Direito da União
Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
Direito de autor e direitos conexos
aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
17-05-2019
Direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio
Acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos
(1) Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91.
(2) Diretiva 93/83/CEEdo Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual:06/06/2019. O artigo 1.º foi alterado pela Diretiva (UE) 2019/789, de 17 de abril.
(3) Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro / Ministério da Cultura. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. Diário da República. - Série I -n.º 275 (27-11-1997), p. 6394 - 6396. Versão Consolidada
►ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Definições) e 9.º (Obrigação de negociar) doDecreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 19 de junho.
(4)Diretiva 2001/29/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Última versão consolidada:06/06/2019
(5)Diretiva 2006/115/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.
(6)Diretiva 2014/26/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.
(7)Regulamento (UE) 2015/2120do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Última versão consolidada: 21/12/2020
(8) Decreto-Lei n.º 46/2023, de 19 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. Diário da República. - Série I - n.º 117 (19-06-2023), p. 2 - 7.
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Diretiva (UE) 2019/789do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2019/REV/1].JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a retransmissão de tais programas. A presente diretiva estabelece, ainda, regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Alteração à Diretiva 93/83/CEE
No artigo 1.ºda Diretiva 93/83/CEE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “retransmissão por cabo” a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.».
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretivaaté 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.