Direito da União
Formato de Mensagem Universal (UMF)
Sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos
Formato de Mensagem Universal (UMF)
Detetor de identidades múltiplas (MID)
Portal europeu de pesquisa (ESP)
Regime de interoperabilidade
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema central ou nacional de tratamento de dados
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/220 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/645]. JO L 30 de 2.2.2023, p. 18-25.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
(1) «Sistema de informação», um sistema central ou nacional de tratamento de dados e qualquer um dos seguintes componentes de interoperabilidade: o portal europeu de pesquisa (ESP), o repositório comum de dados de identificação (CIR) e o detetor de identidades múltiplas (MID).
Artigo 2.º
Norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF)
1. A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) para o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é a estabelecida no anexo I.
2. A norma UMF deve ser utilizada, se for caso disso, para o desenvolvimento, pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) ou por qualquer outra agência da União, de novos modelos para o intercâmbio de informações e de novos sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
3. Os elementos estabelecidos no anexo II, derivados da norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), devem ser utilizados para desenvolver o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e os seguintes componentes de interoperabilidade: ESP, CIR e MID.
Artigo 3.º
Utilização do UMF
1. A norma UMF poderá ser utilizada para o intercâmbio de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
2. A norma UMF deve ser utilizada para descrever as informações trocadas entre os sistemas de informação do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos componentes de interoperabilidade estabelecidas nos artigos 4.oe 5.°.
3. A norma UMF não é obrigatória para a descrição dos elementos de dados armazenados num sistema de informação ou numa base de dados.
Artigo 4.ºo
Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do ESP
A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos consultados e recebidos através do ESP.
Artigo 5.º
Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do CIR e do MID
A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos utilizados para as informações trocadas com o CIR e o MID referidas nos artigos 20.oe 22.° do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) consiste nos seguintes documentos apresentados no âmbito do projeto relativo ao UMF financiado pela Comissão Europeia:
1) «UMF3.1_BusinessDescription.»;
2) «UMF XML Schema Overview 3.1»;
3) «UMF V3.1 Schema&TestSamples».
Estes documentos podem ser consultados no seguinte endereço:https://circabc.europa.eu/ui/group/af638ba5-eb84-4476-87fb-9a76ad669d2e. Este sítio Web é gerido pelo secretariado UMF, alojado nas instalações da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia. Todas as atualizações destes documentos são publicadas no mesmo sítio Web.
ANEXO II
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Quadro taxonómico UMF dos elementos de dados dos documentos de identidade e de viagem no SES, no VIS, no ETIAS, no ECRIS -TCN e nos componentes de interoperabilidade |
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Classificação dos elementos de dados |
Mapeamento UMF |
Descrição |
...
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Elementos de dados biométricos presentes no SES e no sBMS (serviço partilhado de correspondências biométricas) |
|
|
Classificação dos elementos de dados |
Descrição |
|
BiometricType |
Indicação do tipo de dado biométrico. |
...
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/08/2021
(4) Regulamento (UE) 2019/817do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual (22/05/2019):02019R0817— PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
(5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85—135 . Versão consolidada atual:03/08/2021
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2023-02-25 / 17:49