Direito português
REN - Reserva Ecológica Nacional (OENR)
Reserva Ecológica Nacional (REN): revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR)
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Bacias hidrográficas: delimitação das cabeceiras (identificação das linhas de festo principais)
Comissão Nacional do Território: monitorização sistemática das OENR
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Direção-Geral do Território
Limiares de erosão potencial do solo
Portal da Comissão Nacional do Território: delimitação da REN
(1) Portaria n.º 264/2020, de 13 de novembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Diário da República. - Série I - n.º 222 (13-11-2020), p. 62 - 66.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 264/2020
de 13 de novembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão
das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).
As Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) foram revistas através daPortaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, na sequência de um conjunto de estudos técnico-científicos realizados e do contributo de várias entidades e especialistas de reconhecido mérito nas matérias em causa.
No âmbito dessa revisão, uma das tipologias de áreas da REN que beneficiou de ajustamentos foi a «Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo (AEREHS)», tendo-se procedido ao ajustamento do método de cálculo para delimitação desta tipologia.
Assim, para além de se passar a considerar apenas as características intrínsecas do solo para efeitos da erosão potencial, adotou-se a Equação Universal da Perda de Solo Revista (EUPS Revista).
Veio posteriormente a verificar-se no contexto de ações de formação desenvolvidas na sequência da publicação da portaria que, por lapso, a fórmula constante do anexo omitiu um expoente relevante para o cálculo do correto comprimento da vertente.
Neste sentido, é necessário integrar o expoente bem como efetuar pequenos ajustamentos de sinal e de descrição dos parâmetros, de acordo com as fórmulas e expressões que agora se publicam.
Aproveita-se, ainda, a ocasião para adicionar um elemento de apoio à delimitação que estava omisso no parágrafo quinto do ponto 1.7.1 da secção iii.
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado peloDecreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR).
Artigo 2.º
Alteração ao anexo daPortaria n.º 336/2019, de 26 de setembro
O anexo daPortaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, é alterado no quinto parágrafo do ponto 1.7.1 da secção iii e na fórmula relativa ao cálculo do correto comprimento da vertente no Fator Topográfico (LS), no âmbito da aplicação da Equação Universal da Perda de Solo (EUPS) do ponto 4 da secção iv, de acordo com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 11 de novembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO
Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
(2) Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 60 - 118.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 239/2012, de 2 de novembro,96/2013, de 19 de julho, e80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
(3) Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro/ AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 17 - 62. Legislação Consolidada (13-11-2020).
ÍNDICE