Direito português
Deliberação 441-A/2020 (Série II), de 06-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-04-2020 / 09-07-2020 / 08-01-2021
Separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis e veículos de transporte individual remunerado de passageiros (TVDE)
Dispensa temporária de aprovação pelo IMT e de averbamento no Certificado de Matrícula
Espaço entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda
Proteção contra a transmissão da COVID-19
(1) Deliberação n.º 441-A/2020 (Série II), de 6 de abril / Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 182-(3).
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 441-A/2020
Sumário: Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre
o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19.
Através do Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro, foram definidos os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista a segurança do exercício de atividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, deteção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Realidade distinta é da proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19, que se tem traduzido na pretensão da instalação no habitáculo dos veículos, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, ainda assim asseguram uma separação física entre ambos os espaços.
Considerando que importa adotar um procedimento simplificado que permita a instalação dos referidos separadores;
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, em reunião ordinária de 6 de abril de 2020, delibera o seguinte:
1 - A presente deliberação aplica-se à instalação, em táxis, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, constituídos por material plástico ou de natureza equivalente, que não se insere no âmbito do Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro.
2 - Aplica-se ainda à instalação de separadores no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
3 - É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.
4 - Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.
5 - As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.
6 - A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.
7 - É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.
8 - A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.
9 - A dispensa de aprovação e de averbamento no Certificado de Matrícula prevista no número anterior tem carácter excecional e vigora até 30 de junho de 2020.
10 - Findo o prazo previsto no número anterior, os titulares do Certificado de Matrícula dos veículos que pretendam manter os separadores no âmbito da presente deliberação, têm 60 (sessenta) dias para regularizar a aprovação e o correspondente averbamento no Certificado de Matrícula.
11 - A presente deliberação entra em vigor no dia da sua aprovação.
6 de abril de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente. - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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(2) Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro / Ministério da Administração Interna. - Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respetivo regime sancionatório. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2006), p. 6691 - 6692.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.o 184/2006
de 12 de Setembro
A política de segurança interna tem de compreender um conjunto de programas especiais destinados a sectores de actividade mais expostos e vulneráveis.
De entre estes, impõe-se priorizar a adoção de medidas que promovam a segurança do exercício de atividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, deteção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Na prossecução deste programa foi desenvolvido o projecto «Táxi seguro», que criou um sistema de alerta georreferenciado, assegurando a ligação direta entre os veículos e a central de alarme das forças de segurança. É um projecto que visa dissuadir o crime e criar condições para a pronta e eficaz intervenção das forças de segurança em caso de ocorrência criminal.
Por outro lado, deve ser regulada a possibilidade de instalação do sistema de videovigilância no interior das viaturas, que pode também constituir um importante instrumento de dissuasão e é um auxiliar da investigação criminal, para identificação dos responsáveis pelo crime. Tendo em conta a reserva de lei formal constitucionalmente consagrada, esta matéria foi objeto de iniciativa legislativa de natureza parlamentar autónoma.
No mesmo contexto se enquadra a instalação de separadores entre os bancos dos passageiros e do condutor, uma das medidas de segurança previstas na Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, regulada pelo Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho. Contudo, a experiência revelou tratar-se de uma regulamentação desadequada ao mercado nacional, o que explica o fraco impacte da iniciativa. Impõe-se, por isso, liberalizar o recurso a estes dispositivos, ressalvando a necessidade de garantir a segurança de todos os ocupantes da viatura e a sua funcionalidade própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, bem como o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Homologação
1 - Estão sujeitos a homologação os dispositivos de separação física entre o assento do condutor e o assento dos passageiros transportados nos veículos ligeiros de aluguer, designados por táxis.
2 - A homologação compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), nos termos dos artigos seguintes.
3 - Podem ser livremente utilizados, com dispensa de homologação pela DGV, os dispositivos homologados em outro Estado membro da União Europeia.
4 - Os separadores devem exibir marca de homologação.
5 - A homologação emitida pela DGV é válida pelo prazo de 10 anos.
6 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.
Artigo 3.º
Requisitos de homologação
Para efeitos de homologação pela DGV, o separador entre o assento do condutor e o dos passageiros transportados na retaguarda dos táxis deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;
b) Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;
c) Dispositivo de comunicação para os meios de pagamento;
d) Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.
Artigo 4.º
Processo de homologação
A emissão do certificado de homologação é requerida à DGV, devendo o pedido ser instruído com:
a) Requerimento do interessado;
b) Declaração de responsabilidade emitida pela entidade instaladora do separador.
Artigo 5.º
Instalação e inspeção
1 - A instalação de separador num veículo matriculado carece de inspeção posterior a realizar por centro de inspeção automóvel.
2 - As condições de instalação e de inspeção são definidas por despacho do membro do Governo que superintende a área dos transportes terrestres.
Artigo 6.º
Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º, bem como o uso de separador não homologado, constituem contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500.
2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
3 - Com a aplicação das coimas previstas no n.º 1 pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de licença ou alvará até dois anos.
Artigo 8.º
Competência para fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente decreto-lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, a DGV e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - São aplicáveis às contraordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infrações rodoviárias.
Artigo 9.º
Produto das coimas
A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(3) Deliberação n.º 731-A/2020 (Série II), de 30 de junho / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. - Alteração para 31 de dezembro de 2020 da data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 247-(2).
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 731-A/2020
Sumário: Alteração para 31 de dezembro de 2020 da data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020.
Através da Deliberação IMT n.º 441-A/2020, de 6 de abril, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 7 de abril, foi adotado o procedimento simplificado que permite a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19.
Nos termos da deliberação, a instalação de separadores nos táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação nem de averbamento no Certificado de Matrícula, tratando-se de uma medida de caráter excecional e em vigor até 30 de junho de 2020.
Tendo em consideração o objetivo superior de assegurar a proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19, considera-se adequado prorrogar o prazo previsto no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020, no contexto das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Assim, em reunião ordinária de 22 de junho, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:
1 - A data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020 é alterada e fixada em 31 de dezembro de 2020.
2 - A presente deliberação entra em aplicação no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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(4) Deliberação n.º 34-B/2021 (Série II), de 29 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(7).
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 34-B/2021
Sumário: Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19.
Através da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P. n.º 441-A/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 7 de abril, foi adotado o procedimento simplificado que permite a instalação, em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19.
Dispõe aquela deliberação que a instalação dos separadores é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação nem de averbamento no Certificado de Matrícula, tratando-se de uma medida temporária de caráter excecional, que, nos termos do n.º 1 da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P. n.º 731-A/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 132, de 9 de julho, se encontra em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Verificando-se que se mantém o enquadramento que justificou a adoção de tais medidas com o objetivo superior de assegurar a proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19, considera-se adequado prorrogar o prazo previsto no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020, no contexto da situação epidemiológica em que nos encontramos.
Assim, em reunião ordinária de 29 de dezembro, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. delibera, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:
1 - A data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020 é alterada e fixada em 30 de junho de 2021.
2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de dezembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
313849002