Direito da União
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
21-02-2008
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. JO L 46 de 21.2.2008, p. 11-22. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2008L0007 — PT — 01.07.2013 — 001.001/17.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
19-07-2023
Imposição que incide sobre a comercialização de títulos
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações e de papel comercial em mercado
Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b)
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 19 de julho de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — A, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-335/22 (1), A (Imposição que incide sobre a comercialização de títulos)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações e de papel comercial em mercado») (2023/C 329/03). JO C 329 de 18.9.2023, p. 3.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: A, S.A.
Requerida:Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.
(2) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. JO L 46 de 21.2.2008, p. 11-22. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2008L0007 — PT — 01.07.2013 — 001.001/17.
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
a)Entradas de capital em sociedades de capitais;
b)Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
c)Emissão de determinados títulos e obrigações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Operações não sujeitas a impostos indiretos
1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
a)Entradas de capital;
b)Empréstimos ou prestações de serviços, efetuadas no âmbito das entradas de capital;
c)Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;
d)Alterações do ato constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:
i)a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,
ii)a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,
iii)a alteração do objeto social de uma sociedade de capitais,
iv)a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;
e)As operações de reestruturação referidas no artigo 4.o
2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
a)A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b)Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
19-07-20203
Imposto que incide sobre a comercialização de títulos
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado
Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 19 de julho de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — EDP — Energias de Portugal, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-416/22 (1), EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.odo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2 - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado») (2023/C 329/04). JO C 329 de 18.9.2023, p. 3-4.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente:EDP — Energias de Portugal, S.A.
Requerida:Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.
(2) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. JO L 46 de 21.2.2008, p. 11-22. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2008L0007 — PT — 01.07.2013 — 001.001/17.
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
a)Entradas de capital em sociedades de capitais;
b)Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
c)Emissão de determinados títulos e obrigações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Operações não sujeitas a impostos indiretos
1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
a)Entradas de capital;
b)Empréstimos ou prestações de serviços, efetuadas no âmbito das entradas de capital;
c)Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;
d)Alterações do ato constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:
i)a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,
ii)a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,
iii)a alteração do objeto social de uma sociedade de capitais,
iv)a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;
e)As operações de reestruturação referidas no artigo 4.o
2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
a)A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b)Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
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2023-09-18 / 12:04