Direito da União
Relato financeiro
2024-12-02 / 12:34
Demonstrações financeiras anuais
Demonstrações financeiras consolidadas e
relatórios conexos de certas formas de empresas
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (28/05/2024): 02013L0034 — PT — 28.05.2024 — 006.001/112.
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02-12-2024
Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Formato eletrónico de comunicação de informações e regras em matéria de marcações
Modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações
Taxonomia principal
Regulamento de Execução (UE) 2024/2952 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações para a aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações a apresentar nos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento [C/2024/8363]. JO L, 2024/2952, 2.12.2024, p. 1-20.
Considerandos (1) a (13),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação de informações, conforme referidos no artigo 48.º-C, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, a utilizar para a apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento», um relatório elaborado, publicado e disponibilizado nos termos do artigo 48.º-B, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, e que inclui as informações referidas no artigo 48.º-C, n.ºs 2 e 3;
2) «Taxonomia principal», o conjunto combinado dos elementos de taxonomia estabelecidos no anexo IV, quadro 2, e o seguinte conjunto de ligações:
a) Base de ligações de apresentação, que agrupa os elementos da taxonomia,
b) Base de ligações de cálculo, que expressa as relações aritméticas entre os elementos da taxonomia,
c) Base de ligações de legenda, que descreve o significado de cada um dos elementos da taxonomia,
d) Base de ligações de definição, que reflete as relações dimensionais entre os principais elementos da taxonomia;
3) «Formato XHTML», um tipo de formato normalizado em linguagem de marcação de hipertexto (Hyper Text Markup Language — HTML) conforme com a linguagem de marcação de hipertexto extensível (Extensible Hyper Text Markup Language — XHTML);
4) «Inline XBRL», uma especificação da norma de linguagem extensível de relato financeiro (eXtensible Business Reporting Language — XBRL) desenvolvida pela XBRL International.
Artigo 3.º
Modelo comum
As empresas devem assegurar que a apresentação visual e o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento cumprem as especificações previstas no anexo I.
Artigo 4.º
Formato eletrónico de comunicação de informações e regras em matéria de marcações
1. Ao elaborarem o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, as empresas devem assegurar:
a) A utilização do formato XHTML e a incorporação de marcações utilizando as especificações Inline XBRL, em conformidade com as especificações XBRL aplicáveis estabelecidas no anexo II;
b) A marcação das divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 2, em conformidade com os requisitos de marcação e apresentação estabelecidos no anexo III.
2. Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1, alínea b), do presente artigo, as empresas podem marcar as divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 3.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
As empresas aplicam o presente regulamento para efeitos dos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento respeitantes aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS em conformidade com o capítulo 10-A da Diretiva 2013/34/UE («declaração por país»)
ANEXO II
Especificações XBRL aplicáveis
ANEXO III
Requisitos de marcação e depósito
ANEXO IV
Elementos de taxonomia
NORMAS ISO
ISO 4217:2015 | Codes for the representation of currencies | Published (Edition 8, 2015). This publication was last reviewed and confirmed in 2021. Therefore this version remains current. https://www.iso.org/standard/64758.html
ISO 8601-1:2019(en) | Date and time — Representations for information interchange — Part 1: Basic rules https://www.iso.org/obp/ui/en/#iso:std:iso:8601:-1:ed-1:v1:en
ISO 3166-1:2020 | Codes for the representation of names of countries and their subdivisions - Part 1: Country code | Published (Edition 4, 2020) https://www.iso.org/standard/72482.html
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (28/05/2024): 02013L0034 — PT — 28.05.2024 — 006.001/112.
CAPÍTULO 10-A
RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 48.º-A
Definições respeitantes à apresentação de relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
(...)
Artigo 48.º-C
Conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelo artigo 48.º-B inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe em última instância, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício em causa.
2. As informações referidas no n.º 1 são as seguintes:
a) A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
b) Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
c) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;
d) As receitas, que devem ser calculadas como:
i) a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da presente diretiva, ou
ii) os rendimentos tal como definidos na estrutura de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
e) O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
f) O montante do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa, que deve ser calculado como os gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente;
g) O montante do imposto sobre o rendimento pago em base de caixa, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente; e
h) O montante dos ganhos acumulados no final do exercício em causa.
Para efeitos da alínea d), as receitas incluem as operações com partes relacionadas.
Para efeitos da alínea f), os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em causa e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.
Para efeitos da alínea g), os impostos pagos incluem as retenções na fonte pagas por outras empresas em relação aos pagamentos às empresas e sucursais dentro de um grupo.
Para efeitos da alínea h), por ganhos acumulados entende-se a soma dos lucros dos exercícios anteriores e do exercício em causa cuja distribuição não tenha sido decidida. No que respeita às sucursais, os ganhos acumulados são os da empresa que abriu a sucursal.
3. Os Estados-Membros permitem que as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo sejam comunicadas com base nas instruções de declaração a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho.
4. As informações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo são apresentadas num modelo comum e em formatos eletrónicos de comunicação de informações legíveis por máquina. A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.
5. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.º 2 ou 3 do presente artigo separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do exercício anterior, tenha sido referida no anexo II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 de forma agregada para outras jurisdições fiscais.
As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal pertinente em função do estabelecimento, da existência de uma instalação comercial fixa ou de uma atividade comercial permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.
Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.
As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.
6. Os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, sejam omitidos temporariamente dos relatórios se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito. Todas as omissões devem ser claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.
Os Estados-Membros asseguram que todas as informações omitidas nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas num relatório posterior sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.
Os Estados-Membros asseguram que as informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o n.º 5 do presente artigo, nunca podem ser omitidas.
7. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que inclua explicações sobre quaisquer discrepâncias importantes verificadas entre os montantes divulgados nos termos do n.º 2, alíneas f) e g), tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.
8. A moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância ou as demonstrações financeiras anuais da empresa autónoma. Os Estados-Membros não exigem que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.
Todavia, no caso a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 4, segundo parágrafo, a moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a empresa filial publica as suas demonstrações financeiras anuais.
9. Os Estados-Membros que não tiverem adotado o euro podem converter o limiar de 750 000 000 de euros para a moeda nacional. Quando fizerem essa conversão, esses Estados-Membros aplicam a taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses Estados-Membros podem aumentar ou reduzir os limiares no máximo em 5%, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.
Os limiares a que se refere o artigo 48.º-B, n.ºs 4 e 5, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021, arredondado para a unidade de milhar mais próxima.
10. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se foi elaborado nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo.
(6) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).
(8) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).
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2024-12-23 / 08:06