Direito da União
Prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
24-07-2012
Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
(1) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37.
(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854. Última versão consolidada (02-07-2019): 02006R1907 — PT — 02.07.2019 — 041.001 — 1/521.
(4) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(5) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/1979 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, relativa ao estabelecimento do formulário e das bases de dados para a comunicação das informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e que revoga a Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão [notificada com o número C(2022) 6124] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6124]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 14-20.
20-10-2022
Prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas:
formulário e bases de dados para a comunicação das informações
Acesso do público às informações sobre ambiente
Agência Europeia do Ambiente
Bases de dados eletrónicas
Emissões industriais
Informações a prestar pelos Estados-Membros após um acidente grave
Infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)
Intercâmbio e sistema de informações
Limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente
Modelo de relatório de acidente grave
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1979 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, relativa ao estabelecimento do formulário e das bases de dados para a comunicação das informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e que revoga a Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão [notificada com o número C(2022) 6124] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6124]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 14-20.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. A Agência Europeia do Ambiente deve criar e manter atualizadas, em nome da Comissão, as bases de dados eletrónicas referidas no artigo 21.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2012/18/UE.
2. Para efeitos da comunicação de informações em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, e o artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros devem utilizar as bases de dados eletrónicas referidas no n.º 1 do presente artigo.
3. Os Estados-Membros devem utilizar o formulário de relatório constante do anexo da presente decisão para comunicar as informações sobre os estabelecimentos referidos no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações prestadas à Comissão em conformidade com o n.º 3 do presente artigo são atualizadas regularmente.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução 2014/895/UE é revogada, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 3.º
O artigo 1.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O artigo 1.º, n.ºs 2 a 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
que estabelece o formulário para a comunicação dos dados a disponibilizar pelos Estados-Membros para os fins do artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE
(2) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(3) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(4) Decisão 2009/10/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Diretiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 6 de 10.1.2009, p. 64).
(5) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
(6) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(7) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(8) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.
Artigo 18.º
Informações a prestar pelos Estados-Membros após um acidente grave
1. Para efeitos de prevenção e de atenuação das consequências dos acidentes graves, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos acidentes graves que ocorram no respetivo território e se enquadrem nos critérios do Anexo VI. Os Estados-Membros devem fornecer as seguintes indicações:
a) Estado-Membro, nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório;
b) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;
c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas implicadas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;
d) Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;
e) O resultado da sua análise e as suas recomendações.
2. As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um ano a contar da data do acidente, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 21.º, n.º 4. Caso apenas possam ser fornecidas, neste prazo, informações preliminares nos termos do n.º 1, alínea e) para inclusão na base de dados, as informações devem ser atualizadas assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações.
A comunicação pelos Estados-Membros das informações referidas no n.º 1, alínea e), só pode ser suspensa a fim de permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar estes processos.
3. Para efeitos de comunicação das informações referidas no n.º 1 pelos Estados-Membros um formulário de comunicação é estabelecido sob a forma de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço de qualquer organismo suscetível de possuir informações sobre acidentes graves e que se encontre em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.
Artigo 21.º
Intercâmbio e sistema de informações
1. Os Estados-Membros e a Comissão transmitem mutuamente informações sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências. As referidas informações dizem respeito, nomeadamente, à aplicação das disposições previstas na presente diretiva.
2. Até 30 de setembro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva.
3. Para os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;
b) A atividade ou atividades do estabelecimento.
A Comissão elabora e mantém atualizada uma base de dados que contenha as informações facultadas pelos Estados-Membros. O acesso à base de dados é limitado às pessoas autorizadas pela Comissão ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
4. A Comissão elabora e mantém à disposição dos Estados-Membros uma base de dados que reúna, em particular, os dados relativos aos acidentes graves ocorridos no território dos Estados-Membros, com os seguintes objetivos:
a) Divulgar rapidamente a todas as autoridades competentes as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2;
b) Comunicar às autoridades competentes a análise das causas dos acidentes, bem como as lições aprendidas;
c) Informar as autoridades competentes das medidas preventivas tomadas;
d) Fornecer informações sobre os organismos que se encontrem em condições de aconselhar ou prestar informações sobre a ocorrência, a prevenção e a atenuação das consequências dos acidentes graves.
5. Até 1 de janeiro de 2015, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os formatos para a comunicação das informações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo pelos Estados-Membros e as bases de dados pertinentes a que se referem os n.ºs 3 e 4. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
6. A base de dados a que se refere o n.o 4 deve compreender, no mínimo:
a) As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2;
b) Uma análise das causas dos acidentes;
c) As lições aprendidas com os acidentes;
d) As medidas preventivas necessárias para evitar a repetição de um dado acidente.
7. A Comissão deve disponibilizar ao público a parte não confidencial dos dados.
Artigo 31.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2015. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de junho de 2015.
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 30.oda presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 15 de fevereiro de 2014.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Artigo 32.º
Revogação
1. A Diretiva 96/82/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.
2. As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo VII.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 34.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(9) Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação das informações referidas no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 355 de 12.12.2014, p. 51).
(10) Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (JO L 205 de 14.8.2018, p. 40).
(11) Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3).