Arquivo jurídico
N.º 188 (01-10-2019)
Gazeta n.º 188 | Terça-feira, 1 de outubro de 2019
2020-02-05 / 12:16
Jornal Oficial da União Europeia
Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de setembro de 1996
Amnistia
Autoridade central
Conceito de «nacionais»
Conspiração (conspiracy) e associação criminosa
Decisão de privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional
Depositário: Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
direito de asilo
Dispensa de autenticação ou de qualquer outra formalidade
Extradição de nacionais
Factos determinantes da extradição
Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição
Infracções fiscais
Infracções políticas
Penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo (Declaração de Portugal)
Prescrição do procedimento penal ou da pena
Presunção de consentimento do Estado-Membro requerido
Reextradição para outro Estado-Membro
Trânsito
(1) Aviso sobre a entrada em vigor da Convenção de 1996 relativa à Extradição (2019/C 329/02) [SN/4197/2019/INIT]. JO C 329 de 1.10.2019, p. 2.
A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de setembro de 1996, entra em vigor a 5 de novembro de 2019, nos termos do seu artigo 18.º, n.º 3.
(2) Acto do Conselho de 27 de Setembro de 1996 que estabelece a Convenção relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia (96/C 313/02). JO C 313 de 23.10.1996, p. 11-23.
CONVENÇÃO
estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre
os Estados-membros da União Europeia
[Artigo 1.º (Disposições gerais) a Artigo 20.º (Depositário)]
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.
Feito em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, exemplar esse que será depositado nos arquivos do secretariado-geral do Conselho da União Europeia . O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada Estado-Membro.
ANEXO
Declaração comum relacionada com o direito de asilo (...).
Declaração relativa ao conceito de «nacionais» (...).
Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo
Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado-membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.
Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5.º da Convenção de adesão de Portugal à convenção de aplicação de Schengen.
Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da convenção (...).
Diário da República
Conselho Superior da Magistratura: composição
Declaração n.º 9/2019, de 1 de outubro / Assembleia da República. - Nos termos conjugados do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, e no artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/94, de 23 de maio, declara-se que o Professor Doutor Paulo Jorge de Sousa Pinheiro passou a vogal efetivo do Conselho Superior da Magistratura, em substituição da Professora Doutora Maria Eduarda de Almeida Azevedo, por renúncia desta.. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 5.
Contencioso dos procedimentos de massa: modelos e formulários de articulados
Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor
Articulados apresentados por mandatário e representante em juízo
CPTA: artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa), n.º 3
«Formulários facultativos de articulados»: apresentação a partir de 01-04-2020
Mandatários e representantes em juízo
«Modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa»: apresentação a partir de 07-01-2020
Redução da taxa de justiça
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais https://www.taf.mj.pt/
(1) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) Os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 2.º
Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa
1 - Os modelos a que devem obedecer os articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são designados como «modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa» e estão disponíveis no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos modelos referidos no número anterior é efetuada através do preenchimento dos formulários disponibilizados no âmbito desses modelos, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto naPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Artigo 3.º
Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos
1 - Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, são designados como «formulários facultativos de articulados» e estão disponíveis aos mandatários e representantes em juízo no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos formulários referidos no número anterior é efetuada através do seu preenchimento, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais nos termos previstos nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto naPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O regime previsto na presente portaria quanto à apresentação de peças processuais no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, nos termos do artigo 2.º, incluindo nos processos pendentes, aplica-se a partir do dia 7 de janeiro de 2020.
2 - O regime previsto na presente portaria quanto à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, nos termos do artigo 3.º, incluindo nos processos pendentes, aplica-se a partir do dia 1 de abril de 2020.
(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 27.º (Aplicação no tempo) + Anexo I (a que se refere o artigo 5.º - Republicação do capítulo VII do Título T do Livro III do CPC) + Anexo II (a que se refere o artigo 8.º - Republicação do livro XI do Código de Processo Penal) + Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 1.º (Regras gerais) a artigo 40.º (Contagem dos prazos) + TABELAS I a IV.
Artigo 6.º
- Alteração, a partir de 30.09.2018, dos artigos 7.º, 10.º e 24.º e aditamento dos artigos 11.º-A e 24.º-A pelo artigo 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Legislação Consolidada (28-03-2019).
- Aplicação supletiva daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º (Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa) e do n.º 3 do artigo 3.º (Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos) da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro:«3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo».
(4) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198.
Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Artigo 99.º
Contencioso dos procedimentos de massa
1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas;
c) Procedimentos de recrutamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.
3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º
5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;
c) 10 dias para os restantes casos.
6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.
7 - Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.
Dupla tributação internacional: Convenção de Luanda, de 18-09-2018 (entrada em vigor em 22-08-2019) | Portugal / Angola
(1)Aviso n.º 93/2019 de 1 de outubro/ Negócios Estrangeiros. - Entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018.Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 15.
(2)Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019, de 14 de fevereiro. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2019), p. 1219 - 1230.
Imposto do Selo: Declaração Mensal de Imposto do Selo e instruções
Código do IRC
Código do IRS
Código do Imposto do Selo: artigo 52.º-A (Declaração anual), n.º 2
Declarações fiscais
Incidência subjectiva
(1) Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.
2 - Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Efeitos da entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo
1 - A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo gera um comprovativo de entrega.
2 - Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo pagamento.
3 - O resultado da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo é notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Códigos Tributários do Portal das Finanças.
Artigo 1.º
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias; (Redação dada pela Lei 39-A/2005,de 29 de julho)
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram. (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; (Redação dada pela Lei 39-A/2005,de 29 de julho)
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário; (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de € 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados. (Aditado pela Lei 39-A/2005,de 29 de julho)
8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
Artigo 2.º
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) (Revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
m) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
n) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
p) As entidades que concedem os prémios do bin go, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (Aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
s) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personalidade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos restantes casos.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03)
t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são: (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)
4 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o sublocador. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:
a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; )
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Anterior alínea b) do n.º 5)
Artigo 52.º-A
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades. Legislação Consolidada (18-09-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 15.º (Republicação) + Anexo (a que se refere o artigo 15.º) CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS: Artigo 1.º (Pressuposto do imposto) a artigo 143.º (Volume de negócios).
(4) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada (18-09-2019). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares: artigo 1.º (Objeto) a artigo 19.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 18.º [Republicação]) CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES: artigo 1.º (Base do imposto) a artigo 153.º (Consignações em sede de IRS).
Julgados de paz: cobrança das taxas
Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 28 - 31.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos em que se processa a repartição dos montantes obtidos e arrecadados, entre o Ministério da Justiça e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
Artigo 2.º
Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz
1 - Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:
a) Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25;
b) Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte.
2 - O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes.
3 - O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.
4 - Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste do processo.
Artigo 3.º
Falta de pagamento da taxa
1 - A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140.
Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - As taxas devidas a título de custas nos julgados de paz são pagas através dos meios eletrónicos disponíveis (terminal de pagamento automático, Multibanco e homebanking), sendo a utilização destes meios de pagamento efetuada através do documento único de cobrança (DUC), regulamentado pelaPortaria n.º 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
2 - Quando os meios eletrónicos não permitam o pagamento através do DUC ou as partes não possam efetuar o pagamento por aqueles meios, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.
3 - Até que se encontrem criadas as condições para que os pagamentos se efetuem de harmonia com o previsto nos números anteriores, o pagamento pode ser realizado através dos meios de pagamento disponibilizados pelos julgados de paz, competindo ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios de pagamento admissíveis.
Artigo 5.º
Repartição dos montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz
1 - Os montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas em processos findos nos julgados de paz, incluindo os montantes das taxas e sobretaxas cobradas coercivamente em processos de execução fiscal, são repartidos, após arrecadação pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), entre o Ministério da Justiça, através da DGPJ, e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz, em observância das regras fixadas no presente artigo.
2 - A DGPJ, com base no valor recebido das taxas pagas a título de custas em cada julgado de paz, calcula, até ao termo do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, o montante global das taxas pagas em cada julgado de paz no referido período, e comunica-o às entidades com as quais, nos termos do número anterior, o reparte.
3 - O montante global das taxas arrecadadas relativamente a cada julgado de paz é dividido em duas partes iguais, sendo uma destinada à DGPJ e outra ao município, agrupamento de municípios ou demais entidades parceiras mencionadas nos atos constitutivos do respetivo julgado de paz.
4 - A DGPJ transfere para as entidades referidas no número anterior a quantia que lhes couber, de acordo com as taxas arrecadadas, devendo estas entidades veicular àquela Direção-Geral a seguinte informação necessária ao processamento das transferências respetivas:
a) Designação da entidade;
b) Morada fiscal da entidade;
c) Número de Identificação Fiscal (NIF) da entidade;
d) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da entidade, destino da transferência.
5 - Tratando-se de um julgado de paz constituído em parceria com mais do que um parceiro, a quantia referida na parte final do n.º 3 é transferida pela DGPJ para um dos parceiros, a quem compete repartir pelos restantes as quantias que lhes couberem.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parceiros acordam entre si, dando disso conhecimento à DGPJ, qual o parceiro destinatário da transferência realizada por esta Direção-Geral, bem como os termos e critérios da repartição entre si dessa quantia.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 5.º aplica-se à arrecadação das taxas respeitantes aos processos instaurados ou pendentes nos julgados de paz após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Rendas: coeficiente de atualização para 2020: 1,0051
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU): Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: artigo 24.º, n.º 2
Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR): Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro: artigo 11.º, n.º 5
(1) Aviso n.º 15225/2019 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 188 (05-02-2020), p. 26.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020 é de 1,0051.
(2) Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro/ Finanças e Infraestruturas e Habitação. -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020.Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2020), p. 11 - 13.
Segurança Aeroportuária de Beja e de Lisboa: Comando Distrital de Beja e Comando Metropolitano de Lisboa da PSP
Portaria n.º 340/2019, de 1 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, atualização do dispositivo do Comando Distrital de Beja e do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP, criando duas subunidades operacionais especializadas em matéria de segurança aeroportuária. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 23 - 24.
Artigo 1.º
Alteração aos anexos II e III daPortaria n.º 434/2008, de 18 de junho
1 - O anexo II daPortaria n.º 434/2008, de 18 de junho, alterado pelo n.º 2 do artigo 2.º daPortaria n.º 2/2009, de 2 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
Comando Distrital de Beja
Esquadra de Beja, Esquadra de Moura, Esquadra de Trânsito de Beja, Esquadra de Investigação Criminal de Beja, Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Beja e Esquadra de Segurança Aeroportuária de Beja.»
2 - O anexo III daPortaria n.º 434/2008, de 18 de junho, alterado pelo n.º 3 do artigo 2.º daPortaria n.º 2/2009, de 2 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
Comando Metropolitano de Lisboa
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...
i) Divisão de Segurança Aeroportuária de Lisboa, que integra as seguintes subunidades operacionais: Esquadra de Comando da Divisão, Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, Esquadra de Segurança Aeroportuária de Lisboa, Esquadra de Segurança Aeroportuária de Cascais, Esquadra de Trânsito e Esquadra de Investigação Criminal.
j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.