Direito da União
Procedimentos de infração: cálculo das sanções financeiras
05-03-2025
Procedimentos de infração perante o Tribunal de Justiça da União Europeia
Alteração do método de cálculo das sanções financeiras proposto pela Comissão
Capacidade de pagamento dos Estados-Membros
TFUE: artigo 260.º, n.ºs 2 e 3
(1) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Alteração do método de cálculo das sanções financeiras proposto pela Comissão no âmbito dos procedimentos de infração perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (C/2025/1481) [C/2025/1316]. JO C, C/2025/1481, 5.3.2025, p. 1-5.
1. Introdução
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por «Tribunal») por incumprimento de uma obrigação decorrente dos Tratados, pode propor ao Tribunal que aplique sanções financeiras a esse Estado-Membro em duas situações:
- Quando o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias à execução de um anterior acórdão do Tribunal em que é declarada a existência de uma infração ao direito da União (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE) (1), ou
- Quando o Estado-Membro não tiver cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE).
Em ambos os casos, as sanções impostas pelo Tribunal podem ser compostas por uma quantia fixa, em consequência da continuação da infração até à prolação do seu acórdão ou até que o Estado-Membro assegure a plena conformidade, se tal ocorrer antes, e por uma sanção pecuniária compulsória diária, a fim de incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo à infração o mais rapidamente possível após a prolação do acórdão. A Comissão propõe ao Tribunal o montante das sanções financeiras, mas compete ao Tribunal, no exercício do seu poder discricionário(2), determinar os montantes que considere adequados às circunstâncias e proporcionais tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa(3).
A possibilidade de o Tribunal impor sanções financeiras aos Estados-Membros, e de a Comissão solicitar a imposição dessas sanções, remonta ao Tratado de Maastricht de 1992. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, a Comissão publicou, desde 1996, diversas comunicações que definem a sua política e a metodologia que aplica ao cálculo das sanções financeiras. Através da sua comunicação relativa às sanções financeiras nos processos por infração, publicada em 2023 (2)(a seguir designada «Comunicação de 2023»), a Comissão reviu e substituiu todas as comunicações anteriores neste domínio. Os valores e os dados utilizados para calcular as sanções financeiras foram atualizados em 2024 (3).
Na sua Comunicação de 2023, a Comissão introduziu um método de cálculo da capacidade de pagamento dos Estados-Membros com base (com uma tolerância de 2/3) no produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro e (com uma tolerância de 1/3) na população do Estado-Membro em causa.
Em 25 de abril de 2024, o Tribunal proferiu um acórdão no processo C-147/23,Comissão/Polónia (4), no qual examinou, nomeadamente, o método de cálculo das sanções financeiras introduzido na Comunicação da Comissão de 2023.
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «(…) o método assenta na presunção segundo a qual existe uma correlação entre a dimensão da população de um Estado Membro e a sua capacidade de pagamento, o que não acontece necessariamente. Por conseguinte, a consideração de um critério demográfico como o que resulta do referido método acarreta uma dissociação do fator «n» com a capacidade real de pagamento do Estado Membro em causa, que pode levar à fixação de um fator «n» que não corresponde necessariamente a essa capacidade. (...) Logo, a determinação da capacidade de pagamento do Estado Membro em causa não pode incluir no método de cálculo do fator «n» a tomada em conta de um critério demográfico.» (5).
À luz desta jurisprudência recente, é necessário rever o método de cálculo utilizado pela Comissão para propor sanções financeiras nos processos por infração. Na sequência do acórdão do Tribunal, o cálculo da capacidade de pagamento dos Estados-Membros ou do fator n (secção 3.4. da Comunicação de 2023) deve basear-se exclusivamente no PIB dos Estados-Membros. Por conseguinte, a presente comunicação substitui a secção 3.4. da Comunicação de 2023, bem como o seu anexo I, atualizando os dados relevantes de acordo com os dados macroeconómicos mais recentes.
2. Capacidade de pagamento dos Estados-Membros
O montante da sanção pecuniária compulsória deve assegurar que a mesma seja simultaneamente proporcionada e dissuasiva. O efeito dissuasivo da sanção pecuniária compulsória reveste dois aspetos. A sanção deve ser suficientemente elevada no intuito de garantir que:
- O Estado-Membro ponha termo à infração (deve, por conseguinte, ser superior ao benefício que o Estado-Membro retira da infração),
- O Estado-Membro não repita a infração.
A fim de ter um efeito dissuasivo, o nível da sanção imposta variará em função da capacidade de pagamento dos Estados-Membros. Este efeito dissuasivo reflete-se no fator n. Este fator é definido como um rácio entre o produto interno bruto (PIB) (6)do Estado-Membro em causa e a média do PIB dos Estados-Membros. Esta fórmula representa a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa em relação à capacidade de pagamento dos demais Estados-Membros
Tal como estabelecido na secção 4.2.2 da Comunicação de 2023, a Comissão aplica o mesmo fator n para o cálculo do montante fixo e da sanção pecuniária compulsória.
Os fatores n para cada Estado-Membro são estabelecidos no ponto 3 do anexo, juntamente com a quantia fixa mínima prevista no n.o 5 do anexo.
Tal como estabelecido na secção 5 da Comunicação de 2023, se a Comissão vier a propor sanções financeiras contra o Reino Unido, deverá basear-se na fórmula estabelecida na presente comunicação para determinar a capacidade de pagamento dos Estados-Membros (7).
3. Data do pedido
A Comissão aplicará as regras e os critérios estabelecidos na presente comunicação a todas as decisões que tomar no sentido de remeter questões para o Tribunal ao abrigo do artigo 260.odo TFUE, após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial.
(1) Quando o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias à execução de um acórdão em que é declarada a existência de uma infração a uma decisão em matéria de auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.
(2) Comunicação 2023/C 2/01 da Comissão, «Sanções financeiras em processos por infração» (JO C 2, 4.1.2023, p.1).
(3) Comunicação C/2024/360 da Comissão - Atualização dos dados utilizados no cálculo das sanções financeiras propostas pela Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração (JO C, C/2024/1123, 26.1.2024).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira instância) de 25 de abril de 2024,Comissão/Polónia, (C-147/23, EU:C:2024:346).
(5) C-147/23, n.os 84 a 86 do acórdão.
(6) Fonte: PIB nominal - Eurostat. O Eurostat publica regularmente dados sobre o PIB dos Estados-Membros (nama_10_gdp).
.ANEXO
Dados utilizados para determinar as sanções financeiras propostas ao Tribunal
Os dados constantes do presente anexo devem ser revistos e atualizados anualmente pela Comissão, à luz das variações da taxa de inflação, do PIB dos Estados-Membros, com base nos dados oficiais publicados pelo Eurostat.
1. MONTANTE FIXO PARA O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
O montante fixo para a sanção pecuniária compulsória mencionada na secção 3.1. da presente comunicação é fixado em3 440 EURpor dia.
2. MONTANTE FIXO PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA FIXA
O montante fixo para o pagamento da quantia fixa mencionada na secção 4.2.2. da presente comunicação é fixado em1 150 EURpor dia, o que corresponde a um terço do montante fixo para as sanções pecuniárias compulsórias.
3. FATOR N
Os fatores «n» referidos nas secções 1 da presente comunicação são os seguintes:
|
Fator n (1) |
|
|
Bélgica |
0,94 |
|
Bulgária |
0,15 |
|
Chéquia |
0,50 |
|
Dinamarca |
0,59 |
|
Alemanha |
6,57 |
|
Estónia |
0,06 |
|
Irlanda |
0,80 |
|
Grécia |
0,35 |
|
Espanha |
2,35 |
|
França |
4,43 |
|
Croácia |
0,12 |
|
Itália |
3,34 |
|
Chipre |
0,05 |
|
Letónia |
0,06 |
|
Lituânia |
0,12 |
|
Luxemburgo |
0,12 |
|
Hungria |
0,31 |
|
Malta |
0,03 |
|
Países Baixos |
1,68 |
|
Áustria |
0,74 |
|
Polónia |
1,18 |
|
Portugal |
0,42 |
|
Roménia |
0,51 |
|
Eslovénia |
0,10 |
|
Eslováquia |
0,19 |
|
Finlândia |
0,43 |
|
Suécia |
0,85 |
4. QUANTIA FIXA DE REFERÊNCIA
A quantia fixa de referência utilizada para proceder ao cálculo das quantias fixas mínimas por Estado-Membro é fixada em 3 208 660 EUR.
5. QUANTIAS FIXAS MÍNIMAS POR ESTADO-MEMBRO
As quantias fixas mínimas correspondem à quantia fixa de referência multiplicada pelos fatores «n».
As quantias fixas mínimas (2)são fixadas em:
|
Quantias fixas mínimas (EUR) |
|
|
Bélgica |
3 016 000 |
|
Bulgária |
481 000 |
|
Chéquia |
1 604 000 |
|
Dinamarca |
1 893 000 |
|
Alemanha |
21 081 000 |
|
Estónia |
193 000 |
|
Irlanda |
2 567 000 |
|
Grécia |
1 123 000 |
|
Espanha |
7 540 000 |
|
França |
14 214 000 |
|
Croácia |
385 000 |
|
Itália |
10 717 000 |
|
Chipre |
160 000 |
|
Letónia |
193 000 |
|
Lituânia |
385 000 |
|
Luxemburgo |
385 000 |
|
Hungria |
995 000 |
|
Malta |
96 000 |
|
Países Baixos |
5 391 000 |
|
Áustria |
2 374 000 |
|
Polónia |
3 786 000 |
|
Portugal |
1 348 000 |
|
Roménia |
1 636 000 |
|
Eslovénia |
321 000 |
|
Eslováquia |
610 000 |
|
Finlândia |
1 380 000 |
|
Suécia |
2 727 000 |
(1) Com base do PIB de 2023 extraído em 20 de janeiro de 2025e arredondado a duas casas decimais.
(2) Com base no PIB de 2023, extraído em 20 de janeiro de 2025 e arredondado a duas casas decimais.
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15-02-2022
Processos por infração: cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias
Comunicação da Comissão «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração» (2022/C 74/02) [C/2022/568]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 2-4.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração
(2022/C 74/02)
I. Introdução
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por violação de uma obrigação decorrente dos Tratados, o Tribunal pode impor sanções pecuniárias em duas situações concretas:
|
(a) |
Quando o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento do direito da UE (artigo 260.º, n.º 2, do TFUE); |
|
(b) |
Quando o Estado-Membro não tenha cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.º, n.º 3, do TFUE) (1). |
Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal de Justiça consiste nopagamento de uma quantia fixa, a fim de sancionar a continuação do incumprimento (2), e de umasanção pecuniária diária, destinada a incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento logo que possível após a prolação do acórdão (3). A Comissão propõe os montantes das sanções pecuniárias ao Tribunal de Justiça, a quem compete tomar a decisão final.
A abordagem geral da Comissão para calcular as sanções propostas encontra-se bem definida. Desde 1997 (4), tal como exposto em sucessivas comunicações (5), a Comissão tem aplicado uma abordagem que reflete, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o respetivo peso institucional. Esta abordagem é aplicada através do chamadofator «n» (6). Para calcular o montante das sanções propostas pela Comissão, o fator «n» é combinado com outros fatores, nomeadamente a gravidade do incumprimento e a sua duração.
O cálculo do fator «n» assenta no produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros e no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os representantes no Parlamento Europeu. O método de cálculo foi alvo de várias atualizações (7), a mais recente em 13 de abril de 2021 (8), quando a Comissão decidiu ajustá-lo na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.
Numa comunicação subsequente de 2010 (9)sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que o fator «n» e outros dados macroeconómicos deveriam ser revistos anualmente (10), a fim de ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
A atualização anual deste ano (11)baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro. As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t–2»), isto é, em 2020, dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A taxa de inflação para o ano de referência é fixada em 1,6 %.
Um fator que afetou muito a atualização deste ano foi a pandemia de COVID-19. Com efeito, a pandemia afetou gravemente o PIB dos Estados-Membros em 2020, com uma redução de 4,4 % a nível da UE-27 e impactos variáveis a nível nacional que, por sua vez, afetam os fatores «n».
II. Elementos da atualização
A lista dos critérios económicos a atualizar é a seguinte:
|
— |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos da sanção pecuniária compulsória (12), atualmente estabelecida em 2 683 EUR (13), deve ser adaptada em função da inflação; |
|
— |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa (14), atualmente estabelecida em 895 EUR (15), deve ser adaptada em função da inflação; |
|
— |
Os 27 fatores «n» devem ser adaptados em função do PIB do Estado-Membro em causa, tendo em conta o número de votos de que disponha no Parlamento Europeu; O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias; |
|
— |
As quantias fixas mínimas (16)devem ser adaptadas em função da inflação. |
III. Atualizações
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intentar qualquer ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.os2 e 3, do TFUE:
|
1) |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é de 2 726 EUR; |
|
2) |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo do montante diário a fim de determinar a quantia fixa é de 909 EUR; |
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3) |
Os fatores «n» e as quantias fixas mínimas aplicáveis aos 27 Estados-Membros da UE são:
|
A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.odo TFUE a contar da adoção da presente comunicação.
(1) As comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» de 2011 (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10) salientam que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 [Comunicação sobre a aplicação do artigo 228.odo Tratado CE, SEC(2005) 1658] para efetuar o cálculo das sanções financeiras nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
(2) Comunicação do presidente: Reformulação da comunicação sobre a aplicação do artigo 228.odo Tratado CE [SEC(2005) 1658], n.o 10.3
(3) SEC (2005) 1658, n.o 14.
(4) Método de cálculo relativo ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 171.odo Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).
(5) Ver, nomeadamente, as comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado» (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).
(6) SEC (2005) 1658, n.o 14. O fator «n» é calculado da seguinte forma
: PIB n = PIB do Estado-Membro, em milhões de EUR; PIB médio = PIB médio do conjunto dos Estados-Membros; Lugar n = número de lugares do Estado-Membro no Parlamento Europeu; Média de lugares = número médio de lugares no Parlamento Europeu para o conjunto dos Estados-Membros.
(7) Comunicação da Comissão - Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, C(2019) 1396 final (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).
(8) Comunicação da Comissão - Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, C(2021) 2283 final, (JO C 129 de 13.4.2021, p. 1).
(9) SEC(2010) 923/3.
(10) Ver as atualizações efetuadas em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final], em 2016 [C(2016) 5091 final], em 2017 [C(2017) 8720 final], em 2018 [C(2018) 5851 final], em 2019 [C(2019) 6434 final] e em 2020 [C(2020) 6043 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(11) Os dados relativos ao PIB para a atualização deste ano foram extraídos em 10 de janeiro de 2022. A inflação é medida utilizando o deflator implícito do PIB.
(12) O montante da sanção pecuniária diária é calculado multiplicando omontante fixo de base uniformeprimeiro pelos fatores dagravidadee daduraçãoe, posteriormente, pelo fator «n».
(13) C(2021) 2283 final
(14) O montante diário da quantia fixa é calculado multiplicando omontante fixo de base uniforme(diferente do montante para as sanções pecuniárias diárias) por umfator de gravidadee pelo fator «n». A quantia fixa é então calculada com base nonúmero de dias em que subsiste o incumprimento(desde o primeiro acórdão do Tribunal até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, ou a partir da data de transposição da diretiva até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE). A quantia fixa calculada nessa base deve aplicar-se quando o resultado do cálculo acima referido for superior à quantia fixa mínima.
(15) C(2021) 2283 final
(16) A quantia fixa mínima é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diárias não exceder a quantia fixa mínima.
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2025-03-05 / 17:11