Direito da União
Comunidade da Energia: incorporação do armazenamento de gás
03-10-2022
Comunidade da Energia: incorporação do armazenamento de gás
Acordos em matéria de armazenamento e mecanismo de partilha dos encargos
Armazenamento de gás
Autoridade competente em cada Estado-Membro
Capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL
Certificação dos operadores das redes de armazenamento
Código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás
Comunicação do nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás (ERGEG)
Medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás
Metas de enchimento
Operadores da rede de armazenamento
Quadro jurídico e económico para a energia de rede
Infraestruturas Críticas Europeias (ICE)
Trajetórias de enchimento
Tratado da Comunidade da Energia assinado em Atenas, em 25-10-2005
(1) Decisão (UE) 2022/1842 do Conselho, de 20 de setembro de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, no que diz respeito à incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia [ST/12060/2022/INIT]. JO L 254 de 3.10.2022, p. 43-55.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (o «Conselho Ministerial») é a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial que acompanha a presente decisão.
2. A Comissão pode acordar pequenas alterações, com base nas observações formuladas pelas Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia antes do processo de adoção da decisão do Conselho Ministerial, ou durante o mesmo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
PROJETO
DECISÃO 2022/…/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
de …
que adapta e executa o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2017/1938, tal como adaptado e adotado na Comunidade da Energia pela Decisão 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, no que respeita ao armazenamento de gás
(2) Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, Jornal Oficial da União EuropeiaL 176 de 15 de Julho de 2003, p. 37-56. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/03/2011; revogado por 32009L0072. Última versão consolidada: 23/01/2008
(3) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, Jornal Oficial da União EuropeiaL 176 de 15 de Julho de 2003, p. 57-78. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/03/2011; revogado por 32009L0073. Última versão consolidada: 04/08/2003
(4) Memorando de Entendimento sobre o Mercado Regional da Energia da Europa do Sudeste e a sua integração no mercado interno da energia da Comunidade Europeia, assinado em Atenas, em 8 de Dezembro de 2003.
(5.1) Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia - Tratado da Comunidade da Energia. JO L 198 de 20.7.2006, p. 15-37.
DECIDE:
Artigo 1.º
1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Tratado da Comunidade da Energia.
2. O texto do Tratado da Comunidade da Energia acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada com poderes para notificar, em nome da Comunidade Europeia, o ato de aprovação previsto no n.º 1 do artigo 1.º ao Secretário-Geral do Conselho, que atua como depositário do Tratado da Comunidade da Energia nos termos do artigo 105.º do mesmo, a fim de expressar o consentimento da Comunidade em ficar vinculada.
Artigo 3.º
1. A Comunidade Europeia é representada no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível criados nos termos do Tratado da Comunidade da Energia por:
a) Um representante do Conselho designado pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho; quando esse Estado-Membro designar como representante do Conselho um representante de um dos Estados-Membros diretamente afetados pelo Título III do Tratado da Comunidade da Energia, deve fazê-lo com base numa rotação entre esses Estados-Membros; e
b) Um representante da Comissão.
2. Um representante da Comissão exerce as funções de Vice-Presidente do Conselho Ministerial e do Grupo Permanente de Alto Nível.
3. Um representante da Comissão representa a Comunidade Europeia no Conselho de Regulação e no Fórum criados nos termos do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.º
1. A posição a tomar pela Comunidade Europeia no Conselho Ministerial, no Grupo Permanente de Alto Nível e no Conselho de Regulação quanto às decisões referidas no artigo 76.o do Tratado da Comunidade da Energia nos termos dos artigos 82.º, 84.º, 91.º, 92.º, 96.º e 100.º do mesmo, que produzam efeitos jurídicos, deve ser adotada pelo Conselho deliberando em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. No que se refere às decisões da Comunidade da Energia abrangidas pelo Título III do Tratado da Comunidade da Energia que sejam aplicáveis no território de um ou mais Estados-Membros, as posições adotadas nos termos do n.º 1 não devem ir além do acervo comunitário.
3. No que se refere às decisões da Comunidade da Energia abrangidas pelo Título IV do Tratado da Comunidade da Energia que sejam aplicáveis nos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele estabelecidas, as posições adotadas nos termos do n.º 1 não devem ir além do acervo comunitário. Contudo, em relação ao Capítulo IV desse Título, em caso de circunstâncias especiais as posições adotadas nos termos do n.o 1 podem ir além do acervo comunitário.
4. Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, antes de apresentar uma proposta de medida ao abrigo do Título III do Tratado da Comunidade da Energia, deve consultar nos devidos termos os Estados-Membros diretamente afetados pela proposta em questão.
5. O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado de qualquer decisão do Conselho tomada nos termos do n.º 1 relativa ao estabelecimento da posição da Comunidade no Conselho Ministerial, no Grupo Permanente de Alto Nível e no Conselho de Regulação.
6. As posições a adotar pela Comunidade Europeia nas instituições da Comunidade da Energia devem assegurar que a Comunidade da Energia não adote quaisquer medidas com efeito jurídico que:
— entrem em conflito com qualquer parte do acervo comunitário,
— que criem uma discriminação entre os Estados-Membros ou
— que afetem a competência e o direito de um Estado-Membro da UE no que respeita à determinação das condições de exploração dos seus recursos energéticos, à escolha entre recursos energéticos e à estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
7. As posições a adotar pela Comunidade Europeia no Conselho de Regulação devem ser determinadas após consulta ao Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás (ERGEG) nos termos da Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás (2).
Artigo 5.º
1. O procedimento previsto no n.º 2 é aplicável antes que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, possa ser adotada uma posição pela Comunidade Europeia relativamente às decisões aprovadas pela Comunidade da Energia nos termos das alíneas i), iii) e iv) do artigo 100.o do Tratado da Comunidade da Energia.
2. Sob recomendação da Comissão, o Conselho, deliberando em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, autoriza a Comissão a deliberar no âmbito das instituições da Comunidade da Energia. Estas deliberações são conduzidas pela Comissão em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessa tarefa e no âmbito das eventuais diretrizes que o Conselho lhe dirija.
Artigo 6.º
1. Sem prejuízo do n.º 2, a posição da Comunidade Europeia é expressa pelo representante da Comissão nas instituições da Comunidade da Energia.
2. No Conselho Ministerial, a posição da Comunidade Europeia é expressa pelo representante do Conselho em relação às decisões tomadas nos termos do artigo 92.o do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 7.º
Três anos após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida na sua aplicação, acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adicionais.
Artigo 8.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2006.
(5.2) Tratado da Comunidade da Energia. Feito em Atenas, aos vinte e cinco dias de Outubro do ano de dois mil e cinco. JO L 198 de 20.7.2006, p. 18-37.
TRADUÇÃO
TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
As Partes:
A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,
e
AS SEGUINTES PARTES CONTRATANTES, por outro:
- a República da Albânia, a República da Bulgária, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, a Roménia, a República da Sérvia (seguidamente designadas «Partes Aderentes»),
e
- a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, nos termos da Resolução n.º1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
CONSOLIDANDO o Processo de Atenas e os Protocolos de Acordo de Atenas de 2002 e 2003,
SALIENTANDO que a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia são países candidatos à adesão à União Europeia e que a Antiga República Jugoslava da Macedónia solicitou igualmente a adesão, (...)
DECIDIRAM instituir uma Comunidade da Energia.
TÍTULO I
OS PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
1. Pelo presente Tratado, as Partes instituem entre si uma Comunidade da Energia.
2. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia podem obter o estatuto de Participantes na Comunidade da Energia, nos termos do artigo 95.ºdo presente Tratado.
Artigo 2.º
1. A Comunidade da Energia tem por missão organizar as relações entre as Partes e criar um quadro jurídico e económico para a energia de rede, tal como definida no n.º 2, tendo em vista:
a) Criar um quadro de regulação e comercial estável, suscetível de atrair os investimentos nas redes de gás, na produção de energia e nas redes de transporte e de distribuição, por forma a que as Partes tenham acesso a um fornecimento de energia estável e permanente, essencial ao desenvolvimento económico e à estabilidade social;
b) Criar um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, necessário face à dimensão geográfica dos mercados do produto em causa;
c) Reforçar a segurança do abastecimento do espaço de regulação único, criando um clima de investimento estável que permita estabelecer ligações com as reservas de gás da região do Mar Cáspio, do Norte de África e do Médio Oriente e explorar as fontes locais de energia, como o gás natural, o carvão e a hidroeletricidade;
d) Melhorar a situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética, promover a utilização das fontes de energia renováveis e fixar as condições do comércio de energia no interior do espaço de regulação único;
e) Desenvolver a concorrência nos mercados da energia de rede a uma escala geográfica mais ampla e explorar as economias de escala.
2. A expressão «energia de rede» inclui os sectores da eletricidade e do gás abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE (1) da Comunidade Europeia. (...).
Artigo 105.º
O presente Tratado deve ser aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e seis Partes Contratantes notificaram a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
A notificação deve ser dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, junto do qual o presente Tratado será depositado.
EM FÉ DO QUE OS REPRESENTANTES, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Tratado.
Feito em Atenas, aos vinte e cinco dias de Outubro do ano de dois mil e cinco.
(6) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção. JO L 345 de 23.12.2008, p. 75-82.
APROVOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva estabelece um procedimento de identificação e designação das Infraestruturas Críticas Europeias (ICE) e uma abordagem comum relativa à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção, de modo a contribuir para a proteção das pessoas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Infraestrutura crítica», o elemento, sistema ou parte deste situado nos Estados-Membros que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
b) «Infraestrutura Crítica Europeia» ou «ICE», a infraestrutura crítica situada nos Estados-Membros cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo em pelo menos dois Estados-Membros. O significado do impacto deve ser avaliado em função de critérios transversais, incluindo os efeitos resultantes de dependências intersectoriais em relação a outros tipos de infra-estruturas;
c) «Análise de risco», a ponderação dos cenários de ameaça relevantes, a fim de avaliar a vulnerabilidade e o potencial impacto da perturbação ou destruição de uma infra-estrutura crítica;
d) «Informações sensíveis relacionadas com a protecção das infraestruturas críticas», os factos respeitantes a uma infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar a perturbação ou destruição das instalações de infra-estruturas críticas;
e) «Proteção», todas as actividades destinadas a assegurar a funcionalidade, continuidade e integridade de uma infra-estrutura crítica tendo em vista coarctar, atenuar e neutralizar uma ameaça, risco ou vulnerabilidade;
f) «Proprietários/operadores de uma ICE», as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado elemento, sistema ou parte deste designado como ICE e/ou pelo respetivo funcionamento corrente nos termos da presente directiva.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(7) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02009R0715 — PT — 01.07.2022 — 007.001/39. ADITAMENTO do artigo 3.º-A (Certificação dos operadores das redes de armazenamento) e de um n.º 3 ao artigo 13.º pelo Regulamento (UE) 2022/1032, de 29 de junho.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento visa:
a) Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás;
b) Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados n0acionais e regionais; e
c) Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do abastecimento de gás e prever mecanismos para harmonizar as regras relativas ao acesso à rede aplicáveis ao comércio transfronteiriço de gás.
Os objetivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede, mas não às instalações de armazenamento, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transações de capacidade.
Com exceção do n.º 4 do artigo 19.º, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.ºs 3 ou 4 do artigo 33.º da Directiva 2009/73/CE.
Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Directiva 2009/73/CE, uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 3.º do presente regulamento e a designação nos termos do artigo 10.º da Directiva 2009/73/CE.
Artigo 31.º
Revogações
É revogado, com efeitos a partir de 3 de março de 2011, o Regulamento (CE) n.º1775/2005. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 3 de março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 984/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1660]. JO L 72 de 17.3.2017, p. 1-28.
(9) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 280 de 28.10.2017, p. 1-56. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02017R1938 — PT — 01.07.2022 — 002.001/77. ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/1032, de 29 de junho.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece disposições que visam garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União ao assegurar o funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural (a seguir designado por «gás»), ao permitir a aplicação de medidas excecionais quando o mercado deixar de ser capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás, incluindo medidas de solidariedade como medida de último recurso, e ao estabelecer, de forma clara, uma definição e uma atribuição de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de ação preventiva como de reação a perturbações concretas do aprovisionamento de gás. O presente regulamento estabelece também mecanismos transparentes, num espírito de solidariedade, relativos à coordenação do planeamento e da resposta a situações de emergência ao nível nacional, regional e da União.
Artigo 21.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 994/2010 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.
No entanto, o artigo 13.º, n.ºs 1 a 6, o artigo 13.º, n.º 8, primeiro e segundo parágrafos e o artigo 13.º, n.ºs 14 e 15, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018.
O artigo 2.º, pontos 27 a 31, os artigos 6.º-A a 6.º-D, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 17.º-A, o artigo 18.º-A, o artigo 20.º, n.º 4, e os anexos I-A e I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(10) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(11) Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2022/INIT]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 17-33.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I-A (1)
Trajetória de enchimento com metas intermédias e metas de enchimento para 2022 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás
|
Estado-Membro |
Meta intermédia 1 de agosto |
Meta intermédia 1 de setembro |
Meta intermédia 1 de outubro |
Meta de enchimento 1 de novembro |
|
AT |
49 % |
60 % |
70 % |
80 % |
|
BE |
49 % |
62 % |
75 % |
80 % |
|
BG |
49 % |
61 % |
75 % |
80 % |
|
CZ |
60 % |
67 % |
74 % |
80 % |
|
DE |
45 % |
53 % |
80 % |
80 % |
|
DK |
61 % |
68 % |
74 % |
80 % |
|
ES |
71 % |
74 % |
77 % |
80 % |
|
FR |
52 % |
65 % |
72 % |
80 % |
|
HR |
49 % |
60 % |
70 % |
80 % |
|
HU |
51 % |
60 % |
70 % |
80 % |
|
IT |
58 % |
66 % |
73 % |
80 % |
|
LV |
57 % |
65 % |
72 % |
80 % |
|
NL |
54 % |
62 % |
71 % |
80 % |
|
PL |
80 % |
80 % |
80 % |
80 % |
|
PT |
72 % |
75 % |
77 % |
80 % |
|
RO |
46 % |
57 % |
66 % |
80 % |
|
SE |
40 % |
53 % |
67 % |
80 % |
|
SK |
49 % |
60 % |
70 % |
80 % |
ANEXO I-B
Responsabilidade partilhada pela meta de enchimento e pela trajetória de enchimento
No que diz respeito à meta de enchimento e à trajetória de enchimento nos termos do artigo 6.o-A, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria partilham a responsabilidade pelas instalações de armazenamento Haidach e 7Fields. A razão e extensão exatas dessa responsabilidade, tanto da República Federal da Alemanha como da República da Áustria, estão sujeitas a um acordo bilateral entre esses Estados-Membros.
(1) O presente anexo está sujeito às obrigaçõespro ratade cada Estado-Membro por força do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C.
Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.º-A, n.o 2, a meta intermédiapro rataé calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 80%.