Direito português
Regime geral da gestão de resíduos
2021-03-01 / 17:31
Regime geral da gestão de resíduos
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (31-12-2020).
NOTA: O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, vigora até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia 01 de julho, produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31.12.2021, e do artigo. 78.º).
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.o 178/2006
de 5 de setembro
Índice sistemático
Título I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Princípios gerais da gestão de resíduos
- Artigo 4.º Princípio da auto suficiência e da proximidade
- Artigo 5.º Princípio da responsabilidade pela gestão
- Artigo 6.º Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
- Artigo 7.º Princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Princípio da responsabilidade do cidadão
- Artigo 9.º Princípio da regulação da gestão de resíduos
- Artigo 10.º Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
- Artigo 10.º-A Princípio da responsabilidade alargada do produtor
Título II Regulação da gestão de resíduos
Capítulo I Planeamento da gestão de resíduos
- Artigo 11.º Autoridade Nacional dos Resíduos
- Artigo 12.º Autoridades regionais dos resíduos
- Artigo 13.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 14.º Plano nacional de gestão de resíduos
- Artigo 15.º Planos específicos de gestão de resíduos
- Artigo 16.º Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
- Artigo 17.º Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
- Artigo 17.º-A Programas de prevenção de resíduos
- Artigo 18.º Avaliação e revisão dos planos e programas
- Artigo 18.º-A Consulta pública
- Artigo 19.º Relatório
Capítulo II Normas técnicas das atividades de tratamento de resíduos
Capítulo III Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Procedimento
- Secção III Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
- Secção IV Outros regimes de licenciamento
- Artigo 41.º Licença ambiental
- Artigo 41.º-A Licença ambiental
- Artigo 41.º-B Regime jurídico de urbanização e edificação
- Artigo 41.º-C Título de utilização dos recursos hídricos
- Artigo 42.º Licenciamento industrial
- Artigo 42.º-A Licenciamento de instalação pecuária
- Artigo 43.º Regimes especiais de licenciamento
- Artigo 44.º Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Capítulo IV Subproduto e fim do estatuto de resíduo
Título III Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
Título IV Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
- Artigo 52.º Taxas gerais de licenciamento
- Artigo 53.º Taxas de licenciamento de aterros
- Artigo 54.º Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 55.º Taxas de licenciamento de CIRVER
- Artigo 56.º Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
- Artigo 57.º Taxas de registo
- Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 59.º Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
- Artigo 59.º-A Taxas de classificação de subprodutos
- Artigo 60.º Atualização e liquidação
Capítulo II Mercado de resíduos
Título V Regime contraordenacional e disposições finais e transitórias
Capítulo I Fiscalização e contraordenações
Capítulo II Disposições finais e transitórias
- Artigo 72.º-A Relatório e informação à Comissão Europeia
- Artigo 73.º Regimes especiais
- Artigo 74.º Comissões de acompanhamento
- Artigo 75.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 75.º-A Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
- Artigo 76.º Regime transitório
- Artigo 77.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
- Artigo 78.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
- Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 80.º Norma revogatória
- Artigo 81.º Regiões Autónomas
Anexo I Operações de eliminação
Anexo II Operações de valorização
Anexo III Características dos resíduos que os tornam perigosos
Anexo V Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Anexo VI Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
(2) Diretiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos. JO L 377 de 31.12.1991, p. 20-27. Data do termo de validade: 11/12/2010; revogado por 32008L0098. Última versão consolidada: 12/12/2008
(3) Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 114 de 27.4.2006, p. 9-21. Data do termo de validade: 11/12/2010;revogado por 32008L0098. Última versão consolidada:25/06/2009
01-03-2021
Taxa de gestão de resíduos (TGR) para o período do estado de emergência de 2020
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05-09: artigo 58.º (Taxa de gestão de resíduos).
(1) Despacho n.º 2263/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente. - Fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 41 (01-03-2021), p. 228 - 229.
(2)Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021): artigo 35.º-B (Gestão de resíduos).
(3) Despacho n.º 3547-A/2020 (Série II), de 22-03/ Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.Diário da República. - Série II-C - n.º 57-B - 1.º Suplemento (22-03-2020), p. 5-(2) a 5-(7).
(4) Despacho n.º 4024-B/2020 (Série II), de 31-03 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019. Diário da República Série II-C - n.º 65 - 2.º Suplemento (01-04-2020), p. 465-(3) a 465-(4).