Direito português
Transporte ferroviário, fluvial, marítimo e rodoviário de passageiros
2026-09-01 / 20:17
Transporte ferroviário, fluvial, marítimo e rodoviário de passageiros
Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
(1) Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2008), pp. 1754-1762. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º (Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida), 6.º, 7.º, 9.º, 16.º (Reembolso e reencaminhamento), 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º, 33.º, 34.ª (Fiscalização), 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 3.º-B (Normas de qualidade do serviço), 7.º-A (Títulos de transporte e bilhetes únicos), 7.º-B (Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte), 32.º-A (Informações sobre as viagens), 32.º-B (Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens), 34.º-A (Reclamações) e 34.º-B (Apresentação e tratamento de reclamações) ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pela alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO I.
(2) Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro / Ministério da Economia. - Assegura a a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2014), pp. 162-165. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º (Entidades competentes), 4.º, 5.º, 7.º (Processamento das contraordenações), 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 2.º-A (Viagens multimodais e redes integradas de transportes), 3.º-A (Contrato de transporte) e 6.º-A (Fiscalização) ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REVOGAÇÃO do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pela alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
(3) Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro / Ministério da Economia. - Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2015), pp. 442-448. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (Transporte de pessoas com mobilidade reduzida), 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º (Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais), 19.º, 20.º (Princípios gerais de fixação de tarifas), 26.º, 27.º, 28.º (Processamento das contraordenações) e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 4.º-A (Entidades competentes), 4.º-B (Viagens multimodais), 6.º-A (Obrigações do gestor de terminal) e 31.º-A (Aplicação a outros operadores) ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO III.
(4) Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2021), pp. 9-20.
(5) Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2026), pp. 2-75.
/////////////////////////////////////////////////////////////////
01-09-2026
Transporte público (rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial) de passageiros
Animais de companhia
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Bagagens
Contrato de transporte
Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
Direitos dos passageiros
Entidades competentes
Guarda Nacional Republicana
Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
Informações sobre as viagens
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Normas de qualidade do serviço
Obrigações do gestor de terminal
Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional
Polícia de Segurança Pública
Princípios gerais de fixação de tarifas
Processamento das contraordenações
Reclamações
Supervisão
Títulos de transporte e bilhetes únicos
Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
Transporte ferroviário
Transporte marítimo (incluindo vias interiores navegáveis)
Transporte rodoviário
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
Velocípedes
Volumes portáteis
(1) Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2026), pp. 2-75.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 173/2026
de 1 de setembro
O Programa do XXV Governo Constitucional preconiza, entre diversas medidas para a área da mobilidade, a aprovação de um regime legal de defesa dos direitos dos passageiros, efetivo e transversal aos diversos modos de transporte público (rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial), capaz de renovar a imagem e recuperar a confiança do transporte público junto dos passageiros.
A mobilidade sustentável, inteligente, digital, segura e inclusiva, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Mobilidade Inteligente e Sustentável da União Europeia, determina o reforço das obrigações de desempenho e comunicação de operadores e autoridades de transportes com os utilizadores, de modo a impulsionar a atratividade do transporte público, a transferência modal e a descarbonização do setor e da sociedade.
Para atingir tal desiderato, torna-se impreterível colocar o cidadão no centro da decisão e reconhecer a importância de cada modo de transporte num sistema integrado de interoperabilidade, que não deixa ninguém para trás. Em simultâneo, importa clarificar o papel do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo de representação do Estado no desenvolvimento de legislação que contribua para a definição dos direitos dos passageiros, e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto regulador independente e autoridade nacional competente para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas referidas no anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, com a missão de garantir a efetiva proteção dos direitos dos passageiros.
O Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, procedeu à atualização do enquadramento legal aplicável ao transporte ferroviário. Não obstante, urge adaptá-lo ao Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021.
Ademais, revela-se necessário, num contexto de promoção da intermodalidade, seguindo as melhores práticas recomendadas pela Comissão Europeia, proceder igualmente à atualização da legislação aplicável aos restantes modos de transporte, uniformizando-a nas matérias em que tal se impõe, de forma a dar resposta eficaz à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, adaptado à ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que atribui poderes relevantes às entidades nacionais dos Estados-Membros com competências em matéria de proteção dos consumidores.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., a Metro Mondego, S. A., e a Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., da TTSL - Transtejo Soflusa, S. A., da Associação Nacional de Transportes de Passageiros, da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros, da MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., e da Metro do Porto, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, adaptando à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
São aditados os artigos 3.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A e 34.º-B ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a seguinte redação: (...).
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 2.º-A, 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Supervisão
1 - As entidades públicas e privadas devem colaborar com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto organismo nacional de execução na elaboração dos relatórios de execução dos regulamentos europeus em matéria de direitos dos passageiros, nomeadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., autoridades de transportes, operadores, associações empresariais e associações de utentes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares e sem prejuízo das necessárias adaptações decorrente da aplicação de legislação da União Europeia.
2 - A monitorização da implementação do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, abrangem o transporte de passageiros, de caráter público ou turístico, devendo as entidades competentes em razão do setor em causa, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., entre outras, colaborar com a AMT, designadamente, nas suas atribuições em matéria de reporte à Comissão Europeia.
3 - Anualmente, até 15 de janeiro e relativamente ao ano anterior, os operadores de transportes de passageiros e os operadores de terminais e interfaces de passageiros remetem à AMT informação que:
a) Demonstre, especificadamente, o cumprimento dos regulamentos europeus supramencionados;
b) Contenha dados numéricos das reclamações recebidas, via livro de reclamações, e por outras vias, desagregados por mês e motivo da reclamação, bem como encaminhamento e resposta dada a reclamações pendentes ou encerradas.
4 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior é punido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
5 - Salvo se a legislação da União Europeia dispuser de forma distinta, a implementação da legislação nacional relativa a direitos dos passageiros no serviço público de transporte de passageiros é objeto de avaliação pela AMT, de dois em dois anos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março;
b) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro.
Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 24 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 25 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/782], as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), em anexo ao Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento, nomeadamente, através da indicação da autoridade competente para efeitos da aplicação das disposições do regulamento, do quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.
2 - O presente decreto-lei consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento estabelecendo, designadamente, as regras para o tratamento das reclamações.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
119949490
(2) Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2008), pp. 1754-1762. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º (Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida), 6.º, 7.º, 9.º, 16.º (Reembolso e reencaminhamento), 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º, 33.º, 34.ª (Fiscalização), 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 3.º-B (Normas de qualidade do serviço), 7.º-A (Títulos de transporte e bilhetes únicos), 7.º-B (Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte), 32.º-A (Informações sobre as viagens), 32.º-B (Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens), 34.º-A (Reclamações) e 34.º-B (Apresentação e tratamento de reclamações) ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pela alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO I.
(3) Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 [REVOGADO] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, pp. 1-16.
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro.
(4) Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 [REVOGADO] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 55 de 28.2.2011, pp. 1-12.
► SALVAGUARDA do regime no artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
(5) Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro / Ministério da Economia. - Assegura a a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2014), pp. 162-165. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º (Entidades competentes), 4.º, 5.º, 7.º (Processamento das contraordenações), 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 2.º-A (Viagens multimodais e redes integradas de transportes), 3.º-A (Contrato de transporte) e 6.º-A (Fiscalização) ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REVOGAÇÃO do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, pela alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
(6) Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro / Ministério da Economia. - Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2015), pp. 442-448. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (Transporte de pessoas com mobilidade reduzida), 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º (Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais), 19.º, 20.º (Princípios gerais de fixação de tarifas), 26.º, 27.º, 28.º (Processamento das contraordenações) e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 4.º-A (Entidades competentes), 4.º-B (Viagens multimodais), 6.º-A (Obrigações do gestor de terminal) e 31.º-A (Aplicação a outros operadores) ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO III.
(7.1) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27-12-2017, pp. 1-26. Versão consolidada atual: 31/07/2026
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto.
(7.2) Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, pp. 1-52.
O Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, procedeu à atualização do enquadramento legal aplicável ao transporte ferroviário. Não obstante, urge adaptá-lo ao Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021.
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.
(9) Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2021), pp. 9-20.
_____________________________________
BIBLIOTECA DR. FERNANDO DE ABRANCHES FERRÃO
Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-10-09 | 14:39