Direito português
Cibersegurança
Cibersegurança
04-12-2025
Medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União
(1) Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. Diário da República. - Série I - n.º 234 (04-12-2025), pp. 4-68 [65].
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. O artigo 19.º (Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança) é suprimido pelo artigo 42.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(3) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30. Revogada pelo artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001/153. Os artigos 40.º (Segurança das redes e dos serviços) e 41.º (Aplicação e execução)são suprimidos pelo artigo 43.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(5) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva SRI 2)» (2023/C 324/02) [C/2023/6070]. JO C 324 de 14.9.2023, p. 2-7.
(6) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, pp. 80-152 [73].
(7) Regulamento n.º 756/2026 (Série II), de 17 de junho de 2026 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete Nacional de Segurança. Centro Nacional de Cibersegurança. - Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro. Diário da República. - Série II - n.º 118 (22-06-2026), pp. 1-89.
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14-09-2026
Cibersegurança
Delegação de competências no diretor de serviços de Transformação Digital
Regime Jurídico da Cibersegurança
Secretaria-Geral do Governo
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04-12
Diretiva (UE) 2022/2555, de 14-12-2022
(1) Despacho n.º 11243/2026 (Série II), de 14 de setembro de 2026 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral do Governo. - Delegação de competências no diretor de serviços de Transformação Digital para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes do Regime Jurídico da Cibersegurança. Diário da República. - Série II-C - n.º 178 (09-07-2026), pp. 20-21.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo
Despacho n.º 11243/2026
Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico da Cibersegurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia;
Considerando que a Secretaria-Geral do Governo, criada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, se encontra abrangida pelo Regime Jurídico da Cibersegurança;
Considerando que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, impõe às entidades abrangidas o dever de registo e de autoidentificação na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, no prazo de 60 dias úteis após a respetiva disponibilização, prazo que termina em 15 de setembro de 2026;
Considerando que esse dever, bem como as comunicações e os demais atos que se lhe seguem no procedimento de qualificação, são praticados pelo representante legal da entidade ou por quem disponha de poderes de representação expressamente comprovados, mediante autenticação com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou meio equivalente;
Considerando que compete ao secretário-geral do Governo representar a Secretaria-Geral do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da respetiva orgânica, aprovada em anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual;
Considerando que a Direção de Serviços de Transformação Digital detém as competências em matéria de sistemas e tecnologias de informação e de segurança da informação da Secretaria-Geral do Governo, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 205-B/2025/1, de 30 de abril, que determina a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares;
Considerando que a natureza técnica dos elementos exigidos no procedimento de registo, na comunicação do inventário de ativos e na notificação de incidentes aconselha que a prática dos correspondentes atos seja assegurada por aquela unidade orgânica;
Considerando que aos dirigentes da Secretaria-Geral do Governo é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 13.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo;
Considerando que a delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:
1 - Delego no diretor de serviços de Transformação Digital, José Carlos Pereira Fernandes, os poderes necessários para, em nome e em representação da Secretaria-Geral do Governo, praticar os atos e as comunicações exigidos pelo Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e pelos regulamentos que o executem, designadamente o Regulamento n.º 756/2026, e em especial:
a) Efetuar o registo e a autoidentificação da Secretaria-Geral do Governo na plataforma MyCiber, incluindo a submissão do formulário e a instrução documental que a acompanha;
b) Indicar e manter atualizado o endereço de correio eletrónico institucional destinado à receção das notificações e dos alertas, bem como declarar a adesão ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas;
c) Manter atualizada a informação constante do registo e proceder à sua correção quando devido;
d) Praticar os atos do procedimento de qualificação, incluindo a resposta a pedidos de dados adicionais e a pronúncia, em sede de audiência dos interessados, sobre o projeto de ato de qualificação;
e) Comunicar a identificação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente e gerir os utilizadores da entidade na plataforma;
f) Comunicar o inventário de ativos acessíveis publicamente;
g) Efetuar as notificações de incidentes significativos, nas fases inicial, intercalar e final;
h) Submeter os relatórios periódicos exigidos pelo regime;
i) Praticar os demais atos instrumentais, de mero expediente e de comunicação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com as autoridades setoriais competentes no âmbito daquele regime.
2 - Não são objeto da presente delegação a aprovação das medidas de gestão de risco em cibersegurança e a supervisão da respetiva execução, que se mantêm na esfera do órgão de direção da Secretaria-Geral do Governo, nos termos do Regime Jurídico da Cibersegurança.
3 - Não são igualmente objeto de delegação os atos que envolvam a assunção de encargos financeiros, que seguem o regime próprio.
4 - É autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados em titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau da Direção de Serviços de Transformação Digital, nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante ato escrito que identifique expressamente os poderes subdelegados.
5 - Nos atos praticados ao abrigo do presente despacho deve ser expressamente mencionada a qualidade de delegado, nos termos do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, através da fórmula «por delegação do Secretário-Geral do Governo».
6 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação, de direção e de revogação previstos no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo.
São ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo delegado desde 2 de setembro de 2026.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 - O presente despacho é publicado no Diário da República e divulgado no sítio na Internet da Secretaria-Geral do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral do Governo, António Vicente.
320040712
(2) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, pp. 80-152 [73].
► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14-12-2022, pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
(3) Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. Diário da República. - Série I - n.º 234 (04-12-2025), pp. 4-68 [65].
(4) Regulamento n.º 756/2026 (Série II), de 17 de junho de 2026 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete Nacional de Segurança. Centro Nacional de Cibersegurança. - Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro. Diário da República. - Série II - n.º 118 (22-06-2026), pp. 1-89.
22-06-2026
CENTRO NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança de 22-06-2026
(1) Regulamento n.º 756/2026 (Série II), de 17 de junho de 2026 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete Nacional de Segurança. Centro Nacional de Cibersegurança. - Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro. Diário da República. - Série II - n.º 118 (22-06-2026), pp. 1-89.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete Nacional de Segurança
Centro Nacional de Cibersegurança
Regulamento n.º 756/2026
Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança
O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico da Cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, sendo aplicável às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com o enquadramento e delimitações previstas no mesmo regime jurídico.
Em consequência, o mesmo Regime Jurídico da Cibersegurança prevê a necessidade de estabelecer, através de regulamento, os termos da aplicação de algumas das suas disposições, nomeadamente quanto às regras de funcionamento da plataforma eletrónica (n.º 7 do artigo 8.º); às medidas de cibersegurança mínimas e níveis de conformidade determinadas do Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (n.os 2 e 5 do artigo 14.º); às medidas de cibersegurança mínimas e níveis de conformidade a adotar pelas entidades essenciais e entidades importantes (n.º 5 do artigo 26.º); à gestão do risco residual (n.º 1 do artigo 29.º); à comunicação do relatório anual (n.º 2 e 4 do artigo 30.º); à indicação do responsável de cibersegurança (n.º 3 do artigo 31.º); à indicação da pessoa ou pessoas que compõem a equipa que asseguram as funções de ponto de contacto permanente (n.º 3 do artigo 32.º); à determinação das medidas de cibersegurança que devem ser cumpridas por parte das entidades públicas relevantes (n.º 2 do artigo 33.º); às comunicações entre as entidades com o Centro Nacional de Cibersegurança, ou com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, incluindo as notificações obrigatórias e voluntárias de informações pertinentes de incidentes (artigos 40.º a 45.º e n.º 2 do artigo 83.º); e às notificações eletrónicas realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes às entidades registadas na plataforma eletrónica (n.º 2 do artigo 72.º).
Considerando as diversas matérias dependentes, na sua aplicação, de regulamento a aprovar pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) optou-se, numa lógica de simplificação regulamentar, por incluí-las num único documento normativo.
Nesses termos, no âmbito das competências que lhe são cometidas e de acordo com os seus poderes e funções como Autoridade Nacional de Cibersegurança, o CNCS procedeu à elaboração do projeto de Regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 5146/2026/2, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48 e aprovado pelo seu subdiretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança e coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança, por despacho de 27 de fevereiro de 2026. O mesmo projeto de Regulamento foi, ainda, sujeito à audição prévia das demais autoridades de cibersegurança competentes.
Findo o prazo de consulta pública, foram recebidas 57 pronúncias. Atento os contributos recebidos e de acordo com a fundamentação estabelecida no relatório da consulta pública, o projeto de Regulamento em consulta pública foi objeto das alterações que se entenderam como oportunas e pertinentes de acordo com as sugestões realizadas. A fundamentação da análise realizada pelo CNCS e das decisões tomadas consta do relatório da consulta pública, que se encontra publicado no sítio institucional do CNCS na Internet. Este relatório contém referência a todos os contributos recebidos, bem como o resultado da apreciação que reflete o entendimento sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas pelo CNCS. O projeto final de Regulamento, acompanhado da respetiva nota justificativa fundamentada, foi submetido à aprovação do Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança a 16 de junho de 2026.
Assim, por força e em cumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança e nos termos do n.º 7 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 14.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 5 do artigo 26.º, do n.º 1 do artigo 29.º, do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 32.º, do n.º 2 do artigo 33.º, do n.º 6 do artigo 40.º e dos artigos 45.º, 72.ºe 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e ao abrigo das competências que me foram delegadas através da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 8875/2025, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, aprovo, nos termos e com a fundamentação já referida, o seguinte Regulamento para as matérias nele previstas.
17 de junho de 2026. - O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança, Lino Santos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento aprova:
a) As regras de funcionamento da plataforma eletrónica, nomeadamente quanto ao procedimento de auto-identificação e respetiva qualificação das entidades, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
b) As regras das notificações obrigatórias de incidentes de cibersegurança ou notificações voluntárias de informações pertinentes, previstas no n.º 6 do artigo 40.º e no artigo 45.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
c) As regras relativas às comunicações entre entidades e a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente do Relatório Anual, do Responsável de Cibersegurança, do Ponto de Contacto Permanente, nos termos do artigo 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
d) O Quadro Nacional de Referência de Cibersegurança (QNRCS) que consta no Anexo I ao presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
e) As regras para a produção da Matriz de Risco enquanto variável que permite definir os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas a adotar pelas entidades essenciais e importantes e que consta do Anexo II ao presente Regulamento, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
f) As regras relativas à gestão dos riscos residuais, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
g) Os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas, obrigatórias para as entidades essenciais e importantes e os critérios de verificação que as entidades devem considerar, que constam do Anexo III ao presente Regulamento e que advêm do QNRCS, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
h) As regras relativas à comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
i) As medidas de cibersegurança obrigatórias para as entidades públicas relevantes, consoante a sua qualificação como A ou B, e os critérios de verificação que as entidades devem observar, e que constam do Anexo IV ao presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
2 - Os anexos ao presente Regulamento, e dos quais constam as matérias previstas nos números anteriores, fazem parte integrante do mesmo com igual valor jurídico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nos termos e com os limites previstos no Regime Jurídico da Cibersegurança.
2 - O presente Regulamento é aplicado pela autoridade de cibersegurança competente, sendo a mesma entendida nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Cibersegurança e na alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, entende-se por:
a) «Regime Jurídico da Cibersegurança», aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro;
b) «Autoridade de cibersegurança competente» - O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
c) «Níveis de Conformidade» - Sistema de classificação, graduado com os níveis básico, substancial e elevado, do qual resultam as medidas de cibersegurança mínimas que devem ser cumpridas pelas entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Cibersegurança, a partir da matriz de risco aprovada pelo presente Regulamento;
d) «Critérios de Verificação» - Evidências factuais, documentais ou técnicas da aplicação de medidas de cibersegurança, previstas nos anexos iii e iv ao presente Regulamento;
e) «Plataforma eletrónica» - A plataforma prevista, entre outros, no n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
f) «Área reservada» - Área digital de acesso reservado disponibilizada na plataforma eletrónica, prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
g) «Autenticação segura» - Os mecanismos de autenticação digital segura resultantes, nomeadamente, do Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou outros que sejam reconhecidos como equivalentes em território nacional;
h) «Registo provisório» - O registo criado em consequência do preenchimento do formulário de autoidentificação e válido até à notificação da qualificação da entidade;
i) «Registo definitivo» - A consolidação do registo provisório quando se confirme que a entidade está inserida no âmbito de aplicação material, subjetivo e territorial do Regime Jurídico da Cibersegurança e é qualificada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo regime.
(…)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 35.º
Produção de efeitos
1 - O presente Regulamento produz efeitos na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
2 - As disposições do presente Regulamento que careçam de instruções técnicas ou outros normativos a aprovar pela autoridade de cibersegurança competente, produzem efeitos à data da publicação dos mesmos.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades devem enviar à autoridade de cibersegurança competente a informação que seja determinada ou determinável com base nos critérios ou requisitos já existentes na legislação ou regulamentação em vigor.
ANEXO I
QNRCS
Sumário Executivo
O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança aprovado pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é considerado um instrumento nacional de referência para a identificação das normas, padrões e boas práticas existentes em matéria de gestão da Cibersegurança.
A segunda versão do Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, doravante designado QNRCS, encontra-se alinhada com o novo Regime Jurídico da Cibersegurança (RJC) mais concretamente o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpõe a Diretiva da União Europeia (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (Diretiva SRI 2) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. O QNRCS, identificado no RJC como um instrumento estruturante da segurança do ciberespaço, tem como missão providenciar às entidades um referencial que sistematiza e disponibiliza bases para um conjunto de controlos e medidas de cibersegurança.
Este referencial é composto por um conjunto de controlos de cibersegurança que as entidades podem adotar para incrementar a sua ciber-resiliência, com base em normas internacionais comummente utilizadas (NIST Cybersecurity Framework (CSF) 2.0; CyberFundamentals Framework; ISO/IEC 27001:2022; ISO/IEC 27002:2022; CIS Critical Security Controls Version 8.1 e NIST Special Publication 800-53 Rev.5).
O QNRCS é constituído por controlos e medidas de cibersegurança das redes e sistemas de informação, nas suas diversas componentes, que visam cumprir seis objetivos: Gerir, Identificar, Proteger, Detetar, Responder e Recuperar.
A versão atualizada do QNRCS, procura refletir uma nova realidade e ambiente de cibersegurança que está em constante mudança. Nesse sentido, o documento incorpora novos referenciais, cumpre com as orientações e medidas definidas no novo RJC e descreve controlos e medidas de cibersegurança que pretendem refletir uma realidade complexa e heterogénea.
Esta versão do QNRCS incorpora novos controlos de acordo com o RJC e normativos internacionais, sendo também reflexo de uma análise dos incidentes mais relevantes em Portugal nos últimos anos. Esta versão pretende igualmente simplificar as orientações e exemplos para a aplicação das medidas de cibersegurança pelas entidades.
Na sequência da evolução do QNRCS, foi acrescentado um novo objetivo (Gerir) à sua estrutura com o propósito de incluir controlos e medidas que reflitam as condições transversais que as entidades podem implementar para garantir o cumprimento dos restantes objetivos. Assim, este novo objetivo integra categorias relacionadas com o contexto organizacional, a gestão dos riscos da entidade e da sua cadeia de abastecimento, as funções, responsabilidades e autoridades nesta matéria, políticas e atividades de supervisão. Esta alteração decorre dos referenciais nos quais o QNRCS se suporta, e das boas práticas, mais concretamente, de uma evolução por parte da Cybersecurity Framework do National Institute of Standards and Technology (NIST).
De notar, que esta versão do QNRCS pretende continuar a ser implementada por toda a comunidade, contribuindo assim para um desenvolvimento económico sustentável.
Finalmente, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2025 o QNRCS será atualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos.
1 - Enquadramento:
1.1 - O QNRCS:
O QNRCS pretende ser um referencial que guia as entidades para uma maior ciberresiliência, perante um ambiente complexo e heterogéneo, que oferece novas possibilidades e oportunidades, enquanto potencia e cria espaço para a ocorrência de incidentes.
As infraestruturas operam baseadas na premissa de que os elementos tecnológicos são robustos e fiáveis e que tecnologias emergentes e complexas (e.g., Internet of Things (IoT), Tecnologia Quântica, Inteligência Artificial (IA) têm o potencial para oferecer uma elevada flexibilidade e eficiência na comunicação e coordenação de serviços e processos. Porém, o uso de tecnologias de informação também significa que estas se tornam mais vulneráveis a atividades ilícitas e maliciosas e a processos de manutenção operacionais inadequados.
Neste contexto, a implementação exclusiva de controlos de segurança tecnológicos e processuais não é suficiente para reduzir o risco de exploração de vulnerabilidades, uma vez que o fator humano assume um papel central na cibersegurança e deve também ser integrado na estratégia de cibersegurança da entidade.
Deste modo, uma gestão adequada dos riscos de cibersegurança pelas entidades possibilita a melhoria e manutenção da qualidade dos seus serviços prestados, na adoção de novas práticas, no desenvolvimento de novos produtos ou serviços e num menor custo operacional decorrente do impacto dos ciberataques.
A versão atualizada do QNRCS complementa o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro que transpõe a Diretiva SRI2, aprovada pela UE e Estados-Membros. Esta Diretiva tem em consideração a crescente digitalização das entidades e sociedade, e pretende responder ao facto de que “o número, a amplitude, a sofisticação, a frequência e o impacto dos incidentes estão a aumentar e constituem uma grave ameaça ao funcionamento dos sistemas de rede e informação” (Considerando 3, Diretiva 2022/2555, do Parlamento Europeu e Conselho).
Assim, o QNRCS constitui-se como uma ferramenta de referência à disposição da sociedade para apoio sistemático, alinhado com o RJC. O QNRCS consubstancia-se numa visão homogénea e inclusiva da realidade organizacional (pública e privada) portuguesa, guiando as entidades para a implementação de controlos de cibersegurança. As entidades podem aplicar o documento de forma adaptada ao seu contexto, para melhor endereçar necessidades específicas inerentes ao seu setor, dimensão ou qualquer outro aspeto distintivo que caracterize a entidade.
A estrutura central do QNRCS foi definida numa perspetiva de ciclo de vida da gestão da cibersegurança de uma entidade, considerando os aspetos humanos, tecnológicos e processuais, com especial foco nos processos e procedimentos da gestão dos riscos.
Uma característica intrínseca do risco é o facto de este não poder ser totalmente eliminado, tornando-se fundamental a concretização, pelas entidades, de uma estratégia global para garantir a implementação de um processo eficaz de gestão dos riscos. Este é um processo contínuo de identificação, análise, avaliação e tratamento, sendo que, para que seja possível gerir os riscos, as entidades devem compreender a probabilidade de um determinado evento ocorrer, bem como os potenciais impactos adversos e vulnerabilidades existentes. A aplicação do QNRCS poderá ser complementada por guias, ferramentas e orientações que venham a ser emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança.
1.2 - Âmbito e Aplicabilidade:
O QNRCS é aplicável a todas as entidades públicas e privadas, sejam elas abrangidas pelo Regime Jurídico da Cibersegurança ou não, que utilizem redes e sistemas de informação.
O QNRCS pode ser utilizado em complemento com processos já existentes nas entidades, permitindo a identificação de lacunas na estratégia organizacional de cibersegurança e promovendo a definição de um caminho de melhoria contínua.
A estrutura central do QNRCS sistematiza um universo essencial de controlos de cibersegurança que as entidades podem utilizar para comparar com os controlos de cibersegurança já implementados.
1.3 - Estrutura QNRCS:
As categorias, controlos e medidas de cibersegurança descritos no QNRCS, atendem, mas não exclusivamente, aos seguintes princípios:
1) Considerar todos os aspetos característicos de um ecossistema de cibersegurança nas entidades nacionais, independentemente da sua dimensão, natureza (pública ou privada), criticidade ou orientação tecnológica;
2) Abranger transversalmente todos os setores de atividade;
3) Atender às características do tecido social e económico do país;
4) Permitir e promover que determinadas entidades possam definir o respetivo contexto de aplicação do QNRCS para o seu setor de atividade/regulação.
A estrutura central do QNRCS é constituída por:
1) Objetivos de cibersegurança;
2) Categorias;
3) Controlos de cibersegurança;
Cada um dos seis objetivos subdivide-se em categorias, que agrupam propósitos e atividades particulares. Por sua vez, as categorias dividem-se em um ou mais controlos de cibersegurança, os quais se baseiam em referenciais reconhecidos a nível nacional e internacional, na legislação europeia e nacional.
Cada controlo de cibersegurança contém descrições que pretendem sistematizar o objetivo do controlo, definindo objetivos para a aplicação dos mesmos pelas entidades. Os controlos de cibersegurança visam suportar as entidades no processo de sistematização da sua estratégia de gestão dos riscos de cibersegurança, e fomentam a melhoria contínua, recorrendo a lições aprendidas no âmbito de atividades realizadas.
De notar que a utilização do QNRCS deve ser conduzida numa perspetiva de melhoria contínua e não deve ser efetuada uma utilização estática das práticas identificadas no QNRCS, permitindo uma evolução de acordo com a maturidade da entidade e o seu contexto.
2 - Definições, Abreviaturas e Contexto Referencial:
2.1 - Definições:
Na tabela seguinte, identificam-se os termos utilizados ao longo do documento, cuja definição importa apresentar. Sempre que aplicável, são usados termos definidos em normas ou legislação nacional em vigor. Na coluna “Fonte” é indicada a norma ou legislação onde o termo se encontra definido.
Para aferir o nível de conformidade, o valor de risco é calculado para cada cenário de risco e ator, e os valores são somados (total). O nível de conformidade será selecionado com base no valor desta soma.
(…)
ANEXO II
Matriz de risco
(…)
O tipo de setor é definido com base no setor da entidade definido pelo Regime Jurídico da Cibersegurança, em concreto:
|
Tipo de setor |
Critério |
Valor da ponderação |
|
Setores de Importância Crítica |
Setores Anexo I Regime Jurídico da Cibersegurança |
1.5 |
|
Outros Setores Críticos |
Setores Anexo II Regime Jurídico da Cibersegurança |
1 |
Para aferir o nível de conformidade, o valor de risco é calculado para cada cenário de risco e ator, e os valores são somados (total). O nível de conformidade será selecionado com base no valor desta soma.
|
Nível de conformidade |
Critério |
|
Básico |
0 ≤ total ≤ 99 |
|
Substancial |
100 ≤ total ≤ 199 |
|
Elevado |
200 ≤ total ≤ 1200 |
(…)
ANEXO III
Medidas de Cibersegurança Mínimas para Entidades Essenciais e Importantes
(…)
ANEXO IV
Medidas de Cibersegurança Mínimas para Entidades Públicas Relevantes
|
Abreviatura |
Definição |
|
MFA |
Multi-factor authentication- Autenticação Multi-fator |
|
TIC |
Tecnologias de Informação e Comunicação. |
|
VDI |
Virtual Desktop Infrastructure-Infraestrutura de Desktop Virtual |
|
VPN |
Virtual Private Network - Rede privada virtual. |
(…)
320013455
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. O artigo 19.º (Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança) é suprimido pelo artigo 42.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(3) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30. Revogada pelo artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001/153. Os artigos 40.º (Segurança das redes e dos serviços) e 41.º (Aplicação e execução)são suprimidos pelo artigo 43.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.
(5) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva SRI 2)» (2023/C 324/02) [C/2023/6070]. JO C 324 de 14.9.2023, p. 2-7.
(6) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, pp. 80-152 [73].
(7) Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. Diário da República. - Série I - n.º 234 (04-12-2025), pp. 4-68 [65].
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2026-09-14 | 10:45