Direito português
Tribunais judiciais
Tribunais nacionais: atividade, organização e funcionamento
2022-11-17 / 19:16
TRIBUNAIS JUDICIAIS
17-11-2022
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Delegação de poderes nas juízas coordenadoras
Despacho n.º 13344/2022 (Série II), de 27 de outubro de 2022 / Tribunal Judicial da Comarca do Porto. - Delegação de poderes nas juízas coordenadoras do conjunto de juízos instalados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto. Diário da República. - Série II-D - n.º 222 (17-11-2022), p. 48 - 49.
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO
Despacho n.º 13344/2022
Delegação de poderes nas Senhoras Juízas Coordenadoras do conjunto de Juízos instalados
nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto
Por deliberação do Conselho Superior de Magistratura, no seu Plenário de 13 de outubro de 2022, foram nomeadas como Juízas Coordenadoras:
(i) A Senhora Dra. Catarina Maria Leandro e Vasconcelos, em exercício de funções no Juízo de Comércio de Santo Tirso, para o conjunto dos Juízos Locais Cível e Criminal, de Família e Menores e de Comércio, todos sediados no município de Santo Tirso.
(ii) A Senhora Dra. Germana da Conceição Pinto Ferreira Lopes, em exercício de funções no Juízo do Trabalho de Valongo, para o conjunto dos Juízos Locais Cível e Criminal e de Família e Menores, todos sediados no município de Gondomar.
(iii) A Senhora Dra. Ana Luísa Gomes Loureiro, em exercício de funções no Juízo Central Cível do Porto, para o conjunto dos Juízos Central e Local Cível, de Execução, do Trabalho e de Família e Menores, todos sediados no município do Porto.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce as competências que lhe forem delegadas pelo juiz presidente, sob orientação deste e sem prejuízo de avocação das mesmas.
Nesta decorrência, depois de obtida a anuência das Exmas. Senhoras Juízas Coordenadoras, ao abrigo do disposto no artigo 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego nas mesmas as competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados, para:
a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. b);
b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. c);
c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização e simplificação de procedimentos - artigo 94.º, n.º 2, al. d);
d) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça colocados nos Juízos sob sua coordenação relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar (com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ) - artigo 94.º, n.º 3, al. c);
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado de acordo com as regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre elas próprias, casos em que a nomeação continuará a competir ao Juiz Presidente - artigo 94.º, n.º 3, al. d);
f) Acompanhar a atividade dos Juízos, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação - artigo 94.º, n.º 4, al. b);
g) Acompanhar o movimento processual dos Juízos que coordenam, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em caso considerado razoável e promovendo as medidas que se justifiquem - artigo 94.º, n.º 4, al. c);
h) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais - artigo 94.º, n.º 4, al. d);
i) Dar orientações ao Sr. Administrador Judiciário relativamente ao exercício das competências deste previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do art. 106.º da LOSJ, no que concerne aos edifícios onde se encontram instaladas os Juízos sob sua coordenação;
j) Emitir parecer sobre a existência de algum inconveniente para o serviço decorrente da dispensa de serviço solicitada por algum dos juízes dos Juízos sob sua coordenação, sempre que solicitado pelo CSM, com exceção das dispensas solicitadas pelos próprios Juízes coordenadores;
k) Dar posse aos juízes sociais que exerçam funções nas Juízos sob sua coordenação - artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho.
A acrescer às competências específicas expressamente delegadas, incumbirá também às Sras. Juízas Coordenadoras proceder ao acompanhamento genérico da atividade dos Juízos que coordenam, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando-lhes as situações que considerem demandar a sua intervenção e apresentando as propostas que julguem pertinentes.
Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura, a todos os juízes em exercício de funções nos Juízos sediados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador e ao Administrador Judiciário.
Publique-se no Diário da República.
27 de outubro de 2022. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Ausenda Gonçalves.
315831915
17-11-2022
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Delegação de competências nos juízes coordenadores
Despacho n.º 13345/2022 (Série II), de / Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. - Delegação de competências nos juízes coordenadores do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Diário da República. - Série II-D - n.º 222 (17-11-2022), p. 50 - 51.
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL
Despacho n.º 13345/2022
Delegação de Competências nos Juízes Coordenadores do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Estabelece o artigo 95.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário que, quando, no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes, obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal, exercendo esse magistrado judicial coordenador as respetivas competências sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal for solicitado pelo presidente do tribunal.
Para determinar o conjunto de competências que cabem aos juízes coordenadores, esta disposição normativa utiliza a figura da delegação, ou seja, o instituto de direito administrativo consistente na transmissão pelo titular de um órgão administrativo de um poder para o titular de um órgão administrativo enquanto que a avocação é o ato administrativo pelo qual a autoridade normalmente competente chama a si o exercício das funções atribuídas à autoridade a quem foram delegadas as competências.
A delegação de poderes pressupõe a existência de uma lei habilitante (e.g. o artigo 95.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e exige sempre a existência de um ato de delegação.
Trata-se de uma «delegação não hierárquica» na medida em que, por força da inexistência de poderes de direção ou de disciplina, não estamos perante uma relação de hierarquia entre o juiz presidente da comarca e os juízes coordenadores, sem prejuízo do poder do juiz presidente emitir orientações sobre o modo de execução dessas competências, do dever de prestação de contas e, em casos limite, da faculdade de avocação das competências que foram objeto de delegação.
Na sequência de propostas do Juiz Presidente da Comarca de Setúbal e por deliberações unânimes do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23 de fevereiro de 2021, 7 de setembro de 2021, 11 de janeiro de 2022 e 4 de outubro de 2022, foram nomeados como Juízes/as Coordenadores/as os seguintes Magistrados Judiciais:
a) A Sra. Dra. Belmira do Rosário Faísco Fialho Raposo Felgueiras (juíza coordenadora do Juízo Central Criminal, Juízo de Instrução Criminal e Juízos Locais Criminais de Setúbal);
b) A Sra. Dra. Elsa Regina Torres e Melo (juíza coordenadora do Juízo Central Cível de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juízo de Trabalho de Setúbal e Juízo Local Cível de Setúbal);
c) O Sr. Dr. Rui Pedro Neto Matos (juiz coordenador do Juízo de Comércio de Setúbal, Juízo de Execuções de Setúbal e Juízo de Competência Genérica de Sesimbra);
d) A Sra. Dra. Maria do Rosário Coelho Fonseca (juíza coordenadora do Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, Juízo de Trabalho de Sines, Juízos Locais Cíveis de Grândola e Santiago do Cacém e Juízos Locais Criminais de Grândola e de Santiago do Cacém, bem como dos Juízos de Proximidade de Alcácer do Sal e de Sines).
Com o objetivo de simplificar o procedimento de emissão de pareceres relativos ao processo inspetivo dos oficiais de justiça, foi proferido o Despacho n.º 60/2022, de 6 de outubro, aprovando um conjunto de orientações genéricas que, entre outros aspetos, implicaram a revogação das delegações conferidas aos juízes coordenadores para o mesmo fim, ainda que a inspeção dissesse respeito a um período anterior à entrada em vigor destas daquelas orientações.
Finalmente, por força do movimento judicial ordinário de 2022, foi considerada adequada a concentração das funções de coordenação dos juízos de família e menores e de trabalho de Setúbal na magistrada judicial que já vinha exercendo essas funções relativamente à área cível dos juízos centrais e locais sediados no Palácio de Justiça de Setúbal, justificando-se, deste modo, uma reformulação das competências delegadas ao abrigo dos anteriores instrumentos.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 94.º, todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na Sra. Dra. Belmira do Rosário Faísco Fialho Raposo Felgueiras, na Dra. Elsa Regina Torres e Melo, no Dr. Rui Pedro Neto Matos e na Dra. Maria do Rosário Coelho Fonseca as seguintes competências relativamente aos juízos centrais e locais que coordenam:
1) - No âmbito das competências de direção:
a) Representarem o Juiz Presidente da Comarca de Setúbal em eventos ou perante entidades ou autoridades respeitantes às competências ou área de jurisdição que coordenam, quando sejam solicitados por este;
b) Proporem ao Juiz Presidente medidas de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização de tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
2) - No âmbito das competências de gestão processual:
a) Participarem no acompanhamento e na avaliação da atividade dos juízos que coordenam, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
b) Apreciarem as reclamações apresentadas nos termos do artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil quanto às respetivas unidades centrais e na parte relativa aos juízos que coordenam;
c) Sugerirem medidas de simplificação e agilização processuais, bem como outras que entendam adequadas tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
3) - No âmbito das competências administrativas:
a) Fornecerem as informações solicitadas pelo Juiz Presidente com vista à elaboração dos relatórios anuais ou semestrais de atividades dos juízos que coordenam, bem como o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso a juízes auxiliares, aos quadros complementares de juízes ou de oficiais de justiça;
b) Procederem ao acompanhamento genérico da atividade dos juízos sob a sua coordenação, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando ao Juiz Presidente as situações que considerem justificar a intervenção da gestão e apresentando as propostas que considerem pertinentes;
c) Proporem ao Juiz Presidente as orientações que considerem convenientes relativamente às competências da Administradora Judiciária previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, no que concerne aos edifícios ou espaços onde se encontrem instalados os juízos sob a sua coordenação.
Dê-se conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador, à Administradora Judiciária, aos Exmos. Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e Oficiais de Justiça desta Comarca.
Publique-se ainda no Diário da República e na página Web do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
18 de outubro de 2022. - O Juiz Presidente da Comarca de Setúbal, António José Fialho.
315810255
21-06-2022
Conselho Superior da Magistratura
Acumulação de funções
Chefe de gabinete do CSM
Juiz conselheiro do STJ
Despacho n.º 7706/2022 (Série II), de 1 de junho / Conselho Superior da Magistratura. - Acumulação de funções de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de chefe de gabinete do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série II-D - n.º 118 (21-06-2022), p. 205.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Despacho n.º 7706/2022
Sumário: Acumulação de funções de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de chefe de gabinete do Conselho Superior da Magistratura.
Considerando a proposta do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, datada de 01 de junho de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 5 e 9 da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, considerando a disponibilidade manifestada, a experiência no exercício das funções pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, a necessidade de dar continuidade às mesmas e a fase em que se encontra o atual mandato dos atuais vogais eleitos no ato eleitoral que teve lugar no dia 11 de abril de 2019, nomeio em regime de acumulação de funções com o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Afonso Henrique Cabral Ferreira como Chefe do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a partir da data da posse como Juiz Conselheiro do STJ, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório.
Publique-se e comunique.
Ao plenário para ratificação.
1 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Henrique Luís de Brito Araújo, juiz conselheiro.
315423342
14-10-2021
Supremo Tribunal de Justiça: eleição do Vice-Presidente
Declaração n.º 146/2021 (Série II), de 22 de setembro / Supremo Tribunal de Justiça. - Eleição do juiz conselheiro Nuno António Gonçalves como Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Diário da República. - Série II-D - n.º 200 (14-10-2021), p. 73.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração n.º 146/2021
Sumário: Eleição do juiz conselheiro Nuno António Gonçalves como Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
Por eleição realizada no dia 16 de setembro de 2021, foi o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno António Gonçalves eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
22 de setembro de 2021. - O Administrador do Supremo Tribunal de Justiça, Miguel Ferreira Martins.
314611528
13-10-2021
Tribunal da Relação do Porto: eleição do presidente
Declaração n.º 145/2021 (Série II), de 30 de setembro / Tribunal da Relação do Porto. - Eleição do juiz desembargador José Manuel Igreja Martins Matos para presidente do Tribunal da Relação do Porto. Diário da República. - Série II-D - n.º 199 (13-10-2021), p. 105.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Declaração n.º 145/2021
Sumário: Eleição do juiz desembargador José Manuel Igreja Martins Matos para presidente do
Tribunal da Relação do Porto.
Eleição do Juiz Desembargador José Manuel Igreja Martins Matos para Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Por eleição realizada no dia 29 de setembro de 2021, foi o Juiz Desembargador José Manuel Igreja Martins Matos eleito Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
30 de setembro de 2021. - A Secretária de Tribunal Superior, Maria Filomena Alves Leal.
314622358
13-10-2021
Tribunal Judicial da Comarca de Faro: delegação de poderes
Despacho (extrato) n.º 9951/2021 (Série II), de 23 de setembro / Tribunal Judicial da Comarca de Faro. - Delegação de poderes do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos juízes de direito em exercício de funções na comarca. Diário da República. - Série II-D - n.º 199 (13-10-2021), p. 106 - 107.
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO
Despacho (extrato) n.º 9951/2021
Sumário: Delegação de poderes do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos
juízes de direito em exercício de funções na comarca
Nos termos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
1 - Delego nos juízes de direito abaixo identificados os poderes para emitirem os pareceres a que aludem os artigos 72.º, n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto e alterado pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 73/2016, de 8 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, 169/2003, de 1 de agosto, 96/2002, de 12 de abril e 175/2000, de 9 de agosto) e 13.º, n.º 2 do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça (Regulamento n.º 339/2021, publicado no DR, 2.ª série, de 13 de abril de 2021):
Joaquim Jorge da Cruz, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 1;
Ana Lúcia Carvalheiro Dias Cruz, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 2;
Susana Maria Almeida Ribeiro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 3;
António Fernando Marques da Silva, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 4;
Arménia Cristina de Sá Albergaria Giro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 5;
Sílvia Maria Frade Catela, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 6;
Telma Sofia Antunes Capucha Capa de Brito, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 1;
Ana Maria Martins Gonçalves, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 2;
Helena Isabel Silvestre Pereira Cravo, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3;
Elsa Maria Marques Gaiolas, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 1;
Ana Paula Fernandes Ribeiro Mendes Ventosa, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 2;
Filomena Maria da Silva Norton de Albuquerque Coelho, Juíza do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo de Família e Menores de Faro;
José Pedro Cordeiro de Oliveira Barros, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3;
Andreia Sofia Morteira Lopes, Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 1;
Laura Cristina Freitas da Mota, Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 2;
Amélia da Glória Tavares Gil, Juízo do Trabalho de Faro, Juiz 1;
Ana Catarina Lésico Pilonas de Figueiredo Neto, Juízo do Trabalho de Faro, Juiz 2;
Manuel António Figueira Cristina, Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1;
Sérgio da Cruz Romualdo, Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2;
Sara Patricia Oliveira da Costa, Juízo de Execução de Silves, Juiz 1;
Maria de Fátima Rodrigues Pereira Batista, Juízo de Execução de Silves, Juiz 2;
Pedro Leão da Costa Condé Pinto, Juízo do Comércio de Olhão da Restauração, Juiz 1;
Adelino Diogo Urbano da Costa, Juízo do Comércio de Olhão da Restauração, Juiz 2;
Maria da Graça Magalhães Agrelo, Juízo do Comércio de Lagoa, Juiz 1;
Maria da Conceição Damasceno de Oliveira, Juíza Auxiliar do Juízo do Comércio de Lagoa;
Patrícia Alexandra Malveiro Gaspar e Silva de Ávila, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 1;
Maria Antonieta da Conceição Nascimento, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 2;
Maria Stella Chan, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3;
Pedro Daniel dos Anjos Frias, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4;
Bruno Jorge Galaz Coelho de Oliveira Pinto, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 1;
Ana Lúcia Soares Gomes, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2;
Isabel Nunes Barbeira, Juíza do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo Central Cível de Portimão;
Carlos Jorge de Oliveira Ferreira Almeida Amaral, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 1;
Liliana Matias Braz, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 2;
Sílvia Catarina Martins Baião Trindade, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 3;
Fábio Miguel Silva Gulpilhares, Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 1;
Jorge Miguel da Costa Figueira, Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 2;
Filipe João Aveiro de Sousa Marques, Juízo do Trabalho de Portimão, Juiz 1;
Paulo Renato de Freitas Belo, Juízo do Trabalho de Portimão, Juiz 2;
António Manuel Teixeira da Rocha Marcelo dos Reis, Juíza do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo do Trabalho de Portimão;
Cláudia Sofia Silva Pimenta, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1;
João Guilherme Martelo de Almeida, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2;
João Daniel da Silva Salgueiro Antunes, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3;
Rubina Carla Gonçalves Melim, Juíza do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo Local Cível de Albufeira;
Tiago Luís de Morais Mateus Pinto dos Santos, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 1;
Cátia Raquel Martins Monteiro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 2;
Ana Lisa Rúbio da Cunha da Costa Batista, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3;
Vanda Lisa de Oliveira Matos Sousa, Juízo Local Cível de Faro, Juiz 1;
Susana Brandão Loureiro Marques, Juízo Local Cível de Faro, Juiz 2;
Nuno Duarte Bravo Negrão, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 2;
Maria Manuela de Aguiar e Silva Pires, Juíza Auxiliar do Juízo de Competência Genérica de Lagos;
Ana Raquel dos Santos Alves, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 1;
Morgana Emídio Rodrigues dos Santos, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 2;
Inês Lopes Raimundo, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 3;
Alexandre Miguel Galvão Ribeiro Lopes Fonseca, Juízo Local Cível de Loulé, Juiz 1;
Manuela Guerreiro Costa, Juízo Local Cível de Loulé, Juiz 2;
Maria Teresa Mendes Lopes, Juízo Competência Genérica de Olhão da Restauração, Juiz 1;
Eduarda Maria Pacheco de M. da Cruz Magalhães, Juízo Competência Genérica de Olhão da Restauração, Juiz 2;
António Augusto Costa Martins, Juiz do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo de Competência Genérica de Olhão da Restauração;
Rita Martins dos Santos Fidalgo Fonseca, Juíza Auxiliar do Juízo de Competência Genérica de Olhão da Restauração;
Ana Sofia Sardinha Robalo Ramos, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 1;
Cristina Sofia Vieira Fernandes Banaco Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 2;
Cristina Andreia da Silva Calado, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 3;
Lénia Maria Ferreira Rodrigues, Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 1;
Diana Micaela Freitas Machado, Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 2;
António Tiago Pacheco Moreira, Juízo Competência Genérica de Silves, Juiz 1;
Maria Margarida Couto Rebelo da Costa, Juízo Competência Genérica de Silves, Juiz 2;
Anabela Tomé Gonçalves, Juíza do Quadro Complementar de Évora afeta ao Juízo de Competência Genérica de Silves;
Paulo José da Encarnação Pinheiro de Almeida, Juízo Competência Genérica de Tavira, Juiz 1;
Renata Roseiro Mesquita Machado Herdeiro, Juíza Auxiliar do Juízo Competência Genérica de Tavira;
Cátia Marisa Rodrigues Gonçalves, Juízo Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 1;
Helder Rui Gonçalves de Magalhães Elias Claro, Juízo Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 2.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e até ao dia 31 de julho de 2022.
23 de setembro de 2021. - O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Henrique Jorge Baptista de Lacerda Pavão.
314607738
2021-10-13 / 11:15
03-05-20201
Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções
(1) Regulamento (extrato) n.º 371/2021 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções. Diário da República. - Série II-D - n.º 85 (03-05-2021), p. 154 - 157.
(2) Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pelaLei n.º 67/2019, de 27 de agosto. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130. Legislação Consolidada (27-08-2019): Artigos 45.º-A e 151.º, alínea c)
(3) Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República Série I - n.º 163/2013 (26-08-20139, p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (09-09-2019): Artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g)
(4) Deliberação (extrato) n.º 756/2018 (Série II), de 23 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série II-D - n.º 129 (06-07-2018), p. 18719 - 18721. Revogação pelo artigo 13.º do Regulamento (extrato) n.º 371/2021(Série II), de 23 de abril.
21-10-2020
Tribunal da Comarca dos Açores: Juízos de turno aos sábados, feriados à segunda-feira e segundo dia feriado em 2021
Despacho n.º 10133/2020 (Série II), de 6 de outubro / Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. - Ao abrigo do disposto no § 6.º do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e no § 2.º do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, fixo e mando publicar o mapa dos Juízos de turno do Tribunal da Comarca dos Açores, para realização do serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos, para o ano de 2021. Diário da República. - Série II-D - n.º 205 (21-10-2020), p. 105 - 107.
1 - Agrupamento dos Juízos dos municípios da ilha Terceira do Tribunal de Turno da Comarca dos Açores:
2 - Agrupamento dos Juízos dos municípios da ilha de São Miguel do Tribunal de Turno da Comarca dos Açores:
3 - Nos municípios das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico e Flores, o Tribunal de turno é assegurado no Juízo Local correspondente, em Vila do Porto, Santa Cruz da Graciosa, Velas, Horta, São Roque do Pico e Santa Cruz das Flores, respetivamente.
6 de outubro de 2020. - O Juiz Presidente do Tribunal, Pedro Soares de Albergaria.
313621927
18-03-2019
MAPA JUDICIÁRIO
Competências
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
Conselho Superior da Magistratura (CSM)
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
Juízes de direito
Magistrados do Ministério Público
Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunais da Relação
Tribunais de Comarca
Tribunais de Execução das Penas
(1.1) Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2019), p. 1612 - 1655.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL. - Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, da Justiça, que altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2019), p. 2496.
(...) A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabeleceu uma nova organização judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais e no reforço da especialização, associada a um novo modelo de gestão das comarcas.
Tendo consciência aguda desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à «correção dos erros do mapa judiciário, promovendo as alterações necessárias».
Uma primeira fase deste movimento de correção consistiu na publicação daLei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e doDecreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que introduziram os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos. (...).
As alterações introduzidas incidem sobre três vetores: o reforço da oferta especializada, o ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e a adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público. (...)
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pelaLei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta aLei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 - O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 46.º
Alteração dos mapas anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 - O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 - A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 - A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 46.º)
MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância: Tribunais de Comarca
MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada
MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público
ANEXO II
Republicação
(a que se refere o artigo 47.º)
MAPA I - Supremo Tribunal de Justiça
MAPA II - Tribunais da Relação
MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância
MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada
MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público
Mapa de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância
(2) Portaria n.º 118/2019, de 18 de abril / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, procede à alteração do mapa de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância, constante do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, alterado e republicado pela Portaria n.º 93/2017, de 6 de março, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 10/2017. Diário da República. - Série I - n.º 77 (18-04-2019), p. 2201 - 2237.
20-10-2020
Tribunal da Relação do Porto: eleição do vice-presidente
Despacho n.º 10098/2020 (Série II), de 1 de outubro / Tribunal da Relação do Porto. - Eleição do vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto. Diário da República. - Série II-D - n.º 204 (20-10-2020), p. 324.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Despacho n.º 10098/2020
Sumário: Eleição do vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto.
De harmonia com o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi eleito Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto a licenciada Maria Dolores da Silva e Sousa, Juíza Desembargadora, por eleição efectuada em 24 de setembro de 2020.
1 de outubro de 2020. — A Secretária de Tribunal Superior, Maria Filomena Alves Leal.
313612393
13-07-2020
Juízo do Trabalho de Almada
(3) Portaria n.º 170/2020, de 13 de julho / JUSTIÇA. - Determina a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2020), p. 24.
JUSTIÇA
Portaria n.º 170/2020
de 13 de julho
Sumário: Determina a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
ODecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, procedeu à criação do Juízo do Trabalho de Almada, determinando que o mesmo entra em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º doDecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
O Juízo do Trabalho de Almada, criado pela alínea a) do artigo 19.º doDecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, entra em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de julho de 2020.
113386444
20020-03-12
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda: delegação de competências
Despacho n.º 3257/2020 (Série II), de 17-02/ Tribunal Judicial da Comarca da Guarda. - Delegação de competências próprias e subdelegação de competências delegadas do administrador judiciário da Comarca da Guarda no secretário de justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.Diário da República. - Série II-D - n.º 51 (12-03-2020), p. 130 - 131.
1 - Delego, sem prejuízo de avocação, as competências próprias previstas nas alíneas a), d) a h) do artigo 106.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro (LOSJ). (...).
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de novembro de 2019, ficando por este meio por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos anteriormente praticados pelo Secretário de Justiça, no âmbito da competência abrangida por esta delegação e subdelegação de competências, até à data da sua publicação.
17-02-2020. - O Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda,Porfírio de Oliveira.
2020-03-09
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores: delegação de competências
Despacho n.º 3100/2020 (Série II), de 19 de fevereiro / Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no âmbito das competências atribuídas pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º e 95.º deste diploma legal, delega competências na juíza coordenadora para os Juízos Cíveis e Criminais dos Juízos Central e Locais de Angra do Heroísmo, Juízo Misto de Família, Menores e Trabalho de Praia da Vitória e Juízo Local (genérico) de Praia da Vitória. Diário da República. - Série II-D - n.º 48 (09-03-2020), p. 155.
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no âmbito das competências que me são atribuídas pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º e 95.º deste diploma legal, delego na Exma. Senhora Juíza de Direito Dr.ª Susana Paula Araújo Rolo, juíza coordenadora para os Juízos Cíveis e Criminais dos Juízos Central e Locais de Angra do Heroísmo, Juízo Misto de Família, Menores e Trabalho de Praia da Vitória e Juízo Local (genérico) de Praia da Vitória, nomeada por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 3 de outubro de 2019, os poderes para:
a) Acompanhar o movimento processual nos Juízos Cíveis e Criminais dos Juízos Central e Locais de Angra do Heroísmo e dos Juízos Especializado Misto de Família, Menores e Trabalho e genérico de Praia da Vitória, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o presidente do Tribunal e promovendo as medidas que se justifiquem;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os Juízos Cíveis e Criminais dos Juízos Central e Locais de Angra do Heroísmo e dos Juízos Especializado Misto de Família, Menores e Trabalho e genérico de Praia da Vitória;
c) Propor medidas e métodos de trabalho e participar na implementação dos objetivos mensuráveis para as unidades orgânicas correspondentes aos aludidos Juízos;
d) Promover, em articulação com a presidência, a realização de reuniões de planeamento, de acompanhamento e de avaliação dos resultados alcançados nos referidos Juízos;
e) Nomear juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto nos termos do regulamento de substituições, nos Juízos Locais de Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas, comunicando essas substituições aos serviços da presidência;
f) Propor a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
g) Acompanhar o planeamento e execução de quaisquer obras respeitantes aos edifícios onde funcionam serviços do Tribunal na ilha Terceira e propor as que se justifiquem;
h) Contactar e ser contactada pelas Escolas sediadas na ilha Terceira com vista à celebração de Protocolos de colaboração e a gerir as obrigações decorrentes dos Protocolos celebrados, nomeadamente organizar e distribuir por outros juízes o acompanhamento de visitas por aquelas escolas e escolas das demais ilhas do grupo central e ocidental aos Juízos de Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas, na sequência de pedidos endereçados à presidência.
i) Sempre que para tal seja solicitada pelo presidente do Tribunal, representá-lo em eventos e perante as entidades ou as autoridades respetivas, ou na formalização de protocolos.
j) Atestar, com identificação do processo a que respeita, a urgência de deslocação de juiz por via aérea entre as ilhas onde se encontram sedeados os Juízos de Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas, dando conta do facto aos serviços da presidência.
2 - A emissão de diretivas ou instruções que tenham carácter vinculativo para o juiz coordenador serão dadas por escrito.
3 - Sem prejuízo da publicação referida no artigo 47.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, este despacho produz efeito a partir da presente data.
19 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Tribunal, Pedro Soares de Albergaria.
2020-01-02
Supremo Tribunal de Justiça: 16.º concurso curricular de acesso (CCASTJ)
Aviso (extrato) n.º 16/2020 (Série II), de 10 de dezembro de 2019 / Conselho Superior da Magistratura. - Abertura do 16.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Diário da República. - Série II-D - n.º 1 (02-01-2020), p. 34 - 38.
Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:
1) Declarar-se aberto o 16.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020.
2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.
3) A lista dos concorrentes necessários ao presente concurso ficará disponível para consulta nas instalações do Conselho Superior da Magistratura e será publicitada no respetivo sítio Internet (https://www.csm.org.pt), aquando da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, sem necessidade de qualquer notificação ulterior.
§ Único - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias. (art. 51.º n.º 7)
4) Do indicado quarto superior da lista de antiguidades consideram-se excluídos os juízes desembargadores relativamente aos quais, no último dia do prazo de candidatura, já tenha sido deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu desligamento do serviço, estejam suspensos do exercício de funções ou que estejam nomeados, a título definitivo, para outro Tribunal Superior, com exceção dos que não optaram pela desvinculação da Magistratura Judicial, ainda que tais atos não tenham sido publicados no Diário da República.
5) Podem ainda apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, Procuradores-Gerais Adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
(...)
8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.
10) A candidatura ao presente concurso poderá ser formalizada por uma das seguintes formas:
a) Através da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com a submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), o que dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio eletrónico o comprovativo da sua regular submissão (a candidatura por esta via está reservada aos magistrados judiciais, porque só estes estão registados nesta plataforma);
b) Com a documentação gravada em cd-rom, dvd ou pen, (em formato doc, docx ou pdf) remetida ou entregue na sede do CSM com um original e duas cópias, devendo, nesta opção, constar no requerimento de candidatura a relação discriminada de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;
c) Excecionalmente, em formato papel, com um original e duas cópias de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues, ou seja, do requerimento, da nota curricular e eventuais documentos anexos, e dos vários trabalhos forenses e científicos apresentados, devendo, nesta opção, constar no requerimento de candidatura a relação discriminada de todos os elementos, documentos ou trabalhos entregues.
(...)
22) O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final aprovados pelo Plenário do C.S.M., serão divulgados via IUDEX e esta última será ainda publicitada no site do C.S.M.".
Tribunais da Relação: 9.º concurso curricular de acesso
Aviso (extrato) n.º 17/2020 (Série II), de 10 de dezembro de 2019 / Conselho Superior da Magistratura. - Abertura para o 9.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação. Diário da República. - Série II-D - n.º 1 (02-01-2020), p. 39 - 42.
Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 03 de dezembro de 2019, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:
1) Declarar aberto o 9.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1 al. a), do EMJ.
2) O número limite de vagas a prover é de 35 (trinta e cinco), sendo o número de concorrentes a admitir nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ, de 70 (setenta).
3) Até ao preenchimento de todas as vagas indicadas no número anterior, o presente concurso é válido para o movimento judicial subsequente à homologação da graduação do mesmo, nos termos do artigo 48.º n.º 1 e 2 do EMJ.
4) São chamados a concurso com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2018, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6): §1.º Os interessados devem apresentar candidatura em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e nesse ato submeter, na mesma plataforma, nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.
§ 2.º Os concorrentes admitidos à segunda fase do concurso curricular, devem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicitação e notificação do despacho do presidente do júri que os admita, juntar à respetiva candidatura, na mesma área do IUDEX, os trabalhos forenses, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais publicados ou não publicados que não correspondam ao exercício específico da função, bem como os documentos curriculares que entendam por convenientes, devendo conter obrigatoriamente um resumo dos trabalhos forenses e científico apresentados.
§ 3.º Os trabalhos e documentos de candidatura referidos neste ponto serão apresentados exclusivamente em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf), por uma das seguintes formas:
a) Através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com disponibilização por correio eletrónico do comprovativo da sua regular submissão;
b) Alternativamente, por remessa ou entrega na sede do CSM em CD-ROM, DVD ou pen, devendo em tal caso ser junto um documento com a relação discriminada de todos os ficheiros entregues, os quais devem ser gravados individualizadamente para cada documento ou trabalho;
c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6) §3.º a) ou 6) §3.º b), deve o (a) Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos os documentos e trabalhos que pretenda apresentar;
§ 4.º Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9) in fine.
(...)
17) O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final aprovados pelo Plenário do C.S.M., serão divulgados via IUDEX e esta última será ainda publicitada no site do C.S.M.
2019-08-05
TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto / Assembleia da República. - Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 148 (05-08-2019), p. 16 - 17.
2019-07-26
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS: comunicações com entidades públicas
Agentes de execução
Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo CIRE
Caixa Geral de Aposentações
>Escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Fundo de Garantia Salarial
Penhoras de prestações sociais e pensões
Processos tutelares cíveis
Segurança Social
Tramitação eletrónica dos processos judiciais
(1) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho/ Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais.Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).
(3) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
(4) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
(5) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
(6) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro/ Justiça e Educação. -Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12. #Resumo
(7) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. #Resumo
- Aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.
2019-03-28
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS: entrega de peças processuais e documentos (Citius)
Citius - Entrega de Peças Processuais e Documentos nos Tribunais Judiciais por via electrónica
Apresentação e assinatura das peças processuais (Signius - Assinatura Digital)
Apresentação de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia)
Consulta de processos judiciais para quem não é parte integrante nas ações
Consulta de processos judiciais pelo cidadão em computadores existentes nos tribunais
Apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica pelo cidadão
Prática de atos processuais pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo CIRE
(1) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1760 - 1761.
(2) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
Artigo 18.º
(Aplicação no tempo)
5 - Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria. [Redação do artigo 2.º da Portaria 93/2019, de 28 de março].
(3) Comunicado sobre a entrada em vigor da Nova Aplicação “SIGNIUS – Assinatura Digital” no próximo dia 11 de Setembro: Manual de Utilização para a instalação da aplicação “Signius”, [referência histórica sem ligação disponível]preparado pelo Departamento Informático da OA. Portal da OA | Comunicados | Conselho Geral |10-09-2019».
(4) «Cidadãos e empresas com acesso online a novos serviços de Justiça (11-09-2019, 11:33). - A possibilidade de consulta de processos judiciais através da Internet, para quem não é parte integrante nas ações, é um dos novos serviços disponibilizados.
Estão a partir desta quarta-feira disponíveis online, através do endereço tribunais.org.pt, os seguintes serviços:
- Alteração da forma de apresentação e assinatura das peças processuais apresentadas pelos mandatários através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais (Citius);
- Possibilidade de apresentação, pelos mandatários e nos processos de ambas as jurisdições, de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia);
- Prática de atos processuais por via eletrónica pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Possibilidade de consulta, pelos mandatários, por via eletrónica, de processos nos quais não exerçam o mandato judicial;
- Possibilidade de consulta de processos judiciais pelo cidadão e de apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica e consulta do estado desses pedidos, em computadores existentes nos tribunais, através de código emitido pelas secretarias judiciais, dispensando os mecanismos de autenticação associados ao Cartão do Cidadão;
- Possibilidade de consulta eletrónica, pelos cidadãos, de processos judiciais nos quais, não sendo parte, têm interesse atendível reconhecido pelo tribunal;
- Transmissão ao requerente de certidão judicial eletrónica do respetivo código único de acesso no momento da apresentação do requerimento, que permite acompanhar a evolução do estado do pedido, bem como aceder à certidão uma vez emitida.
Com as funcionalidades já existentes foram consultados, até março de 2019, mais de 27.000 processos, uma possibilidade disponível desde maio 2017 para os processos executivos e desde novembro de 2018 para os restantes. Refira-se ainda que 60% dos acessos ocorrem em dias/horas em que os tribunais estão fechados.
Os serviços disponibilizados hoje resultam da determinação da Portaria 93/2019, que definiu o adiamento para 11 de setembro do conjunto de alterações estabelecido pela Portaria 67/2018. JUSTICA.GOV.PT / NOTÍCIAS».
2013-08-26
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Agregação de comarcas
Cobrança coerciva das custas processuais: aplicação do processo de execução fiscal
Código de Processo do Trabalho
Competências do Tribunal da Propriedade Intelectual
Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais: alteração do Código de Processo Civil
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
(1) Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. # Legislação Consolidada (05-08-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 188.º (Entrada em vigor) + Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º); Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) e Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º).
(2) Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março / Ministério da Justiça. - Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-20149, p. 2185 - 2236. # Legislação Consolidada (18-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 118.º (Entrada em vigor) + Anexos - MAPA I, MAPA II, MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância, MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada, MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público e MAPA VI.
(3) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. # Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
(4) Lei n.º 27/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1753 - 1755 [referência histórica sem ligação disponível].
(5) Portaria n.º 92/2019, de 28 de março / JUSTIÇA. - Procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1760.
(6) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(7) Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto / Assembleia da República. - Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 148 (05-08-2019), p. 16 - 17: alteração dos artigos 54.º, 67.º e 111.º da LOSJ.
(8) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera e republica o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
- Artigo 126.º (Competência cível), n.º 1 (compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível): ações referidas nas alíneas d), e) e o) e correspondentes execuções, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [remissões dos artigos 7.º (Patrocínio pelo Ministério Público), b) e c), 17.º (Processamento por apenso) e 30.º (Reconvenção) do CPT].
- Aplicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta [remissão do artigo 19.º-A (Competência na falta de juízo do trabalho) do CPT].
- Artigo 127.º (Constituição do tribunal coletivo) revogado pela alínea b) do artigo 7.º (Norma revogatória) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.