Direito da União
Direito da UE (1994)
DIREITO DA UE (1993-1999)
2025-01-22 / 19:48
1994 | Regulamentos, Diretivas, Decisões, etc.
Janeiro 1994
03-01-1994
Espaço Económico Europeu
A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.
(1) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual:15/03/2021
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois.
Artigo 1.º
1. O objetivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo, a seguir designado EEE.
2. A fim de alcançar os objetivos definidos no n.º 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:
a) A livre de circulação de mercadorias,
b) A livre de circulação de pessoas,
c) A livre de circulação de serviços,
d) A liberdade dos movimentos de capitais,
e) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras, bem como
f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.
Artigo 129.º
Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.
Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada noJornal Oficial da União Europeiae serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE doJornal Oficial da União Europeia.
O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.
Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.
ÍNDICE
PREÂMBULO .......... 7
PARTE I OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS .......... 9
PARTE II A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS .......... 10
Capítulo I Os princípios gerais .......... 10
Capítulo II Os produtos agrícolas e da pesca .......... 11
Capítulo III A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio .......... 11
Capítulo IV Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias .......... 11
Capítulo V Os produtos do carvão e do aço .......... 12
PARTE III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE
CAPITAIS .......... 12
Capítulo I Os trabalhadores assalariados e não assalariados .......... 12
Capítulo II O direito de estabelecimento .......... 13
Capítulo III Os serviços .......... 13
Capítulo IV Os capitais .......... 14
Capítulo V A cooperação no domínio da política económica e monetária .......... 14
Capítulo VI Os transportes .......... 15
PARTE IV AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS
COMUNS .......... 15
Capítulo I As regras aplicáveis às empresas .......... 15
Capítulo II Os auxílios estatais .......... 17
Capítulo III Outras regras comuns .......... 18
PARTE V DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO
LIBERDADES .......... 19
Capítulo I A política social .......... 19
Capítulo II A defesa dos consumidores .......... 19
Capítulo III O ambiente .......... 19
Capítulo IV A estatística .......... 20
Capítulo V O direito das sociedades .......... 20
PARTE VI A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES .......... 20
PARTE VII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS .......... 22
Capítulo I A estrutura da associação .......... 22
Capítulo II O processo de decisão .......... 24
Capítulo III A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios .......... 26
Capítulo IV Medidas de salvaguarda .......... 28
PARTE VIII O MECANISMO FINANCEIRO .......... 28
PARTE IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS .......... 29
PROTOCOLOS .......... 37
ANEXOS .......... 219
ACTO FINAL .......... 523
(2) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 84/16/COL, de 27 de abril de 2016, que altera, pela centésima primeira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2017/267], JO L 39 de 16.2.2017, p. 49, e Suplemento EEE n.º 11 de 16.2.2017, p. 1. Data do termo de validade: 31/12/2021; substituído por E2021C0280
(3) Comunicação da Comissão «Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum» (2021/C 528/02) [C/2021/8481]. JO C 528 de 30.12.2021, p. 10-18.
(4) Decisão n.º 280/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 13 de dezembro de 2021, que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas Orientações relativas aos critérios de análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2022/1170]. [PUB/2022/111]. JO L 181 de 7.7.2022, p. 22-34.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum
Maio de 1994
04-05-1994
Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
(1) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu. JO L 113 de 4.5.1994, p. 15-18. Versão consolidada atual:31/07/2008
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom. JO L 253 de 16.7.2021, p. 1-10.
SETEMBRO 1994
01-09-1994
Proteção das variedades vegetais
Ações cíveis especiais / Responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares
(1) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 227 de 1.9.1994, p. 1-30. Versão consolidada atual (31/01/2008): 1994R2100 — PT — 31.01.2008 — 005.001/49.
(2) Regulamento (CE) n.º 1768/95da Comissão, de 24 de julho de 1995, as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 173 de 25.7.1995, p. 14-21. Versão consolidada atual (24/12/1998): 1995R1768 — PT — 24.12.1998 — 001.001/13.
►ALTERAÇÃO do artigo 18.º (Ações cíveis especiais), n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1768/95, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/833, de 11 de março de 2024.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/833 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão no que diz respeito à responsabilidade por danos nos termos do artigo 94.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho [C/2024/1465]. JO L, 2024/833, 12.03.2024, p. 1-2.
Novembro 1994
12-11-1994
Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias
(1) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(4) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(5) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(6) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(7) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(8) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual:01/10/2016
(10) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(12) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
(14) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
Dezembro 1994
23-12-1994
Acordo de Marraquexe de 15 de abril de 1994 (Acordo OMC) / Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)
(1) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994). JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-308.
(2) Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. Feito em Marráquexe aos quinze de abril de mil novecentos e noventa e quatro, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. + ANEXOS.
(3) Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (GPA) - Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos.JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
31-12-1994
Embalagens e resíduos de embalagens
Alumínio - Cerâmica ou grés de porcelana - Madeira, cortiça - Metal - Metais ferrosos - Papel/cartão - Plástico - Vidro - Têxteis
(1) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 94/62/CE, de 20-12-1994, pelo n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026.
(2) Decisão 97/129/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).
► REVOGAÇÃO da Decisão 97/129/CE, de 28-01-1997, pelo n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024,, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2028.
(3) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 06/06/2024
(5) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(6) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. . Versão consolidada atual: 17/12/2022
(8) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2019/904, de 05-06-2019, pelo artigo 67.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024. O n.º 5, é aplicável a partir de 12-02-2029.
(9) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2019/1020, de 20-06-2019, pelo artigo 66.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024.
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(12) Decisão da Comissão de 11 de agosto de 2021 que cria o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico (2021/C 324/05) [C/2021/5905]. JO C 324 de 12.8.2021, p. 5-9.
(13) Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2024/REV/1]. JO L, 2025/40, 22.1.2025, p.1-124.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2024-03-12 / 12:07