Direito da União
Livre circulação e residência dos cidadãos da União
Livre circulação e residência
dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
30-04-2004
Livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
Residência dos cidadãos da União Europeia: modelos de certificado
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(2) Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto / Assembleia da República. - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2006), p. 5717 - 5724. Versão Consolidada + Índice
►ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Certificado de Registo), 2.º (Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar), 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, pelo n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 13/2024,de 22 de janeiro.
►ALTERAÇÃO aos anexos I e II daPortaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 13/2024,de 22 de janeiro.
(4) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
(5) Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2024), p. 13 - 17.
(6) Portaria n.º 32/2024, de 31 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2024), p. 10.
/// Jurisprudência ///
22-01-2020
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 22 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.°, n.º 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice». No processo C 32/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2019, no processo AT contra Pensionsversicherungsanstalt. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:25
22-06-2021
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processo C-718/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/ Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Decisão de pôr termo à residência do interessado por razões de ordem pública — Medidas preventivas para evitar o risco de fuga do interessado durante o prazo que lhe é concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento — Disposições nacionais semelhantes às aplicáveis aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 7.°, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE — Duração máxima de detenção para efeitos de afastamento — Disposição nacional idêntica à aplicável aos nacionais de países terceiros»)(2021/C 329/03). JO C 329 de 16.8.2021, p. 3.
05-12-2023
Pandemia de COVID-19
Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União - Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas - Viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco
Código das Fronteiras Schengen: Artigo 22.º (Passagem das fronteiras internas) - Artigo 23.º (Controlos no interior do território) - Artigo 25.º (Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas) a 28.º (Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata) do Regulamento (UE) 2016/399, de 09-03
Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.º (Direito de saída)e 5.º (Direito de entrada) - Artigos 27.º (Princípios gerais [Restrições por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública]) e 29.º (Saúde pública) - Artigos 30.º (Notificação das decisões), 31.º (Garantias processuais) e 32.º (Duração da proibição de entrada no território)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Nordic Iinfo BV/Belgische Staat (Processo C-128//22 (1), NORDIC INFO) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 27.ºe 29.º- Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União por razões de saúde pública - Medidas de alcance geral - Regulamentação nacional a prever a proibição de sair do território nacional para efetuar viagens não essenciais para Estados-Membros classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19, bem como a obrigação de todos os viajantes que entrassem no território nacional a partir desses Estados-Membros de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 23.º- Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Equivalência com o exercício dos controlos de fronteira - Artigo 25.º- Possibilidade de reintrodução de controlos nas fronteiras internas no contexto da pandemia de COVID-19 - Controlos efetuados num Estado-Membro no âmbito de medidas de proibição de passagem de fronteiras para efetuar viagens não essenciais a partir de ou com destino a Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19») (C/2024/918). JO C, C/2024/918, 29.01.2024, p. 1-2.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Partes no processo principal
Recorrente:Nordic Iinfo BV
Recorrido:Belgische Staat
Dispositivo
1) Os artigos 27.ºe 29.ºda Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos em conjugação com os seus artigos 4.ºe 5.º,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de alcance geral de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, por um lado, os cidadãos da União e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, de efetuar viagens não essenciais a partir desse Estado-Membro e com destino a outros Estados-Membros por ele classificados de zonas de alto risco com base nas medidas sanitárias restritivas ou na situação epidemiológica existente nesses outros Estados-Membros e impõe, por outro, aos cidadãos da União não nacionais do referido Estado-Membro a obrigação de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena ao entrar no território do mesmo Estado-Membro a partir de um dos referidos outros Estados-Membros, desde que essa regulamentação nacional respeite todas as condições e as garantias previstas nos artigos 30.ºa 32.ºdesta diretiva, os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o princípio da proibição de discriminações, bem como o princípio da proporcionalidade.
2) Os artigos 22.º, 23.ºe 25.ºdo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, sob o controlo das autoridades competentes e sob pena de sanção, a passagem das fronteiras internas desse Estado-Membro para efetuar viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco, desde que essas medidas de controlo se enquadrem no exercício de competências de polícia que não deve ter um efeito equivalente aos controlos de fronteira, na aceção do artigo 23.º, alínea a), deste código, ou que, no caso de as referidas medidas constituírem controlos nas fronteiras internas, o referido Estado-Membro tenha respeitado os requisitos previstos nos artigos 25.ºa 28.ºdo referido código para a reintrodução temporária desses controlos, sendo especificado que a ameaça causada por essa pandemia corresponde a uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na aceção do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo código.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/918/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 07/04/2017
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2024-01-31 / 10:25