Direito português
Banco Oficial de Provas da PSP
Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da PSP
23-01-2024
Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública (PSP)
Armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança
Armeiros com alvará do tipo 1 ou 2
Certificado de conformidade
Certificação de armas produzidas em Portugal
Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis
Competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades
Desativação de armas de fogo
Licenciamento, controlo e fiscalização do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas
Marca-Punção
Peritagens técnicas diversas
Taxas
Testes de equipamentos, meios militares e material de guerra
Referências
Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro: artigos 7.º-A e 22.º
Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto: artigo 3.º, n.º 3, alínea a)
(1) Portaria n.º 15/2024, de 23 de janeiro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Regulamenta o funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2024), p. 7 - 12.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 15/2024
de 23 de janeiro
Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública (PSP) licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007 de 31 de agosto.
Neste âmbito, também o Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, prevê a atribuição de competências em matéria de armas à PSP, designadamente em matéria de licenciamento e fiscalização do fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, prevendo, o mesmo regime, um conjunto de obrigações dirigidas a operadores económicos que atuam no âmbito do fabrico, montagem e reparação de armas, nomeadamente a imprescindibilidade de as armas de fogo produzidas em Portugal deverem ter inscrito uma marca aposta por um banco oficial de provas.
Urge assim estabelecer as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas da Polícia de Segurança Pública, de forma a permitir o seu reconhecimento de acordo com os regulamentos internacionais definidos pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública.
2 - A presente portaria procede ainda à sétima alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Banco Oficial de Provas
1 - O Banco Oficial de Provas funciona na dependência da Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O Banco Oficial de Provas pode desenvolver a atividade prevista na Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, condicionada à certificação emitida pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis.
3 - O Banco Oficial de Provas pode igualmente proceder:
a) À desativação de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
b) À realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças e serviços de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;
c) A peritagens técnicas diversas.
Artigo 3.º
Certificados
1 - A aprovação das armas, seus componentes e munições em testes do Banco Oficial de Provas, bem como a sua desativação, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, dele constando obrigatoriamente:
a) A identificação do banco de provas;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Data e país de certificação;
e) Marca, modelo, calibre e número da arma objeto de certificação, ou, se for o caso, de componentes da arma;
f) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
g) O resultado certificado pelo teste.
2 - Os modelos dos certificados de conformidade constam do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A certificação de armas produzidas em Portugal, por armeiro com alvará do tipo 1, pode ser feita no local de fabrico ou montagem.
Artigo 4.º
Marca-Punção
1 - Após aprovação são apostos em todas as armas e componentes testados sinais de marca-punção identificativos do Banco Oficial de Provas e dos testes realizados.
2 - Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação suscetível de sanação, o item é devolvido após marcação com o sinal de marca-punção nacional, devendo, após correção, ser submetido a procedimento de certificação autónomo.
3 - Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação insanável é aposto o sinal de marca-punção nacional de reprovação, devendo o artigo ser submetido a procedimento de inutilização, de acordo com as regras em vigor.
Artigo 5.º
Desativação
1 - A desativação de armas no Banco Oficial de Provas depende de autorização a conceder pela Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias.
2 - A emissão dos certificados de conformidade de desativação pelo Banco Nacional de Provas rege-se pelas regras previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337, da Comissão, de 5 de março de 2018, e pelo Despacho n.º 8717/2019, de 2 de outubro, do diretor nacional da PSP.
Artigo 6.º
Regulamentação
As normas técnicas relativas ao funcionamento do Banco Oficial de provas são aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro
Os artigos 7.º-A e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Banco Oficial de Provas da PSP
1 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no Banco Oficial de Provas, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Emissão de certificado de prova simples - (euro) 4,30.
2 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da deslocação de uma equipa de peritos do Banco Oficial de Provas, há lugar ao pagamento de uma taxa diária no valor de (euro) 150.
3 - Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no Banco Oficial de Provas, são aplicadas as seguintes taxas:
a) [...] b) [...] c) [...]
4 - [...]
5 - São ainda devidas taxas relativas à prática pelo Banco Oficial de Provas dos seguintes atos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Para os armeiros com alvará do tipo 1 ou 2, os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º-A são reduzidos em 50 %.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)
117263874
(2) Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Regulamento de Taxas. Diário da República. - Série I - n.º 174 (08-09-2006), p. 6667 - 6670. Versão Consolidada+ Índice
///////////////////////////////////////
08-09-2006
Regulamento das Taxas
Licenças de uso e porte de arma
Aluguer de armas
Alvarás
Aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis
Armeiro
Autorização para aquisição de armas, componentes essenciais e munições
Banco Nacional de Provas da PSP
Carreiras e campos de tiro
Cartão europeu de arma de fogo
Importação e exportação de armas
Isenções
Livrete de manifesto
Prática desportiva e venatória
Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Regulamento de Taxas. Diário da República. - Série I - n.º 174 (08-09-2006), p. 6667 - 6670. Versão Consolidada+ Índice
Portaria n.º 934/2006
de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, impõe à Polícia de Segurança Pública um conjunto de encargos de verificação e controlo aos níveis tanto das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas atividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas.
À prática de tais actos e autorizações faz aquela lei corresponder, nos termos do n.º 1 do seu artigo 83.º, o pagamento de taxas, cujos valores são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Foi ouvida a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e foram consultadas as associações representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, através do Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Taxas publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DE TAXAS
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca|boa@cg.oa.pt|Informação Jurídica
2024-01-23 / 19:45