Direito da União
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
Competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
20-12-2012
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»).
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;
b) Às falências, concordatas e processos análogos;
c) À segurança social;
d) À arbitragem;
e) Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;
f) Aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.
Artigo 80.º
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 81.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.ºe 76.º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
CERTIDÃO DE DECISÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
ANEXO II
CERTIDÃO DE INSTRUMENTO AUTÊNTICO / TRANSAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS
Regulamento (CE) n.º44/2001 | Presente Regulamento
/// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ///
20-12-2012
(1) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
(2) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 12 de 16.1.2001, p. 1-23. Data do termo de validade: 09/01/2015;revogado por 32012R1215. Última versão consolidada:09/07/2013
(3) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual (24/07/2008): 2008R0593 — PT — 24.017.2008 — 000.001/22.
(4) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual:09/01/2022
(5) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças [ST/8214/2019/INIT]. JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115.
(3) Regulamento (UE) 2020/1784do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual:02/12/2020
/// TRATADOS INTERNACIONAIS ///
29-01-2024
Vendas Judiciais de Navios: efeitos internacionais
Cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais
Transporte marítimo e navegação
Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022
TUE: artigo 52.º
TFUE: artigo 355.º
(1) Decisão (UE) 2024/414 do Conselho, de 21 de dezembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022 [ST/15908/2023/ADD/1]. JO L, 2024/414, 29.01.2024, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022, sob reserva da celebração da referida Convenção [O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração].
Artigo 2.º
É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha a presente decisão. Quando assinar a Convenção, a União fará essa Declaração, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 20.º, n.ºs1 e 2, da Convenção.
Artigo 3.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Declaração ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022, em Nova Iorque, relativamente à competência da União Europeia nessas matérias regidas pela referida Convenção em relação às quais os Estados-Membros transferiram a sua competência para a União Europeia
O artigo 18.º, n.º 1, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios («Convenção») prevê que uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias regidas pela Convenção a podem assinar. O artigo 18.º, n.º 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos seus Estados membros. A União Europeia decidiu assinar a Convenção e faz essa declaração.
Na medida em que possam afetar regras comuns ou alterar o âmbito dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) e b), as matérias regidas pelas disposições da Convenção em relação às quais os Estados-Membros da União Europeia tenham transferido a competência e em relação às quais a União Europeia tem competência exclusiva na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE são as seguintes:
a) Artigo 9.ºda Convenção («Competência para anular e suspender a venda judicial») no que respeita às regras relativas à competência judiciária previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), e
b) Artigo 4.ºda Convenção («Notificação da venda judicial») no que respeita às regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (citação ou notificação de atos) previstas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal alteração constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção.
A União especifica que, no que diz respeito à competência da União, a Convenção se aplica aos territórios dos Estados-Membros em que se aplicam o TUE e o TFUE, nos termos do artigo 52.ºdo TUE e nas condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 355.ºdo TFUE.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Versão consolidada atual:26/02/2015: 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
(3) Regulamento (UE) 2020/1784do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual:02/12/2020
/// JURISPRUDÊNCIA ///
27-04-2023
Competência em matéria de seguros
Cláusula atributiva de jurisdição
Conceito de “grandes riscos”
Contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais
Diretiva 2009/138/CE: artigo 13.º, ponto 27
Regulamento (UE) n.º 1215/2012: artigo 15.º, ponto 5, e 16.º, ponto 5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — A1, A2/I (Processo C-352/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Regras de competência em matéria de seguros - Artigo 15.º, ponto 5 - Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos - Artigo 16.º, ponto 5 - Diretiva 2009/138/CE - Artigo 13.º, ponto 27 - Conceito de “grandes riscos” - Contrato de seguro do casco de uma embarcação - Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado - Oponibilidade dessa cláusula ao segurado - Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais») [Documento 62021CA0352] (2023/C 216/08). JO C 216 de 19.6.2023, p. 7.
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio: Østre Landsret
Partes no processo principal: Recorrentes:A1, A2 / Recorrida:I
Dispositivo
O artigo 15.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.º, ponto 5, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.º, ponto 5.
25-02-2021
Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
Lugar de execução do contrato
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 - Processo C-804/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — BU/Markt24 GmbH [«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.°, n.º 1, alínea b), i) — Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal»] (2021/C 138/12). JO C 138 de 19.4.2021, p. 10.
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2023-06-19 / 13:06