Direito da União
Cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei
Cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei
20-06-2023
Estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA)
Autoridades aduaneiras
Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA da UE)
Centro Europeu de Criminalidade Económica e Financeira (CECEF)
Circulação transfronteiras irregular ou ilegal de mercadorias
Fiscalização da circulação de mercadorias nas fronteiras externas da UE
Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras)
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE)
Jornadas de ação conjunta da EMPACT
Luta da UE contra a criminalidade organizada
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Planos de ação operacionais (PAO)
Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT)
Procuradoria Europeia
Proteção dos interesses financeiros e não financeiros da UE
Prevenção ou deteção de infrações penais e investigações nessa matéria
Quadro comum de gestão do risco (CRMF)
Saúde e segurança dos cidadãos
Segurança interna da UE
TFUE: artigo 67.º, n.º 3, e artigo 87.º
(1) Resolução do Conselho, de 8 de junho de 2023, sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE [Documento 32023G0620(01)] (2023/C 217/01) [ST/10247/2023/INIT]. JO C 217 de 20.6.2023, p. 1-3.
(2) Estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE [Documento 52023XG0620(01)] (2023/C 217/02) [ST/10248/2023/COR/1]. JO C 217 de 20.6.2023, p. 4-7.
Estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE
(2023/C 217/02)
Introdução
A presente estratégia baseia-se nos bons resultados de estratégias anteriores, mantém os aspetos positivos identificados durante a execução dessas estratégias e procura melhorar ainda mais a abordagem global.
As autoridades aduaneiras são a principal autoridade para acompanhar e fiscalizar a circulação de mercadorias nas fronteiras externas da UE. Com base nas competências e nos poderes que lhes são conferidos ao abrigo da legislação nacional, as autoridades aduaneiras contribuem para a segurança interna da UE através da prevenção, deteção e investigação de crimes ou da contribuição para a sua investigação. As atividades aduaneiras de deteção e de resposta a riscos antes de as mercadorias entrarem na UE ou dela saírem, bem como de fiscalização das mercadorias quando entram na UE ou dela saem são essenciais para combater a criminalidade transfronteiras.
A cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE evoluíram ao longo dos anos. Hoje em dia, as autoridades aduaneiras são parceiras fundamentais neste contexto. Intensificou-se a cooperação com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE). A cooperação entre as autoridades aduaneiras e a Procuradoria Europeia está a desenvolver-se. A cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o apoio prestado ao mesmo estão bem implantados. A fim de prestar um melhor apoio aos Estados-Membros na luta contra os crimes económicos e financeiros, nomeadamente os crimes de natureza aduaneira, a Europol criou, em 2020, o Centro Europeu de Criminalidade Económica e Financeira (CECEF). As autoridades aduaneiras participam cada vez mais na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), tendo sido envidados esforços para continuar a aumentar as sinergias e evitar a duplicação de trabalho ou iniciativas que decorram em paralelo e de forma descoordenada. O valor acrescentado da participação das autoridades aduaneiras na EMPACT pode ser claramente observado nos resultados operacionais da EMPACT (1). Além disso, os resultados dos planos de ação do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras) fornecem contributos e perspetivas úteis para salvaguardar a segurança interna da UE. A cooperação com a Frontex está a desenvolver-se, por exemplo, através de operações de fiscalização conjuntas e das jornadas de ação conjunta da EMPACT.
Acontecimentos importantes recentes, como a guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a pandemia de COVID-19 e a saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit), tiveram um impacto evidente no fluxo mundial de mercadorias, tendo os riscos daí resultantes aumentado. O novo sistema aduaneiro de informação antecipada de carga deverá reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras para gerir os riscos e proporcionará ainda novas oportunidades de melhoria da cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A este respeito, deverá ser considerada a possível interoperabilidade entre os sistemas de informação pertinentes no domínio aduaneiro e da Justiça e Assuntos Internos (JAI).
Cooperação no domínio da aplicação da lei num mundo em rápida mutação
A criminalidade organizada continua a diversificar-se e adquiriu uma identidade multifacetada que abrange vários tipos de atividades criminosas.
Os grupos criminosos reagem de forma flexível a quaisquer mudanças a nível mundial e regional, são extremamente hábeis e sabem como utilizar as tecnologias modernas em seu proveito. É essencial assegurar a adaptabilidade das autoridades aduaneiras ao ambiente político, económico e tecnológico em rápida mutação e, consequentemente, às novas ameaças que vão surgindo e evoluindo.
Enquanto autoridade principal para o acompanhamento e a fiscalização de mercadorias, inclusive dinheiro, e na qualidade de «guardiãs» das fronteiras externas da UE, as autoridades aduaneiras têm de realizar um número cada vez maior de tarefas, facilitando simultaneamente o comércio. Além disso, muitas ameaças e riscos tradicionais da criminalidade de âmbito aduaneiro continuam a ser relevantes. As autoridades aduaneiras têm de continuar a desenvolver competências, capacidades e métodos de ponta para contribuir de forma eficaz e eficiente para a segurança interna da UE.
A cooperação no domínio da aplicação da lei entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas e as agências JAI pertinentes e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da UE tem de ser continuamente desenvolvida e intensificada. A cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei competentes de países terceiros e, se for caso disso, com organizações internacionais também deverá continuar a ser desenvolvida. O objetivo geral da presente estratégia é reforçar a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei, em particular fazendo face a incidentes, ameaças, riscos e crises relacionados com a segurança, bem como encontrando soluções eficazes para a criminalidade transfronteiras.
Para melhor refletir a evolução verificada na segurança interna da UE nos últimos anos e o papel das autoridades aduaneiras no domínio da aplicação da lei, a estratégia foi concebida para concretizar os objetivos da Resolução [Resolução de 8 de junho de 2023 sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE].
Objetivos
A fim de apoiar a realização da União Europeia da Segurança, bem como a execução das estratégias e planos de ação pertinentes da UE – e com destaque para o papel das autoridades aduaneiras na proteção dos cidadãos europeus contra o terrorismo e a criminalidade organizada, papel desempenhado a par de outras autoridades nacionais competentes e instituições, órgãos e organismos pertinentes da UE, consoante o caso –, foram definidos os seguintes objetivos:
1) Reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras, ou contribuir para a sua investigação, e para fazer face a incidentes, ameaças, riscos e crises relacionados com a segurança:
i) Contribuir para reforçar os conhecimentos das autoridades aduaneiras no que diz respeito às ameaças da criminalidade transfronteiras e às formas de prevenir e detetar tipos específicos de crimes, bem como aos instrumentos de cooperação no domínio da aplicação da lei disponíveis para combater tais crimes;
ii) Apoiar e contribuir para a atualização e o desenvolvimento de instrumentos legislativos no domínio da aplicação da lei do ponto de vista aduaneiro;
iii) Contribuir para a estreita participação das autoridades aduaneiras na preparação da avaliação das necessidades estratégicas de formação da UE e para a priorização das necessidades de formação em matéria aduaneira identificadas nessa avaliação, com especial destaque para o intercâmbio de informações, a análise de informações e a análise de riscos, a cooperação operacional, a prevenção, a deteção e as investigações;
iv) Contribuir para a identificação das necessidades das autoridades aduaneiras no que diz respeito ao desenvolvimento de tecnologias modernas, em particular para a deteção, a vigilância, a investigação e a gestão de informações, bem como à aquisição e implantação dessas tecnologias;
v) Promover o recurso ao Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro, bem como ao Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna, ao Horizonte Europa e ao Programa Antifraude da UE.
2) Melhorar, facilitar e aumentar a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as instituições, órgãos e organismos competentes da UE e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais:
i) Assegurar uma utilização eficaz dos atuais sistemas de troca de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades pertinentes, incluindo com países terceiros e organizações internacionais, se for caso disso;
ii) Continuar a desenvolver um intercâmbio de informações eficiente, verificando para isso quais as possibilidades de integração dos sistemas usados pelas autoridades aduaneiras, de acordo com o princípio de «uma apreensão-um relatório»;
iii) Explorar as possibilidades de criar sinergias entre a gestão dos riscos em matéria de aplicação da legislação aduaneira e as análises de risco realizadas no âmbito do quadro comum de gestão do risco (CRMF);
iv) Assegurar que as autoridades aduaneiras têm acesso à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) e a utilizam;
v) Desenvolver e complementar as atuais análises de risco e avaliações de ameaças, em particular a avaliação das ameaças no domínio aduaneiro, em estreita cooperação com outras autoridades e serviços de aplicação da lei, se for caso disso;
vi) Contribuir para uma maior participação das autoridades aduaneiras na preparação da Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA da UE), para o reforço da metodologia da SOCTA e para a melhoria da qualidade dos dados recolhidos no âmbito da SOCTA;
vii) Promover sinergias no que diz respeito a questões relacionadas com a aplicação da lei no setor aduaneiro aquando da elaboração de futuras avaliações das ameaças no domínio aduaneiro, da SOCTA da UE e de outros relatórios e iniciativas.
3) Reforçar a cooperação transfronteiras, incluindo a realização de operações conjuntas, entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades de aplicação da lei e as instituições, órgãos e organismos competentes da UE ou as autoridades competentes de países terceiros, a fim de prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras ou contribuir para a sua investigação:
i) Promover e facilitar o recurso à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (Convenção de Nápoles II), designadamente no que toca às formas especiais de cooperação que prevê, e as funções desempenhadas pelas demais autoridades judiciárias e de aplicação da lei;
ii) Reforçar a abordagem multidisciplinar e multi-institucional, a fim de melhor prevenir e combater a criminalidade, nomeadamente o contornamento das medidas restritivas da UE, intensificando a cooperação (incluindo as operações conjuntas) e aumentando as sinergias entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as instituições, órgãos e organismos competentes da UE;
iii) Estudar formas de reforçar a cooperação operacional e a assistência mútua com países terceiros, facilitando a comunicação e o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas;
iv) Continuar a contribuir para a implementação da EMPACT, nomeadamente promovendo a participação ativa das autoridades aduaneiras nos planos de ação operacionais (PAO) e nas jornadas de ação conjunta da EMPACT, bem como reforçando a coordenação entre os planos de ação do Grupo de Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras) e os PAO;
v) Promover atividades operacionais conjuntas entre as alfândegas e os guardas de fronteira, em particular no que diz respeito à intensificação dos controlos comuns nas fronteiras externas da UE, quando possível, contribuindo assim para a gestão integrada das fronteiras.
4) Reforçar a análise de informações e a análise de riscos utilizando dados de outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e promovendo a interoperabilidade entre os sistemas de informação aduaneiros e JAI pertinentes, sempre que adequado:
i) Melhorar a análise de informações e a análise de riscos levadas a cabo pelas autoridades aduaneiras utilizando informações e dados fornecidos por outros serviços responsáveis pela aplicação da lei;
ii) Fornecer, se for caso disso, dados analíticos e de informação recolhidos pelas autoridades aduaneiras a outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
iii) Levar em consideração os trabalhos sobre a interoperabilidade entre os sistemas informáticos de grande escala no domínio da JAI e os sistemas de informação no domínio aduaneiro, com base em necessidades identificadas e tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos.
Execução da estratégia
A execução bem-sucedida da presente estratégia permitirá enfrentar os desafios que se colocam às autoridades aduaneiras e as ameaças à segurança interna da UE. As autoridades aduaneiras, em cooperação com as demais autoridades responsáveis pela aplicação da lei e com as instituições, órgãos e organismos competentes da UE, são convidadas a tomar as medidas adequadas e a contribuir para a execução eficaz da estratégia.
As medidas adotadas para o efeito deverão incidir sobre os aspetos práticos da cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e, se possível e adequado, estar em consonância com a EMPACT e outras iniciativas da UE em matéria de aplicação da lei, evitando simultaneamente a duplicação de esforços.
O Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras) acompanhará e coordenará a execução da presente estratégia, em particular através de planos de ação ou do recurso a grupos/redes de peritos.
Ao prepararem as suas agendas, as Presidências deverão ter em conta os objetivos da presente estratégia, a fim de contribuir para a sua execução.
Convida-se a Comissão a contribuir, se se justificar e no âmbito da sua esfera de competências, para a execução da estratégia e das futuras ações, nomeadamente com o objetivo de criar sinergias.
Acompanhamento e avaliação da estratégia, incluindo a apresentação dos resultados
A presente estratégia deverá ser objeto de revisão regular por parte do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras), quando tal for considerado adequado ou, pelo menos, a cada 18 meses (correspondente a um Trio de Presidências). O Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras) deverá introduzir um mecanismo de avaliação para facilitar a revisão e assegurar que a estratégia continue a desenvolver-se de forma pertinente. Os resultados da execução da estratégia deverão ser apresentados às partes interessadas no âmbito da estrutura do Conselho.
(3) Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (Convenção de Nápoles II) [Documento 41998A0123(01)]. JO C 24 de 23.1.1998, p. 2-22. Versão consolidada atual:06/12/2007
CONVENÇÃO
estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo das competências da Comunidade, os Estados-membros da União Europeia prestar-se-ão assistência mútua e cooperarão entre si por intermédio das suas administrações aduaneiras, tendo em vista:
—a prevenção e averiguação das infrações às regulamentações aduaneiras nacionais,
—bem como
—a repressão das infrações às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a presente convenção não afeta a aplicação das disposições pertinentes em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre as autoridades judiciárias, de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados-membros no que se refere à cooperação prevista no n.º1 entre as autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes dos Estados-membros, de convénios celebrados nesta matéria com base numa legislação uniforme ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de assistência mútua.
Artigo 2.º
Competências
As administrações aduaneiras aplicarão a presente convenção dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelas respetivas disposições nacionais. Nada na presente convenção poderá ser interpretado como uma alteração das competências conferidas por disposições nacionais às administrações aduaneiras na acepção da presente convenção.
Artigo 3.º
Relação com o auxílio mútuo entre as autoridades judiciárias
1. A presente convenção engloba a assistência mútua e a cooperação no âmbito das investigações criminais sobre infrações às regulamentações aduaneiras nacionais e comunitárias relativamente às quais a autoridade requerente seja competente por força das disposições nacionais do respetivo Estado-membro.
2. Quando uma investigação criminal for realizada ou conduzida por uma autoridade judiciária, essa autoridade determinará se os pedidos de assistência mútua ou cooperação para esse efeito deverão ser apresentados ao abrigo das disposições pertinentes sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou ao abrigo da presente convenção.
Artigo 35.º
Depositário
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente convenção.
2. O depositário publicará noJornal Oficial das Comunidades Europeiasa situação quanto às adoções e adesões, a entrada em aplicação, as declarações e as reservas, assim como qualquer outra notificação relativa à presente convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
Feito em Bruxelas, em dezoito de dezembro de mil novecentos e noventa e sete em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO - DECLARAÇÕES A ANEXAR À CONVENÇÃO E A PUBLICAR NO JORNAL OFICIAL
(4) Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro [PE/43/2021/INIT]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 1-17.
(5) Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (FSI) [PE/58/2021/INIT]. JO L 251 de 15.7.2021, p. 94-131.
(6) Resultados da luta da UE contra a criminalidade. Luta da UE contra a criminalidade organizada. Sítio Web oficial do Conselho da UE e do Conselho Europeu.
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