualidade das imagens faciais baseia-se nos requisitos de imagem estabelecidos na norma ISO/IEC 19794-5:2011 «Frontal image type» ou em qualquer versão mais recente disponível);
d) O ficheiro NIST permite a inclusão de informações complementares, incluindo a data em que a imagem foi captada;
e) As imagens faciais em modo retrato têm uma resolução mínima de 600 píxeis por 800 píxeis e uma resolução máxima de 1 200 píxeis por 1 600 píxeis;
f) A face ocupa um espaço dentro da imagem que assegura um mínimo de 120 píxeis entre o centro de cada olho.
2. As imagens faciais introduzidas ou alteradas no ECRIS-TCN que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 devem ser rejeitadas pelo ECRIS-TCN na sua totalidade e não podem ser armazenadas nem tratadas.»;
6) O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é alterado do seguinte modo:
a) A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) número de registos que contêm referências nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816, no que diz respeito às condenações pela prática de uma infração terrorista ou de qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240;»;
b) São aditadas as seguintes subalíneas:
«viii) número de registos que contêm uma imagem facial;
ix) número de registos que contêm uma imagem facial não aceite para inclusão nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, da presente decisão;»;
7) O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2470 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No quadro da secção I, são aditadas as seguintes linhas:
|
|
2) |
No quadro da secção III, é aditada a seguinte linha:
|
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 03/08/2021
► APLICAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, de 12 de setembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
ANEXO
Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 1-26. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001 — 1/35.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Arquitetura técnica do ECRIS-TCN), 5.º (Introdução de dados no ECRIS-TCN), 10.º (Adoção de atos de execução pela Comissão) 11º (Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN) do Regulamento (UE) 2019/816, de 17 de abril de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) Um sistema que permite determinar o Estado-Membro ou Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de países terceiros (o «ECRIS-TCN»);
b) As condições em que o ECRIS-TCN deve ser utilizado pelas autoridades centrais para obterem informações sobre as condenações anteriores através do sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS), criado pela Decisão 2009/316/JAI, e as condições em que a Eurojust, a Europol e a EPPO devem utilizar o ECRIS-TCN;
c) As condições em que o ECRIS-TCN contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ECRIS-TCN nas condições e para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do armazenamento dados de identificação, documentos de viagem e dados biométricos no CIR;
e) As condições em que os dados incluídos no ECRIS-TCN podem ser utilizados pela unidade central ETIAS, criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, para apoiar o objetivo de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, para determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas. Com exceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros.
O presente regulamento:
a) apoia o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 767/2008;
b) apoia o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;
c) facilita e presta apoio na identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(5) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(6) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(7) Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2022/9169]. JO L 322 de 16.12.2022, pp. 107-121.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Tratamento de dados), 3.º (Qualidade dos dados alfanuméricos), são suprimidos os n.ºs 1 e 2, 4.º (Qualidade dos dados dactiloscópicos), 7.º (Estatísticas), n.º 2, e do ANEXO da Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
► ADITAMENTOS do artigo 2.º-A (Mecanismo de verificação da qualidade dos dados) e do artigo 4.º-A (Qualidade das imagens faciais) à Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
Artigo 1.º
Introdução de dados no ECRIS-TCN
Ao introduzir dados no ECRIS-TCN em conformidade com o artigo 5.ºdo Regulamento (UE) 2019/816, a autoridade central do Estado-Membro de condenação deve utilizar o modelo de dados definido na secção I do anexo da presente decisão.
As especificações técnicas dos elementos de dados incluídos no modelo de dados devem ser coerentes com o modelo de dados para a aplicação de referência do ECRIS referido no artigo 4.º, n.º 3, do mesmo regulamento.
Artigo 11.º
Software de interface
As especificações técnicas dosoftwarede interface devem ser definidas em conformidade com os princípios incluídos na conceção da arquitetura física do ECRIS-TCN referidos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/816.
Artigo 12.º
Desenvolvimento das especificações técnicas
A eu-LISA, em consulta com o Grupo Consultivo ECRIS-TCN, é responsável pelo desenvolvimento das especificações técnicas pormenorizadas do ECRIS-TCN referidas no artigo 1.º, no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 4.º, n.º 5, alínea g), no artigo 5.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 8.º, n.ºs 4 e 5, e no artigo 11.º, em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente decisão.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
I. Introdução de dados no ECRIS-TCN — modelo de dados para a mensagem «Enviar dados»
A autoridade central do Estado-Membro de condenação deve utilizar o modelo de dados constante do quadroinfraao introduzir ou alterar os dados no ECRIS-TCN, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816. Podem igualmente ser incluídos elementos técnicos adicionais, conforme necessário.
II. Acesso ao ECRIS-TCN e sua consulta — modelo de dados para a mensagem «Pesquisar um Estado-Membro de condenação»
Ao utilizarem o ECRIS-TCN, as autoridades competentes devem utilizar o modelo de dados constante do quadroinfrapara determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais de nacionais de países terceiros, em conformidade com o artigo 7.ºdo Regulamento (UE) 2019/816.
III. Requisitos de funcionamento do ECRIS-TCN
Os requisitos de funcionamento o do ECRIS-TCN devem ser superiores ou iguais aos valores enumerados no quadro abaixo.
(8) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
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