Direito português
Programa Alcateia 2025-2035
2026-10-12 / 15:18
Programa Alcateia 2025-2035
12-10-2026
Programa Alcateia 2025-2035
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Lobo-ibérico
Proteção dos efetivos pecuários
Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
A redução dos conflitos entre a presença do lobo-ibérico e a atividade pecuária exige uma intervenção em duas dimensões complementares: por um lado, atuar sobre as causas estruturais, melhorando as condições ecológicas dos territórios de ocorrência da espécie, incluindo a qualidade e conectividade do habitat e a disponibilidade de presas selvagens para mitigar a predação de rebanhos; por outro, reduzir os prejuízos das explorações pecuárias, reforçando as medidas de prevenção, proteção do gado, acompanhamento técnico e compensação célere dos danos, o que é fundamental para a aceitação social dos proprietários, produtores e comunidades locais.
Nesta perspetiva o Governo tem vindo a reforçar sucessivamente o regime de indemnizações. O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou aspetos técnicos relevantes para o apuramento dos danos e para a determinação dos apoios indemnizatórios. O Despacho n.º 14506/2025, de 5 de dezembro, atualizou os valores máximos das indemnizações por animal, aproximando-os dos valores de mercado e determinando a sua atualização anual. Por sua vez, o Despacho n.º 11319/2026, de 15 de setembro, determinou o prazo máximo de 20 dias úteis para o processamento das indemnizações, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
O Programa Alcateia 2025-2035, aprovado pelo Despacho n.º 14505/2025, de 5 de dezembro, estabelece uma abordagem integrada para a conservação do lobo-ibérico e para a promoção de uma coexistência sustentável com as atividades humanas nos territórios onde a espécie ocorre.
Neste contexto, importa acelerar a operacionalização do Programa Alcateia 2025-2035, conferindo maior prioridade às medidas suscetíveis de produzir efeitos mais diretos na melhoria das condições ecológicas dos territórios, no reforço da disponibilidade de presas selvagens, na prevenção e redução do risco de ataques e no apoio aos produtores e comunidades das áreas mais afetadas.
Importa, em particular, assegurar uma execução mais célere e articulada das medidas relativas à proteção das áreas sensíveis, ao restauro ecológico de habitats degradados, à identificação e intervenção em áreas prioritárias para a conservação e fomento de presas selvagens, ao apoio técnico aos criadores de gado e ao desenvolvimento de soluções inovadoras de prevenção e redução do conflito.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e ao abrigo das competências legalmente atribuídas, determina-se o seguinte:
1 - Incumbir o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de acelerar a execução do Programa Alcateia 2025-2035 conferindo prioridade imediata às seguintes medidas:
a) Implementar medidas de conservação e/ou fomento de presas selvagens (incluindo gestão de habitat, gestão cinegética, redução da mortalidade não natural) (medida 1.2.1);
b) Promover o restauro ecológico de habitats degradados em áreas adequadas à presença de lobo (medida 1.1.6);
c) Assegurar apoio técnico aos criadores de gado para adotarem medidas de proteção face a situações de riscos de ataque (medida 2.1.4);
d) Desenvolver projetos-piloto com soluções tecnológicas para deteção e redução de riscos de ataque (medida 2.1.7).
2 - Incumbir o ICNF, I. P., de promover, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), a operacionalização e abertura das linhas de financiamento necessárias à execução das seguintes medidas de apoio à proteção dos efetivos pecuários em áreas de ocorrência do lobo-ibérico:
a) Assegurar a continuação, melhoria e divulgação da medida de apoio à manutenção de cães de proteção (medida 2.1.1);
b) Desenvolver medida de apoio à instalação de vedações (fixas e amovíveis) para proteção dos efetivos pecuários face a ataques (medida 2.1.2).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., deve elaborar, no prazo de 30 dias, um cronograma detalhado para a operacionalização das medidas identificadas, estabelecendo, para cada uma, as ações a desenvolver, os respetivos prazos de execução, as entidades a envolver, os recursos necessários e as áreas territoriais prioritárias.
4 - O ICNF, I. P., assegura a georreferenciação sistemática das ocorrências de ataques atribuídos ao lobo-ibérico e a respetiva análise geoespacial, procedendo à elaboração e atualização mensal de cartografia de incidência de ataques para cada núcleo populacional de lobo, que permita identificar as explorações pecuárias mais afetadas, para efeitos de priorização das ações de prevenção, acompanhamento técnico e proteção dos efetivos, salvaguardando a informação sensível relativa à localização da espécie.
5 - Para efeitos do acompanhamento da execução do disposto nos números anteriores, o ICNF, I. P., remete ao Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, de dois em dois meses, um ponto de situação sobre a execução das medidas prioritárias, identificando as ações realizadas, o respetivo grau de execução, os resultados alcançados e os eventuais constrangimentos à sua concretização.
6 - Incumbir o ICNF, I. P., de convocar a Comissão de Acompanhamento do Programa Alcateia, assegurando a realização de uma reunião no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, com vista a promover o acompanhamento do Programa, a partilha de informação e assegurar a articulação entre as entidades envolvidas na sua implementação.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de outubro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
320051519
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