Direito português
Contabilidade
Demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas
(1) Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho / Ministério das Finanças. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Diário da República. - Série I - n.º 106 (02-06-2025), p. 3470 - 3493.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
2 - No âmbito do processo de transposição da diretiva referida no número anterior, o presente decreto-lei altera:
a) O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) O Código das Sociedades Comerciais;
c) O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Para efeitos do apuramento dos limites previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do período anterior a esta data, produzindo efeitos a partir do período em que o presente decreto-lei produz os seus efeitos;
b) Para as entidades que se constituam no ano de produção de efeitos do presente decreto-lei e anos seguintes, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto;
b) A Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro;
c) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 12.º e o parágrafo 3.3 do anexo i do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.
Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação atual.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
O anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
«ANEXO
Sistema de Normalização Contabilística (SNC)
ANEXO I I
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro]
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2010.
ANEXO
Sistema de Normalização Contabilística
1 - Apresentação
1.1 - O novo modelo de normalização contabilística, que agora é criado, sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) e é designado por Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Este Sistema, à semelhança do POC, não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei. Às microentidades (ME), às pequenas entidades (PE) e às entidades do setor não lucrativo (ESNL) aplica-se o SNC com as especificidades constantes do presente decreto-lei, em particular no que se refere às características próprias das ESNL, conforme explicitado no ponto 1.5 e seguintes.
1.2 - Trata-se de um modelo de normalização assente mais em princípios do que em regras explícitas e que se pretende em sintonia com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e adotadas na União Europeia (UE), bem como coerente com a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva Contabilística), que constituem os principais instrumentos de harmonização no domínio contabilístico na UE.
1.3 - O SNC, que assimila a transposição da Diretiva Contabilística da UE, é composto pelos seguintes instrumentos:
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)
Modelos de demonstrações financeiras (MDF)
Códigos de contas (CC)
Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE)
Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL)
Norma contabilística para microentidades (NC-ME)
Normas interpretativas (NI)
A Estrutura conceptual baseada no anexo 5 das «Observações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho», publicado pela Comissão Europeia em novembro de 2003, que enquadra aqueles instrumentos, constitui um documento autónomo a publicar por aviso do membro do Governo com responsabilidade própria ou delegada pela área das finanças, no Diário da República. (...).
(4) Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (11-09-2015), p. 7584 - 7828.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º, com efeitos a 01-01-2017, do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante designado SNC-AP, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
O SNC-AP integra a estrutura concetual da informação financeira pública, as normas de contabilidade pública, e o plano de contas multidimensional, constantes, respetivamente, dos anexos I a III ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por entidades públicas reclassificadas as entidades que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas nos subsetores da administração central, regional, local e segurança social das administrações públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SNC-AP não é aplicável às empresas públicas reclassificadas com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental.
4 - O SNC-AP aplica-se às entidades referidas no n.º 2 a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua inclusão no subsetor respetivo, e deixa de lhe ser aplicável a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua exclusão do subsetor respetivo.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro [que aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)]
b) O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2000, de 2 de dezembro e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, com exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações do orçamento;
c) O Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de janeiro;
d) A Portaria n.º 671/2000, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 17 de abril;
e) A Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro;
f) A Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro;
g) A Portaria n.º 474/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 1 de julho.
2 - Todas as remissões e referências ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e aos planos setoriais, aprovados pelos diplomas referidos no número anterior, consideram-se feitas ao SNC-AP.
(5) Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho / Ministério das Finanças. - Transposição da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2017), p. 4267 - 4271.
► ALTERAÇÃO dos artigos 65.º, 451.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, nos termos do seu artigo 2.º
► ADITAMENTO dos artigos 66.º-B (Demonstração não financeira), 508.º-G (Demonstração não financeira consolidada) e 546.º (Sistema de Certificação de Atributos Profissionais) do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, nos termos do seu artigo 3.º
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.
2 - No âmbito do processo de transposição da Diretiva referida no número anterior, o presente decreto-lei altera:
a) O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exercícios anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
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21-12-2023
Micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
Categorias de empresas e de grupos: ajustamentos dos critérios de dimensão
(1) Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos [C/2023/7020]. JO L, 2023/2775, 21.12.2023, p. 1-3.
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/2775 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2023
que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 13,
Considerando o seguinte:
(1) Os requisitos de informação no domínio da contabilidade prosseguem vários objetivos. Não se limitam a fornecer informações aos investidores nos mercados de capitais, mas dão também conta das transações passadas e reforçam o governo das sociedades. Importa simplificar esses requisitos a fim de assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.
(2) Tendo em conta a inflação significativa em 2021 e 2022, os critérios de dimensão monetária para determinar a categoria de dimensão de uma empresa a fim de ter em conta o impacto da inflação foram revistos.
(3) De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de cerca de 10 anos que decorreu entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de março de 2023, a inflação acumulada atingiu 24,3 % na área do euro e 27,2 % para o conjunto da UE.
(4) A Comissão considera portanto que será necessário, em função da inflação, ajustar em 25 %, arredondando para cima, os limiares referidos no artigo 3.º, n.ºs 1 a 7, da Diretiva 2013/34/UE.
(5) A Diretiva 2013/34/UE deve portanto ser alterada em conformidade.
(6) A fim de permitir que as empresas ou grupos possam beneficiar dos limiares ajustados o mais rapidamente possível, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva devem aplicar-se o mais tardar aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023.
(7) A Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3-A, da Diretiva 2013/34/UE,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
O artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE é alterado do seguinte modo:
1) No n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 450 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 900 000 EUR;».
2) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 5 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 10 000 000 EUR;»;
b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem definir limiares superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, mas tais limiares não poderão exceder 7 500 000 EUR em termos de total do balanço nem 15 000 000 EUR em termos de volume de negócios líquido.».
3) No n.º 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 25 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».
4) No n.º 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 25 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».
5) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 5 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 10 000 000 EUR;»;
b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem definir limiares superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, mas tais limiares não poderão exceder 7 500 000 EUR em termos de total do balanço nem 15 000 000 EUR em termos de volume de negócios líquido.».
6) No n.º 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 25 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».
7) No n.º 7, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Total do balanço: 25 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 50 000 000 EUR;».
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 24 de dezembro de 2024 o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem permitir que as empresas apliquem tais disposições aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (05/01/2023): 02013L0034 — PT — 05.01.2023 — 004.004/110.
► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho pelo Decreto-Lei n.º 98/2015,de 2 de junho.
► ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES da Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho:
- DIRETIVA 2014/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2014
- DIRETIVA 2014/102/UE DO CONSELHO de 7 de novembro de 2014
- DIRETIVA (UE) 2021/2101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de novembro de 2021
- DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022
- Retificação, JO L 056, 23.2.2023, p. 31 ((UE) 2022/2464)
- Retificação, JO L 183, 20.7.2023, p. 60 (Diretiva 2013/34/UE)
Artigo 3.º
Categorias de empresas e de grupos
1. Ao fazerem uso de uma ou várias opções previstas no artigo 36.º, os Estados-Membros definem as microempresas como empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 350 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2. Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 4 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.
3. Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4. Grandes empresas são empresas que, à data do balanço, excedam pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
5. Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:
a) Total do balanço: 4 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.
6. Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que são constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
7. Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes à data do balanço da empresa-mãe:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
8. Os Estados-Membros autorizam que a compensação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, e qualquer eliminação em consequência do artigo 24.º, n.º 7, não sejam efetuadas quando são calculados os limites indicados nos n.ºs 5 a 7. Nesses casos, os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados de 20 %.
9. No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs 1 a 7 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.
Para fins de conversão para as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes em euros especificados nos n.ºs 1, 3, 4, 6 e 7 podem ser aumentados ou reduzidos no limite máximo de 5 % para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.
10. Se, à data do balanço, uma empresa ou um grupo exceder ou deixar de exceder os limites de dois dos três critérios enunciados nos n.ºs 1 a 7, esse facto só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois períodos consecutivos.
11. O total do balanço referido nos n.ºs 1 a 7 do presente artigo é constituído pelo valor total dos ativos que constam das rubricas A a E do «Ativo» na estrutura prevista no Anexo III ou dos ativos que constam das rubricas A a E da estrutura prevista no Anexo IV.
12. Ao calcularem os limiares referidos nos n.ºs 1 a 7, os Estados-Membros podem exigir a inclusão de rendimentos provenientes de outras fontes no caso de empresas para as quais o volume de negócios líquido não seja relevante. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas-mãe calculem os seus limiares em base consolidada e não em base individual. Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas coligadas calculem os seus limiares em base consolidada ou agregada se essas empresas tiverem sido estabelecidas com o único propósito de evitar a divulgação de determinadas informações.
13. A fim de os adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão avalia pelo menos de cinco em cinco anos e, se adequado, altera, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, os limiares referidos nos n.ºs 1 a 7 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.