Direito da União
Alterações climáticas
Alterações climáticas
27-07-2023
Adaptação às alterações climáticas - Estratégias e planos dos Estados-Membros
Acordo de Paris
Agência Europeia do Ambiente (AEA)
Aumento da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos
Catástrofes naturais
Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (2021)
Incêndios florestais
Lei Europeia em matéria de Clima
Secas
Inundações
Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC)
Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática de 2018
Vagas de calor
(1) Comunicação da Comissão «Orientações relativas às estratégias e aos planos de adaptação dos Estados-Membros» (2023/C 264/01) [C/2023/4802]. JO C 264 de 27.7.2023, p. 1-31.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações relativas às estratégias e aos planos de adaptação dos Estados-Membros
(2023/C 264/01)
Índice
Introdução 2
Principais características da política de adaptação 3
Principais etapas na elaboração ou atualização das estratégias/planos de adaptação 4
Etapa 1: Estabelecer o quadro institucional e assegurar a adesão das partes interessadas 4
Etapa 2: Avaliação dos riscos e das vulnerabilidades associadas às alterações climáticas 9
Etapa 3: Identificação e priorização das opções de adaptação 15
Etapa 4: Elaboração de um plano de ação e execução das medidas de adaptação 17
Etapa 5: Acompanhamento e avaliação 19
Anexo I — Exemplo de modelo de estratégia de adaptação 23
Anexo II — Novos domínios da política de adaptação 27
Resiliência justa 27
Má adaptação 27
Soluções baseadas na natureza 29
Testes de resistência climática 30
Introdução
Os recentes fenómenos extremos — incêndios florestais, secas, inundações e vagas de calor fatais — na Europa e no mundo demonstraram que as consequências das alterações climáticas afetam as nossas sociedades com maior gravidade e rapidez do que o projetado pela ciência. O aumento da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais tem consequências crescentes para a saúde física e mental das pessoas, a natureza em geral e os ativos económicos. O sexto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) regista que «a adaptação a nível mundial é predominantemente lenta, compartimentada e progressiva» e que «mesmo com reduções de emissões suficientes para cumprir os objetivos do Acordo de Paris, será necessária uma adaptação transformadora».
Lamentavelmente, estes acontecimentos, assim como o relatório do PIAC, chamam a atenção também para a falta de preparação e para a desproporção entre as ameaças climáticas e os mecanismos e estruturas de resposta existentes. Embora exista incerteza quanto à estimativa do risco climático futuro, o resultado final no que respeita à temperatura até 2100 — bom, mau ou sombrio — em nada altera verdadeiramente as opções que hoje se colocam na elaboração de políticas de adaptação às alterações climáticas. É evidente que, a fim de melhorar a preparação da sociedade perante a intensificação dos impactos das alterações climáticas, o setor público deve desempenhar um papel ainda mais significativo na promoção da resiliência climática e dos investimentos sustentáveis necessários. É igualmente necessário continuar a desenvolver e criar as condições regulamentares e as capacidades de planeamento necessárias para que os distintos intervenientes e mercados possam manter a confiança e a certeza e canalizar os investimentos para a resiliência.
A estratégia europeia de adaptação de 2013 incentivou a totalidade dos Estados-Membros da UE a adotar estratégias de adaptação abrangentes. A Comissão publicou igualmente orientações relativas à elaboração de estratégias de adaptação, a fim de ajudar os Estados-Membros da UE a preparar as respetivas estratégias de adaptação. Entre 2013 e 2018, o número de Estados-Membros da UE com estratégias de adaptação aumentou substancialmente de 15 para 25 e, em 2020, todos os Estados-Membros tinham já elaborado as respetivas estratégias. No entanto, estas variam consideravelmente no que respeita ao seu âmbito, concretização e método de execução.
O Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática de 2018 aborda a adaptação às alterações climáticas de duas formas. Em primeiro lugar, são definidas as atuais obrigações de comunicação de informações dos Estados-Membros da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas. Em segundo lugar, refere-se que cada Estado-Membro da UE deve estabelecer, no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, se for caso disso, outros objetivos e metas, incluindo, entre outros, objetivos de adaptação.
A fim de dar resposta à evolução da situação e promover mudanças estruturais, a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (2021) colocou a tónica numa maior ambição e foi alargada para abranger novos domínios e prioridades, de forma a contribuir para o percurso da UE rumo à resiliência às alterações climáticas, apelando a uma revisão das orientações de 2013 para a elaboração de estratégias de adaptação.
Além disso, em julho de 2021, entrou em vigor a Lei Europeia em matéria de Clima. Embora, anteriormente, as obrigações constantes do Regulamento Governação da UE no que respeita à adaptação fossem de natureza algo processual, a Lei Europeia em matéria de Clima estabelece um «dever» de adaptação. Estipula, concretamente, que se assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade relacionada com as alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo de Paris. A Lei Europeia em matéria de Clima contém disposições relativas às estratégias e aos planos de adaptação nacionais (paralelamente ao nível da União) e manifesta expectativas quanto à qualidade de uma política de adaptação e aos seus resultados. Exige que a Comissão avalie regularmente a compatibilidade das medidas nacionais pertinentes com os progressos em matéria de adaptação e formule recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.
Em conformidade com estas disposições, as presentes orientações têm por objetivo:
— Apoiar os Estados-Membros da UE na revisão das suas estratégias de adaptação e na elaboração/revisão dos seus planos de adaptação como resposta aos desafios que enfrentam em matéria de adaptação, tendo em conta as diferenças nas respetivas estruturas administrativas e as vias adotadas para a adaptação.
— Destacar as principais características, essenciais para a consecução de políticas e resultados de adaptação de qualidade. Uma vez que os impactos das alterações climáticas exigem uma resposta mais sistémica e urgente, as estratégias e os planos de adaptação que não integrem a totalidade dos domínios de intervenção e não estejam incorporados no processo de tomada de decisão a todos os níveis deixaram de constituir meios suficientes para o efeito. Por conseguinte, os princípios aplicam-se ao quadro geral da política nacional de adaptação, ao passo que as estratégias e os planos de adaptação contribuem para a obtenção de bons resultados em matéria de adaptação.
— Fornecer um exemplo de modelo que defina uma estrutura para a estratégia e permita facilitar o acesso e a comparação dessas estratégias e assegurar uma panorâmica comparável do estado de preparação e das ações previstas a nível da UE.
— Reforçar a política de adaptação com novos domínios.
Para além das presentes orientações, o instrumento de apoio à adaptação desenvolvido e mantido pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) apresenta um maior grau de pormenor e bons exemplos de aplicação de princípios, processos e opções para permitir ir além do âmbito abrangido pelas orientações.
Estão também a ser desenvolvidas vias concretas de adaptação e demonstrações de soluções transformadoras juntamente com as autoridades regionais de toda a Europa, por meio da Missão Adaptação às Alterações Climáticas do Horizonte Europa, lançada em setembro de 2021.
(2) A Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030, secção 3.6, contém orientações sobre as estimativas das necessidades de investimento, incluindo medidas de adaptação. As mesmas orientações podem ser utilizadas para planos de ação e estratégias de adaptação, nomeadamente para assegurar a coerência com os planos nacionais em matéria de energia e clima.
16-09-2021 / 17-10-2023
Resistência às alterações climáticas das infraestruturas (2021-2027) + Retificação
Fundos Europeus
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Mecanismo Interligar a Europa
Programa InvestEU
(1.1) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 [Documento 52021XC0916(03)] [C/2021/5430] (2021/C 373/01). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO —
Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027
(2021/C 373/01)
AVISO LEGAL:
A presente comunicação tem como objetivo fornecer orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas no período de programação 2021-2027.
O artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento InvestEU) incumbe a Comissão de elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade. O artigo 8.º , n.º 6, alínea a), estabelece requisitos relativos à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, alínea e), as diretrizes em matéria de sustentabilidade têm de incluir diretrizes destinadas aos parceiros de execução sobre as informações que estes devem prestar para efeitos da análise do impacto ambiental, climático ou social das operações de financiamento e investimento. O artigo 8.º, n.º 6, alínea d), estipula que as diretrizes em matéria de sustentabilidade devem permitir identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos. O presente documento de orientação sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas faz parte das diretrizes em matéria de sustentabilidade.
O Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Mecanismo Interligar a Europa) prevê igualmente que a Comissão faculte orientações sobre a resistência às alterações climáticas de projetos de infraestruturas, em sintonia com as diretrizes desenvolvidas para outros programas da União.
De igual modo, as orientações são consideradas uma referência importante para a resistência às alterações climáticas das infraestruturas nos termos do artigo 2.º, ponto 37, e do artigo 67.º, n.º 3, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Disposições Comuns), bem como ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O presente documento foi elaborado pela Comissão em estreita cooperação com potenciais parceiros de execução InvestEU e com o Grupo BEI.
Estas diretrizes podem ser complementadas com outras orientações e considerações a nível nacional e setorial.
ÍNDICE
1. RESUMO, p. 7
2. ÂMBITO DAS ORIENTAÇÕES, p. 8
3. RESISTÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS DAS INFRAESTRUTURAS, p. 11
3.1. Preparação para a resistência às alterações climáticas, p. 13
3.2. Atenuação das alterações climáticas (neutralidade climática), p. 18
3.2.1. Verificação preliminar – Fase 1 (Atenuação), p. 20
3.2.2. Análise pormenorizada — Fase 2 (Atenuação), p. 21
3.2.2.1. Metodologia da pegada de carbono para projetos de infraestruturas, p. 21
3.2.2.2. Avaliação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), p. 25
3.2.2.3. Cenários de referência (pegada de carbono, análise custo-benefício), p. 26
3.2.2.4. Custo-sombra do carbono, p. 26
3.2.2.5. Verificar a compatibilidade com uma trajetória credível de redução das emissões de GEE para 2030 e 2050, p. 28
3.3. Adaptação às alterações climáticas (resiliência climática), p. 28
3.3.1. Verificação preliminar — Fase 1 (adaptação), p. 31
3.3.1.1. Sensibilidade, p. 32
3.3.1.2. Exposição, p. 32
3.3.1.3. Vulnerabilidade, p. 34
3.3.2. Análise pormenorizada — Fase 2 (adaptação), p. 34
3.3.2.1. Impactos, probabilidade e riscos climáticos, p. 34
3.3.2.2. Probabilidade, p. 35
3.3.2.3. Impacto, p. 36
3.3.2.4. Riscos, p. 39
3.3.2.5. Medidas de adaptação, p. 39
4. RESISTÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO DO CICLO DO PROJETO (GCP), p. 41
5. RESISTÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL (AIA), p. 43
Anexo A Financiamento da UE para infraestruturas no período 2021-2027, p. 46
Anexo B Documentação e verificação da resistência às alterações climáticas, p. 49
Anexo C Resistência às alterações climáticas e gestão do ciclo do projeto (GCP), p. 52
Anexo D Resistência às alterações climáticas e avaliação do impacto ambiental (AIA), p. 64
Anexo E Resistência às alterações climáticas e avaliação ambiental estratégica (AAE), p. 77
Anexo F Recomendações de apoio à resistência às alterações climáticas, p. 87
Anexo G Glossário, p. 89
(1.2) Retificação da Comunicação C(2021) 5430 da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 [Documento 52021XC0916(03)R(03)] (JO C 373 de 16.9.2021) [C/2023/6804]. JO C, C/2023/90005, 17.10.2023, 1 p.
Retificação da Comunicação C(2021) 5430 da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às
alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027
(«Jornal Oficial da União Europeia» C 373 de 16 de setembro de 2021)
(C/2023/90005)
Na página 21, secção 3.2.1 [Verificação preliminar — Fase 1 (Atenuação)], no quadro 2 (Lista de verificação preliminar — pegada de carbono — exemplos de categorias de projetos), segunda coluna, último travessão:
onde se lê: «— Qualquer outra categoria de projeto de infraestrutura ou escala de projeto cujas emissões absolutas e/ou relativas possam exceder 20 000 toneladas de CO2e/ano (positivas ou negativas) (ver Quadro 7)»,
deve ler-se: «— Qualquer outra categoria de projeto de infraestrutura ou escala de projeto cujas emissões absolutas e/ou relativas possam exceder 20 000 toneladas de CO2e/ano (positivas ou negativas) (ver Quadro 4)».
Na página 29, secção 3.3, na figura 7 (Síntese da vertente de adaptação da resistência às alterações climáticas):
onde se lê: «Análise pormenorizada — Fase 2 (atenuação)»,
deve ler-se: «Análise pormenorizada — Fase 2 (adaptação)».
Na página 47, no anexo A, secção A.2, no último parágrafo:
onde se lê:
«As diretrizes em matéria de sustentabilidade relativas ao Regulamento InvestEU especificam um limiar de dez milhões de EUR (excluindo IVA) abaixo do qual os projetos são obrigados a realizar uma aferição de sustentabilidade em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5. No entanto, para alguns projetos abaixo desse limiar, poderá ainda ser legalmente exigida uma avaliação do impacto ambiental (AIA), a qual poderá então incluir considerações de resistência às alterações climáticas de acordo com a Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental alterada (ver o capítulo 5 e o Anexo D).»,
deve ler-se:
«As diretrizes em matéria de sustentabilidade relativas ao Regulamento InvestEU especificam um limiar de 10 milhões de EUR (excluindo IVA) abaixo do qual os projetos são dispensados da aferição de sustentabilidade em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5. No entanto, para alguns projetos abaixo desse limiar, poderá ainda ser legalmente exigida uma avaliação do impacto ambiental (AIA), a qual poderá então incluir considerações de resistência às alterações climáticas de acordo com a Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental alterada (ver o capítulo 5 e o Anexo D).».
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(3) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
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2023-10-17 / 16:30