Direito da União
Prova eletrónica em processos penais
Prova eletrónica em processos penais
Ordens europeias de produção
Ordens europeias de conservação
Recolha de prova eletrónica em processos penais: estabelecimentos designados e representantes legais
Sistema informático descentralizado
(1) Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais [PE/4/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180.
(2) Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais [PE/3/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, pp. 181-190.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/1550 da Comissão, de 28 de julho de 2025, que estabelece as especificações técnicas e outros requisitos para o sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/4993]. JO L, 2025/1550, 29.7.2025, p. 1-11.
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29-07-2025
Sistema informático descentralizado: especificações técnicas, requisitos, medidas e objetivos
Autoridade emissora
Autoridade de execução
Autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a recolha de elementos de prova
Base de dados das autoridades competentes/dos Tribunais
Certificado de ordem europeia de conservação (COEC)
Certificado de ordem europeia de produção (COEP)
Cifragem de provas eletrónicas
Execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais
Um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público competente no processo em causa
Métodos de comunicação por via eletrónica
Objetivos mínimos em matéria de disponibilidade
Objetivos relativos à segurança da informação e medidas técnicas pertinentes
Protocolos de comunicação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1550 da Comissão, de 28 de julho de 2025, que estabelece as especificações técnicas e outros requisitos para o sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/4993]. JO L, 2025/1550, 29.7.2025, p. 1-11.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Especificações técnicas do sistema informático descentralizado
As especificações técnicas, os requisitos, as medidas e os objetivos do sistema informático descentralizado referidos no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1543 para a comunicação, na aceção do artigo 19.ºdo mesmo, são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO
(a que se refere o artigo 1.º)
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho ( JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(4) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia ( JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/850/oj).
(8) Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais [PE/4/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180.
► APLICAÇÃO do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1543 para a comunicação, na aceção do artigo 19.º, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2025/1550 da Comissão, de 28 de julho.
Considerandos (1) a (102),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma autoridade de um Estado-Membro pode, num processo penal, emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação e, assim, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou, caso não esteja estabelecido, que esteja representado por um representante legal noutro Estado-Membro, que produza ou que conserve provas eletrónicas, independentemente da localização dos dados.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências das autoridades nacionais para se dirigirem aos prestadores de serviços estabelecidos ou representados no seu território a fim de garantir o cumprimento de medidas nacionais semelhantes às referidas no primeiro parágrafo.
2. A emissão de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação pode também ser requerida por um suspeito ou um arguido, ou por um advogado em nome dessa pessoa, no âmbito dos direitos da defesa aplicáveis nos termos do direito processual penal nacional.
3. O presente regulamento não afeta a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados na Carta e no artigo 6.ºdo TUE, nem prejudica as obrigações nesta matéria aplicáveis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou às autoridades judiciais. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos princípios fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, bem como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços que ofereçam serviços na União.
2. As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas no âmbito e para efeitos de processos penais, e para execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, imposta por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que essa pessoa condenada tenha fugido à justiça. Tais ordens também podem ser emitidas no âmbito de processos relacionados com infrações penais pelas quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
3. As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas em relação a dados relativos aos serviços a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, prestados na União.
4. O presente regulamento não é aplicável a processos instaurados para efeitos da prestação de auxílio judiciário mútuo a outro Estado-Membro ou a um país terceiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Ordem europeia de produção», uma decisão que ordena a produção de provas eletrónicas, emitida ou validada por uma autoridade judicial de um Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento;
2) «Ordem europeia de conservação», uma decisão que ordena a conservação de provas eletrónicas para fins de um pedido de produção subsequente, e que é emitida ou validada por uma autoridade judicial de um Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento;
3) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta uma ou mais das seguintes categorias de serviços, com exceção dos serviços financeiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:
a) Serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972;
b) Serviços de nomes de domínio da Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio, agente de registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;
c) Outros serviços da sociedade da informação a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535, que:
i) permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si, ou
ii) possibilitem a conservação de dados ou a sujeição de dados a qualquer outro tipo de tratamento em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, desde que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador; (...).
8) «Prova eletrónica», dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo, conservados em formato eletrónico, por um prestador de serviços ou em seu nome, no momento da receção de um certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou de um certificado de ordem europeia de conservação (COEC); (...).
CAPÍTULO V
SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO
Artigo 19.º
Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e entre autoridades competentes
1. A comunicação escrita entre as autoridades competentes e os estabelecimentos designados ou os representantes legais previstos no presente regulamento, incluindo o intercâmbio de formulários previstos no presente regulamento e os dados solicitados no âmbito de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, deve ser efetuada através de um sistema informático descentralizado seguro e fiável («sistema informático descentralizado»).
2. Cada Estado-Membro deve garantir que os estabelecimentos designados ou os representantes legais dos prestadores de serviços situados nesse Estado-Membro tenham acesso ao sistema informático descentralizado através dos respetivos sistemas informáticos nacionais.
3. Os prestadores de serviços devem garantir que os seus estabelecimentos designados ou representantes legais possam utilizar o sistema informático descentralizado através do respetivo sistema informático nacional para receber COEP e COEC, enviar os dados solicitados à autoridade emissora e comunicar por qualquer outro meio com a autoridade emissora e a autoridade de execução, como previsto no presente regulamento.
4. A comunicação escrita entre as autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de formulários previstos no presente regulamento e dos dados solicitados no âmbito do procedimento de execução previsto no artigo 16.º, bem como a comunicação escrita com as agências ou organismos competentes da União, devem ser efetuadas através do sistema informático descentralizado.
5. Se a comunicação através do sistema informático descentralizado nos termos do n.º 1 ou 4 não for possível devido, por exemplo, à perturbação do sistema informático descentralizado, à natureza dos dados transmitidos, a limitações técnicas, em particular à dimensão dos dados, a restrições jurídicas relacionadas com a admissibilidade como prova dos dados solicitados ou a critérios forenses aplicáveis aos dados solicitados, ou a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações rápido, seguro e fiável, e que permita ao destinatário determinar a sua autenticidade.
6. Se a transmissão for efetuada por meios alternativos, conforme previsto no n.º 5, a entidade que iniciou a transmissão deve registar sem demora indevida a transmissão no sistema informático descentralizado, incluindo, se for caso disso, a data e a hora da transmissão, o remetente e o destinatário, o nome do ficheiro e a sua dimensão.
Artigo 25.º
Atos de execução
1. A Comissão adota os atos de execução necessários para a criação e utilização do sistema informático descentralizado para efeitos do presente regulamento, estabelecendo o seguinte:
a) As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;
b) As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;
c) Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e na comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;
d) Os objetivos mínimos em matéria de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado.
2. Os atos de execução referidos no n.º 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.º.
3. Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados até 18 de agosto de 2025.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2026.
No entanto, a obrigação de as autoridades competentes e de os prestadores de serviços utilizarem o sistema informático descentralizado previsto no artigo 19.ºpara a comunicação escrita ao abrigo do presente regulamento é aplicável um ano após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(9) Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais [PE/3/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, pp. 181-190.
Considerandos (1) a (24),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União, para receberem, darem cumprimento e executarem decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
2. A presente diretiva é aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas com base no Regulamento (UE) 2023/1543, na Diretiva 2014/41/UE e na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.ºdo Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A presente diretiva é igualmente aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas, com base no direito nacional, dirigidas por um Estado-Membro a uma pessoa singular ou coletiva que atue como representante legal ou estabelecimento designado de um prestador de serviços no território desse Estado-Membro.
3. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência das autoridades nacionais, nos termos do direito da União e nacional, para comunicar diretamente com os prestadores de serviços estabelecidos nos seus territórios, para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
4. Os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços abrangidos pela presente diretiva mais obrigações do que as nela previstas, em particular no respeitante à designação de estabelecimentos designados ou à nomeação de representantes legais, para efeitos do n.º1.
5. A presente diretiva é aplicável aos prestadores de serviços conforme definidos no artigo 2.º, ponto 1, que oferecem os seus serviços na União. Não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos no território de um único Estado-Membro que ofereçam serviços exclusivamente no território desse Estado-Membro.
Artigo 7.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de fevereiro de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
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28-07-2023
Regulamento da prova eletrónica em processos penais
Alterações aos certificados e aos formulários
Aplicação informática de referência
Apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal
Apoio judiciário para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus
Assinaturas e selos eletrónicos
Autoridade emissora: um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público competente no processo em causa
Autoridade ou as autoridades competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários
Autoridade ou as autoridades competentes para emitir, validar ou transmitir ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação ou as respetivas notificações
Autoridade ou as autoridades competentes para receber notificações
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Categorias de infrações
Certificação eletrónica
Certificado de ordem europeia de conservação (COEC)
Certificado de ordem europeia de produção (COEP)
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Comunicação digital segura
Condições de emissão de uma ordem europeia de conservação
Condições de emissão de uma ordem europeia de produção
Confidencialidade, sigilo e integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados
Conflitos de exercício de competência em processo penal
Custos do sistema informático descentralizado
Dados de tráfego não solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador ou a dados de conteúdo no caso da execução de penas ou medidas de segurança privativas de liberdade
Dados produzidos ou conservados
Decisão europeia de investigação (DEI)
Destinatários de ordens europeias de produção e de ordens europeias de conservação
Direito à informação em processo penal
Direito à interpretação e tradução em processo penal
Direito de acesso a um advogado em processo penal
Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus
Direito de comparecer em julgamento em processo penal
Documentos eletrónicos e
Estabelecimento designado pelo prestador de serviços em causa.
Execução de penas ou medidas de segurança privativas de liberdade: indicar a infração pela qual a pena foi imposta.
Execução de um COEC
Execução de um COEP
Informação do utilizador
Informações sobre as vias de recurso disponíveis
Intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e entre autoridades competentes
Línguas aceites para a notificação e a transmissão de um COEP ou de um COEC, de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, em caso de execução
Línguas oficiais da União
Motivos de recusa de ordens europeias de produção
Notificação à autoridade de execução
Obrigações dos prestadores de serviços em matéria de proteção de dados
Oposição fundamentada
Pontos de acesso do sistema informático descentralizado
Presunção de inocência
Prestador de serviços
Procedimento de execução
Prorrogação do prazo de conservação de provas eletrónicas
Rede Judiciária Europeia em matéria penal
Reembolso dos custos incorridos
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Representante legal designado pelo prestador de serviços em causa
Sanções pecuniárias
Sanções penais
Sistema informático nacional
Sistema informático descentralizado: acrescentar um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.
Sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX)
Tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
Vias de recurso efetivo
(1) Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais [PE/4/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180.
ÍNDICE
Considerandos (1) a (120)
CAPÍTULO I - OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
CAPÍTULO II - ORDEM EUROPEIA DE PRODUÇÃO, ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO E RESPETIVOS CERTIFICADOS
Artigo 4.º Autoridade emissora
Artigo 5.º Condições de emissão de uma ordem europeia de produção
Artigo 6.º Condições de emissão de uma ordem europeia de conservação
Artigo 7.º Destinatários de ordens europeias de produção e de ordens europeias de conservação
Artigo 8.º Notificação à autoridade de execução
Artigo 9.º Certificado de ordem europeia de produção (COEP) e certificado de ordem europeia de conservação (COEC)
Artigo 10.º Execução de um COEP
Artigo 11.º Execução de um COEC
Artigo 12.º Motivos de recusa de ordens europeias de produção
Artigo 13.º Informação do utilizador e confidencialidade
Artigo 14.º Reembolso dos custos incorridos
CAPÍTULO III - SANÇÕES E EXECUÇÃO
Artigo 15.º Sanções
Artigo 16.º Procedimento de execução
CAPÍTULO IV - CONFLITOS DE LEIS E VIAS DE RECURSO
Artigo 17.º Procedimento de reexame em caso de obrigações em conflito
Artigo 18.º Vias de recurso efetivo
CAPÍTULO V - SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO
Artigo 19.º Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e entre autoridades competentes
Artigo 20.º Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos
Artigo 21.º Assinaturas e selos eletrónicos
Artigo 22.º Aplicação informática de referência
Artigo 23.º Custos do sistema informático descentralizado
Artigo 24.º Período de transição
Artigo 25.º Atos de execução
Artigo 26.º Procedimento de comité
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º Línguas
Artigo 28.º Acompanhamento e comunicação de informações
Artigo 29.º Alterações aos certificados e aos formulários
Artigo 30.º Exercício da delegação
Artigo 31.º Notificações à Comissão
Artigo 32.º Relação com outros instrumentos, acordos e mecanismos
Artigo 33.º Avaliação
Artigo 34.º Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I - CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE PRODUÇÃO (COEP)PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
ANEXO II - CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO (COEC) PARA A CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
ANEXO III - INFORMAÇÃO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR UM COEP/COEC
ANEXO IV - CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA D)
ANEXO V - CONFIRMAÇÃO DA EMISSÃO DE UM PEDIDO DE PRODUÇÃO NA SEQUÊNCIA DE UMA ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO
ANEXO VI - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
REGULAMENTO (UE) 2023/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de julho de 2023
relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma autoridade de um Estado-Membro pode, num processo penal, emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação e, assim, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou, caso não esteja estabelecido, que esteja representado por um representante legal noutro Estado-Membro, que produza ou que conserve provas eletrónicas, independentemente da localização dos dados.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências das autoridades nacionais para se dirigirem aos prestadores de serviços estabelecidos ou representados no seu território a fim de garantir o cumprimento de medidas nacionais semelhantes às referidas no primeiro parágrafo.
2. A emissão de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação pode também ser requerida por um suspeito ou um arguido, ou por um advogado em nome dessa pessoa, no âmbito dos direitos da defesa aplicáveis nos termos do direito processual penal nacional.
3. O presente regulamento não afeta a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados na Carta e no artigo 6.ºdo TUE, nem prejudica as obrigações nesta matéria aplicáveis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou às autoridades judiciais. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos princípios fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, bem como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços que ofereçam serviços na União.
2. As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas no âmbito e para efeitos de processos penais, e para execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, imposta por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que essa pessoa condenada tenha fugido à justiça. Tais ordens também podem ser emitidas no âmbito de processos relacionados com infrações penais pelas quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
3. As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas em relação a dados relativos aos serviços a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, prestados na União.
4. O presente regulamento não é aplicável a processos instaurados para efeitos da prestação de auxílio judiciário mútuo a outro Estado-Membro ou a um país terceiro.
Artigo 5.º
Condições de emissão de uma ordem europeia de produção
1. A autoridade emissora só pode emitir uma ordem europeia de produção se estiverem preenchidas as condições previstas no presente artigo.
2. Uma ordem europeia de produção deve ser necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido, e só poderá ser emitida se pudesse ter sido emitida uma ordem semelhante nas mesmas condições num processo nacional semelhante.
3. Uma ordem europeia de produção para obter dados de assinantes ou dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, pode ser emitida para todas as infrações penais e para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.
4. Uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, do presente regulamento ou para obter dados de conteúdo só pode ser emitida:
a) Para infrações penais puníveis no Estado de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; ou
b) Para as infrações seguintes, se forem cometidas, total ou parcialmente, através de um sistema de informação:
i) as infrações referidas nos artigos 3.º a 8.º da Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ii) as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2011/93/UE,
iii) as infrações referidas nos artigos 3.º a 8.º da Diretiva 2013/40/UE;
c) Para as infrações penais referidas nos artigos 3.º a 12.º e 14.º da Diretiva (UE) 2017/541;
d) Para execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça, por infrações penais referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.
5. A ordem europeia de produção deve incluir as seguintes informações:
a) A autoridade emissora e, se for caso disso, a autoridade de validação;
b) O destinatário da ordem europeia de produção a que se refere o artigo 7.º;
c) O utilizador, exceto se o único objetivo da ordem for identificar o utilizador, ou qualquer outro identificador único, como, por exemplo, o nome de utilizador, o identificador do início de sessão ou o nome da conta, a fim de determinar os dados que são solicitados;
d) A categoria dos dados solicitados, tal como definida no artigo 3.º, pontos 9 a 12;
e) Se aplicável, o intervalo de tempo fixado para os dados cuja produção é solicitada;
f) As disposições aplicáveis do direito penal do Estado de emissão;
g) Em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.º, ponto 18, as razões devidamente fundamentadas da emergência;
h) Nos casos em que a ordem europeia de produção é diretamente dirigida ao prestador de serviços que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento, a confirmação de que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 6 do presente artigo;
i) Os motivos para determinar que a ordem europeia de produção preenche as condições de necessidade e proporcionalidade previstas no n.º 2 do presente artigo;
j) Uma descrição sucinta do processo.
6. Uma ordem europeia de produção é dirigida aos prestadores de serviços que atuem na qualidade de responsáveis pelo tratamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
A título de exceção, a ordem europeia de produção pode ser diretamente dirigida ao prestador de serviços que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento, sempre que:
a) O responsável pelo tratamento não possa ser identificado apesar dos esforços razoáveis envidados pela autoridade emissora; ou
b) O contacto com o responsável pelo tratamento possa prejudicar a investigação.
7. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento informa-o sobre a produção dos dados, salvo se a autoridade emissora tiver solicitado ao prestador de serviços que se abstenha de informar o responsável pelo tratamento, enquanto tal for necessário e proporcionado, a fim de não obstruir o processo penal em causa. Nesse caso, a autoridade emissora indica no processo as razões do atraso na informação do responsável pelo tratamento. Deve também ser acrescentada uma breve justificação no COEP.
8. Nos casos em que os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento no contexto de uma infraestrutura fornecida por um prestador de serviços a uma autoridade pública, a ordem europeia de produção só pode ser emitida se a autoridade pública para a qual os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento se encontrar no Estado de emissão.
9. Nos casos em que dados protegidos pelo sigilo profissional ao abrigo do direito do Estado de emissão são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento por um prestador de serviços no contexto de uma infraestrutura fornecida a profissionais abrangidos pelo sigilo profissional («profissional privilegiado»), a título profissional,, uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, ou para obter dados de conteúdo só pode ser emitida:
a) Se o profissional privilegiado residir no Estado de emissão;
b) Se o contacto com o profissional privilegiado puder prejudicar a investigação; ou
c) Se os privilégios forem levantados em conformidade com o direito aplicável.
10. Se a autoridade emissora tiver razões para crer que os dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, ou dados de conteúdo solicitados por meio de uma ordem europeia de produção estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou que esses dados estão abrangidos, nesse Estado, por regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, a autoridade emissora pode solicitar esclarecimentos antes de emitir a ordem europeia de produção, nomeadamente consultando as autoridades competentes do Estado de execução, quer diretamente quer através da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia.
A autoridade emissora não emite uma ordem europeia de produção se considerar que os dados de tráfego com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, ou dados de conteúdo solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou que esses dados estão abrangidos, nesse Estado, por regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.
Artigo 6.º
Condições de emissão de uma ordem europeia de conservação
1. A autoridade emissora só pode emitir uma ordem europeia de conservação se estiverem preenchidas as condições previstas no presente artigo. O disposto no artigo 5.º, n.º 8, aplica-se com as devidas adaptações.
2. A ordem europeia de conservação é necessária e proporcionada para impedir a remoção, o apagamento ou a alteração dos dados, tendo em vista a emissão de um pedido subsequente para a produção desses dados através de auxílio judiciário mútuo, de uma decisão europeia de investigação (DEI) ou de uma ordem europeia de produção, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido.
3. A ordem europeia de conservação pode ser emitida para todas as infrações penais, se pudesse ter sido emitida nas mesmas condições num processo nacional semelhante, e para efeitos de execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.
4. A ordem europeia de conservação deve incluir as seguintes informações:
a) A autoridade emissora e, se for caso disso, a autoridade de validação;
b) O destinatário da ordem europeia de conservação a que se refere o artigo 7.º;
c) O utilizador, exceto se o único objetivo da ordem for identificar o utilizador, ou qualquer outro identificador único, como, por exemplo, o nome de utilizador, o identificador do início de sessão ou o nome da conta, a fim de determinar os dados cuja conservação é solicitada;
d) A categoria dos dados solicitados, tal como definida no artigo 3.º, pontos 9 a 12;
e) Se aplicável, o intervalo de tempo fixado para os dados cuja conservação é solicitada;
f) As disposições aplicáveis do direito penal do Estado de emissão;
g) Os motivos para determinar que a ordem europeia de conservação preenche as condições de necessidade e proporcionalidade previstas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Destinatários de ordens europeias de produção e de ordens europeias de conservação
1. As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação devem ser dirigidas diretamente ao estabelecimento designado ou ao representante legal designado pelo prestador de serviços em causa.
2. A título excecional, em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.º, ponto 18, se o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagir a um COEP ou COEC dentro dos prazos, esse COEP ou COEC poderá ser dirigido a qualquer outro estabelecimento ou representante legal do prestador de serviços na União.
Artigo 8.º
Notificação à autoridade de execução
1. Se for emitida uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados exclusivamente para identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 10, ou para obter dados de conteúdo, a autoridade emissora notifica a autoridade de execução, transmitindo o COEP a essa autoridade ao mesmo tempo que transmite o COEP ao destinatário, em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2.
2. O n.º 1 não é aplicável se, no momento da emissão da ordem, a autoridade emissora tiver motivos razoáveis para crer que:
a) A infração foi cometida, está a ser cometida ou poderá ser cometida no Estado de emissão; e
b) A pessoa cujos dados são solicitados reside no Estado de emissão.
3. Ao transmitir o COEP a que se refere o n.º 1 do presente artigo à autoridade de execução, a autoridade emissora deve, se adequado, incluir todas as informações complementares que possam ser necessárias para avaliar a possibilidade de invocar um motivo de recusa em conformidade com o artigo 12.º.
4. A comunicação à autoridade de execução a que se refere o n.º 1 do presente artigo tem um efeito suspensivo sobre as obrigações do destinatário estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, exceto em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.º, ponto 18.
Artigo 9.º
Certificado de ordem europeia de produção (COEP) e certificado de ordem europeia de conservação (COEC)
1. A ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação deve ser transmitida ao destinatário a que se refere o artigo 7.º através de um COEP ou de um COEC.
A autoridade emissora ou, se aplicável, a autoridade de validação deve preencher e assinar o COEP que consta do anexo I ou o COEC que consta do anexo II, atestando a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.
2. O COEP deve conter as informações enumeradas no artigo 5.º, n.º 5, alíneas a) a h), bem como informações suficientes que permitam ao destinatário identificar e contactar a autoridade emissora e a autoridade de execução, se necessário.
Se for exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.º, o COEP transmitido a essa autoridade deve conter as informações enumeradas no artigo 5.º, n.º 5, alíneas a) a j).
3. Um COEC deve conter as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a f), bem como informações suficientes que permitam ao destinatário identificar e contactar a autoridade emissora.
4. Se necessário, o COEP ou o COEC deve ser traduzido para uma língua oficial da União aceite pelo destinatário, conforme previsto no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2023/1544. Caso não seja indicada qualquer língua pelo prestador de serviços, o COEP ou o COEC deve ser traduzido para uma língua oficial do Estado-Membro no qual o estabelecimento designado ou o representante legal do prestador de serviços está situado.
Caso seja exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.º, o COEP a transmitir a essa autoridade deve ser traduzido para uma língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial da União aceite por esse Estado.
Artigo 13.º
Informação do utilizador e confidencialidade
1. A autoridade emissora informa sem demora injustificada a pessoa cujos dados são solicitados sobre a produção de dados com base numa ordem europeia de produção.
2. A autoridade emissora pode, em conformidade com o direito nacional do Estado de emissão, adiar ou limitar a comunicação, ou não informar, a pessoa cujos dados são solicitados, na medida e durante o tempo em que estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2016/680, caso em que a autoridade emissora deve indicar no processo os motivos do atraso, limitação ou não informação. Deve também ser acrescentada uma breve justificação no COEP.
3. Ao informar a pessoa cujos dados são solicitados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a autoridade emissora inclui informações sobre as vias de recurso disponíveis nos termos do artigo 18.º.
4. Os destinatários e, se forem diferentes, os prestadores de serviços tomam as mais avançadas medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados.
Artigo 15.º
Sanções
1. Sem prejuízo das disposições de direito nacional que prevejam a imposição de sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regimes de sanções pecuniárias aplicáveis à violação dos artigos 10.º [Execução de um COEP] e 11.º [Execução de um COEC] e do artigo 13.º, n.º4 [medidas técnicas e operacionais mais avançadas para garantir a confidencialidade], nos termos do artigo 16.º, n.º10, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções pecuniárias previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros asseguram que podem ser aplicadas sanções pecuniárias até 2 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços durante o exercício precedente. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem em matéria de proteção de dados, os prestadores de serviços não são considerados responsáveis nos Estados-Membros pelos prejuízos causados aos seus utilizadores ou a terceiros que resultem exclusivamente do cumprimento de boa-fé de um COEP ou COEC.
Artigo 18.º
Vias de recurso efetivo
1. Sem prejuízo de outras vias de recurso disponíveis em conformidade com o direito nacional, qualquer pessoa cujos dados tenham sido solicitados através de uma ordem europeia de produção tem direito a vias de recurso efetivo contra essa ordem. Se essa pessoa for suspeita ou arguida, deve ter direito a vias de recurso efetivo durante o processo penal no âmbito do qual os dados foram utilizados. O direito a vias de recurso efetivo previsto no presente número não deve prejudicar o direito a utilizar as vias de recurso ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680.
2. O direito a vias de recurso efetivo deve ser exercido perante um tribunal do Estado de emissão em conformidade com o direito nacional, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade, sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais no Estado de execução.
3. Para efeitos do artigo 13.o, n.o1, devem ser fornecidas informações em tempo útil sobre a possibilidade de utilizar as vias de recurso ao abrigo do direito nacional e deve ser assegurado que estas podem ser efetivamente exercidas.
4. Os mesmos prazos ou outras condições para utilizar vias de recurso que sejam aplicáveis em processos nacionais semelhantes também são aplicáveis para efeitos do presente regulamento, de forma a garantir que as pessoas em causa possam exercer efetivamente o direito a essas vias de recurso.
5. Sem prejuízo do disposto nas regras processuais nacionais, o Estado de emissão e qualquer outro Estado-Membro ao qual tenham sido transmitidas provas eletrónicas no âmbito do presente regulamento devem assegurar que, aquando da avaliação dos elementos de prova obtidos através da ordem europeia de produção, são respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.
Artigo 20.º
Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos
Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica no contexto de processos judiciais transfronteiriços ao abrigo do presente regulamento não podem ser negados pelo simples facto de os referidos documentos se encontrarem em formato eletrónico.
Artigo 21.º
Assinaturas e selos eletrónicos
1. O regime jurídico geral da utilização dos serviços de confiança previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.
2. Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica nos termos do artigo 19.º, n.º 1 ou 4, do presente regulamento necessitar de um selo ou de uma assinatura conforme previsto no presente regulamento, deve figurar nesse documento um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.º910/2014.
Artigo 27.º
Línguas
Cada Estado-Membro pode decidir, em qualquer momento, que irá aceitar traduções de COEP e de COEC numa ou em várias línguas oficiais da União, para além da sua própria língua ou línguas oficiais, devendo indicar essa decisão numa declaração escrita dirigida à Comissão. A Comissão deve disponibilizar as declarações a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Notificações à Comissão
1. Até 18 de agosto de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão:
a) A autoridade ou as autoridades que, nos termos do seu direito nacional e nos termos do disposto no artigo 4.º, são competentes para emitir, validar ou transmitir ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação ou as respetivas notificações;
b) A autoridade ou as autoridades competentes para receber notificações nos termos do artigo 8.º e para fazer executar as ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação em nome de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.º;
c) A autoridade ou as autoridades competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários, nos termos do artigo 17.º;
d) As línguas aceites para a notificação e a transmissão de um COEP ou de um COEC, de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, em caso de execução, nos termos do artigo 27.º.
2. A Comissão disponibilizará publicamente as informações recebidas nos termos do presente artigo num sítio Web dedicado ou no sítio Web da Rede Judiciária Europeia em matéria penal a que se refere o artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI do Conselho.
Artigo 32.º
Relação com outros instrumentos, acordos e mecanismos
1. O presente regulamento não afeta instrumentos, acordos e mecanismos da União nem outros instrumentos, acordos e mecanismos internacionais no que respeita à recolha de provas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 18 de agosto de 2026 de quaisquer instrumentos, acordos e mecanismos existentes referidos no n.º 1 que continuarão a aplicar. Os Estados-Membros deve igualmente comunicar à Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, os novos acordos ou mecanismos a que se refere o n.º 1.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2026.
No entanto, a obrigação de as autoridades competentes e de os prestadores de serviços utilizarem o sistema informático descentralizado previsto no artigo 19.ºpara a comunicação escrita ao abrigo do presente regulamento é aplicável um ano após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE PRODUÇÃO (COEP)PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
ANEXO II
CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO (COEC) PARA A CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
ANEXO III
INFORMAÇÃO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR UM COEP/COEC
ANEXO IV
CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA D)
ANEXO V
CONFIRMAÇÃO DA EMISSÃO DE UM PEDIDO DE PRODUÇÃO NA SEQUÊNCIA DE UMA ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO
ANEXO VI
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS
(2.1) Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, p. 1-23: Artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas) da Convenção.
(2.2)Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2002/465/JAI). JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3.
(2.3)Resolução do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa a uma versão revista do apêndice I ao Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito) (ST 15085/21 e CM 5966/21) (2022/C 44/01) [ST/15085/2021/INIT]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 1-5.
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(4) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68.
(5) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 23.12.2008, p. 75-82.
(6) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia. JO L 348 de 24.12.2008, p. 130-134.
«Rede Judiciária Europeia (RJE). - O sítio Web da RJE é um balcão único de informação no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. Também proporciona um vasto conjunto de instrumentos para os profissionais, incluindo:
►Atlas para encontrar uma autoridade competente à qual apresentar um pedido;
►Compêndio para redigir um pedido em linha;
►Fiches Belges para encontrar informações jurídicas e práticas básicas sobre medidas processuais e de investigação em todos os Estados-Membros da UE;
►Biblioteca Judiciária para obter informações completas sobre os instrumentos jurídicos da UE e internacionais. The European Judicial Network (EJN)».
(7) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal. JO L 328 de 15.12.2009, p. 42-47.
(8) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7.
(9) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p. 1-14. Versão consolidada atual:17/12/2011
(10) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10.
(11) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Versão consolidada atual:26/02/2015
(12) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho. JO L 218 de 14.8.2013, p. 8-14.
(13) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.
(14) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36. Versão consolidada atual (01/05/2014): 2014L0041 — PT — 01.05.2014 — 000.002 — 1751.
(15) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(16) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(17.1) Diretiva (UE) 2016/343do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal.JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11.
(17.2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial), segundo parágrafo, e o artigo 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa), n.º 2.
(17.3) INTERPRETAÇÃO do artigo 8.º (Direito de comparecer em julgamento), n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343, de 9 de março de 2016, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 08-12-2022 (Processo C-348/21). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(19) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual (04/05/2016): 02016L0680 — PT — 04.05.2016 — 000.001/39.
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.
2. Nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram:
a)A proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais; e
b)Que o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União, caso seja previsto pelo direito da União ou do Estado-Membro, não seja limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
3. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros prevejam garantias mais elevadas do que as nela estabelecidas para a proteção dos direitos e liberdades do titular dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes.
Artigo 13.º
Informações a facultar ou a fornecer ao titular dos dados
1. Os Estados-Membros preveem que o responsável pelo tratamento faculte ao titular dos dados pelo menos as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;
d) O direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;
e) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que dizem respeito ao titular, bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do tratamento.
2. Para além das informações a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros preveem por lei que o responsável pelo tratamento forneça ao titular dos dados, em determinados casos, as seguintes informações adicionais, a fim de lhe permitir exercer os seus direitos:
a) O fundamento jurídico do tratamento;
b) O prazo de conservação dos dados pessoais ou, se tal não for possível, os critérios usados para definir esse período;
c) Se aplicável, as categorias de destinatários dos dados pessoais, inclusive nos países terceiros ou nas organizações internacionais;
d) Se for caso disso, informações adicionais, especialmente se os dados pessoais forem recolhidos sem conhecimento do seu titular.
3. Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas que prevejam o adiamento, a limitação ou a não prestação aos titulares dos dados das informações a que se refere o n.º 2 se e enquanto tais medidas constituírem medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos das pessoas singulares em causa, a fim de:
a) Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;
b) Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional;
e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
4. Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas a fim de determinar as categorias de tratamento suscetíveis de ser abrangidas, total ou parcialmente, por uma das alíneas do n.º 3.
(20) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
(21) Diretiva (UE) 2016/1919do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016):02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
(22) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(23) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(24) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15.
(25) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(26) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(27) Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho [PE/89/2018/REV/3]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 1-29.
(28) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
(29) Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais [PE/3/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 181-190.
Recolha de prova eletrónica em processos penais: estabelecimentos designados e representantes legais
Autoridades centrais
Notificações
Línguas
Sanções
(1) Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais [PE/3/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 181-190.
ÍNDICE
Considerandos (1) a (24)
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Estabelecimentos designados e representantes legais
Artigo 4.º Notificações e línguas
Artigo 5.º Sanções
Artigo 6.º Autoridades centrais
Artigo 7.º Transposição
Artigo 8.º Avaliação
Artigo 9.º Entrada em vigor
Artigo 10. º Destinatários
DIRETIVA (UE) 2023/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de julho de 2023
que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece regras aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União, para receberem, darem cumprimento e executarem decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
2. A presente diretiva é aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas com base no Regulamento (UE) 2023/1543, na Diretiva 2014/41/UE e na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.ºdo Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A presente diretiva é igualmente aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas, com base no direito nacional, dirigidas por um Estado-Membro a uma pessoa singular ou coletiva que atue como representante legal ou estabelecimento designado de um prestador de serviços no território desse Estado-Membro.
3. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência das autoridades nacionais, nos termos do direito da União e nacional, para comunicar diretamente com os prestadores de serviços estabelecidos nos seus territórios, para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
4. Os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços abrangidos pela presente diretiva mais obrigações do que as nela previstas, em particular no respeitante à designação de estabelecimentos designados ou à nomeação de representantes legais, para efeitos do n.º1.
5. A presente diretiva é aplicável aos prestadores de serviços conforme definidos no artigo 2.º, ponto 1, que oferecem os seus serviços na União. Não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos no território de um único Estado-Membro que ofereçam serviços exclusivamente no território desse Estado-Membro.
Artigo 5.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.ºe 4.ºe tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 18 de fevereiro de 2026, dessas regras e dessas medidas e também sem demora de qualquer alteração ulterior. Os Estados-Membros devem também notificar anualmente a Comissão sobre os prestadores de serviços que não cumpriram a lei, as medidas de execução adotadas contra eles e as sanções impostas.
Artigo 7.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de fevereiro de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(3.1) Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, p. 1-23: Artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas) da Convenção.
(3.2)Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2002/465/JAI). JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3.
(3.3)Resolução do Conselho relativa a uma versão revista do apêndice I ao Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito em 22 de dezembro de 2021 (ST 15085/21 e CM 5966/21) (2022/C 44/01) [ST/15085/2021/INIT]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 1-5.
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(5) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68.
(6) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Versão consolidada atual: 26/02/2015
(7) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36. Versão consolidada atual (01/05/2014): 2014L0041 — PT — 01.05.2014 — 000.002 — 1751.
(8) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(9) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(12) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15.
(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(14) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(15) Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais [PE/4/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180.
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2025-07-29 / 17:41