Direito português
Transportes rodoviários de mercadorias
Transportes rodoviários de mercadorias
18-03-2022
Apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
Apoio às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Combustíveis
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue)
Montante máximo dos encargos
Operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 55/2022, 2.º Suplemento (18-03-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022
Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
A recente escalada dos preços dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte de mercadorias por conta de outrem.
Considerando o papel fundamental do transporte de mercadorias por conta de outrem, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e do AdBlue.
Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis e do AdBlue exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
O apoio a conferir abrange veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
O apoio a conferir é pago de uma só vez, em 2022, correspondendo a um valor de combustível e a um valor de AdBlue, por cada veículo de transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos definidos nos anexos i e ii à presente resolução, e por referência ao período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - Estabelecer que o apoio a conferir é pago de uma só vez e corresponde aos montantes definidos nos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
4 - Determinar que, para efeitos da presente resolução, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
5 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 50 820 000,00. [Redação daResolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho]. Redação anterior:«Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 45 900 000,00».
6 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022, mediante a verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.
7 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, até 30 de abril de 2022, pelos operadores dos veículos abrangidos, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
8 - Determinar que o pagamento do apoio previsto na presente resolução depende de validação e decisão sobre a elegibilidade da informação fornecida pelos operadores por parte do IMT, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Combustível
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue)
115136254
(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7.
(3) Despacho n.º 4119/2022 (Série II), de 29 de março / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas. - Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 70 (08-04-2022), p. 253 - 256.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 4119/2022
Sumário: Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.
Considerando a adoção pelo Governo de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, urge dar execução urgente às medidas de «apoio» definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março e no Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, no n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, determino o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, publicado em anexo ao presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
29 de março de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março
1 - Objeto
O presente regulamento dá execução às medidas de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18.03, doravante designado por «apoio».
2 - Âmbito Geográfico
O «apoio» aplica-se às empresas, com sede em território nacional, com licença ou com permissão administrativa para o exercício da atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 - Prazo
O «apoio» pode ser pedido de 1 de abril a 30 de abril de 2022.
4 - Beneficiários
São beneficiárias as empresas que:
a) Sejam licenciadas pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem ou que prestem serviços por meio de veículos pronto-socorro e que tenham procedido à comunicação prévia ao IMT, I. P., prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Não tenham dívidas à Segurança Social;
c) Não tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Incidência objetiva
São contemplados no «apoio»:
a) Veículos licenciados pelo IMT, I. P., com licença em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que utilizem gasolina/diesel;
b) Veículos de pronto-socorro que utilizem gasolina/diesel com permissão administrativa válida no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, e cujas empresas tenham procedido à comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) Veículos com licença ou com comunicação ao IMT, I. P., em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que recorram à utilização do reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue).
Se entre 01.01.2022 e 18.03.2022 for solicitada a emissão de uma renovação de licença, o veículo pode ser contemplado no «apoio».
Os veículos a considerar devem ter a matrícula regular e a obrigação de apresentação a inspeção periódica regularizada.
6 - Instrução do processo
Os beneficiários devem apresentar o seu pedido de «apoio» entre os dias 01.04.2022 e 30.04.2022, através do formulário disponibilizado pelo IMT, I. P., juntando a documentação/informação seguinte:
a) Número de Alvará ou Licença comunitária para transporte de mercadorias ou número de permissão administrativa para pronto-socorro emitida pelo IMT, I. P.;
b) Matrículas dos veículos elegíveis em listagem com formato indicado pelo IMT, I. P.;
c) Certificado de matrícula/DUA para os veículos de pronto-socorro;
d) Código de acesso à Certidão do Registo Comercial válida, pelo menos, até 31.05.2022 ou declaração de início de atividade, no caso de empresários em nome individual;
e) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social;
f) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Declaração de honra, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IMT, I. P., cf. anexo i o presente Regulamento;
h) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária, com indicação do código BIC SWIFT se a entidade bancária não for nacional.
Apenas pode ser apresentada uma candidatura por NIF ou NIPC, devendo a mesma incluir todos os veículos para os quais é solicitado o «apoio».
Com a indicação no formulário do correio eletrónico do beneficiário, presume-se que este dá o seu consentimento à sua utilização para efeitos de notificações.
7 - Cálculo do «apoio»
Para efeitos de atribuição dos montantes definidos nos anexos i e ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 18 de março de 2022, cabe ao IMT, I. P., proceder à liquidação do valor do «apoio» concedido, calculado do seguinte modo:
a) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem gasolina/diesel;
b) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem o reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue);
c) O valor indicado nos anexos i e ii é mensal, sendo apurado em função do número de dias em que a beneficiária tenho o veículo licenciado em seu nome.
Para os veículos tratores de mercadorias que não possuam peso bruto atribuído, o valor a considerar para efeitos da tipologia, é o correspondente ao respetivo peso bruto do conjunto.
O «apoio» a conferir é pago de uma só vez.
8 - Procedimento
O procedimento inicia-se com o preenchimento do formulário e envio da informação/documentação referida no ponto 6.
Caso se verifique que não foi apresentada toda a documentação necessária para avaliação de elegibilidade do beneficiário, o requerente é notificado para proceder à instrução do processo.
O beneficiário será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade.
Caso se verifique que:
a) Não é elegível, será notificado do projeto de indeferimento para se pronunciar em sede de audiência prévia. A decisão final de «não elegível» é devidamente fundamentada e notificada ao beneficiário;
b) É parcialmente elegível porque apenas alguns veículos estão contemplados, é notificado do deferimento parcial;
Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária fornecido pelo beneficiário.
9 - Verbas indevidamente pagas
Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas. As falsas declarações serão participadas pelo IMT, I. P., ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
10 - Legislação
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.
ANEXO I
Declaração sob compromisso de honra
Entidade beneficiária:
... (Identificação da empresa),
... (NIF),
... (Domicílio),
... (com o Código de acesso da Certidão Permanente),
Pelo presente instrumento declara, o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada no Diário da República de 18 de março, os seus veículos infra identificados utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue):
Ou
Os seus veículos identificados em anexo utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue).
Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição do apoio e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.
Lisboa,... de... de 2022.
O(a) representante legal...
315174949
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aumenta o montante máximo dos encargos previstos com o apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 5. Alteração do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.
08-07-2022
Auxílios estatais de Portugal: transportes rodoviários de mercadorias
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 264/01). JO C 264 de 8.7.2022, p. 1-7 [p. 5].
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Data de adoção da decisão |
20.6.2022 |
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|
Número do auxílio |
SA.103207 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
CONTINENTE |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
TCF — Portugal — Extraordinary and exceptional support for the undertakings of road freight transport for hire or reward |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 45 900 000 EUR Orçamento anual: 45 900 000 EUR |
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Intensidade |
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Duração |
até 31.12.2022 |
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Sectores económicos |
Transportes rodoviários de mercadorias |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 55/2022, 2.º Suplemento (18-03-2022), p. 2 - 3.
5 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 50 820 000,00. [Redação daResolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho]. Redação anterior:«Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de € 45 900 000,00».
(3) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7.
(4) Despacho n.º 4119/2022 (Série II), de 29 de março / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas. - Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 70 (08-04-2022), p. 253 - 256.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aumenta o montante máximo dos encargos previstos com o apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 5. Alteração do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.
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2022-07-08 / 17:10