Direito da União
Diretiva Habitats - REDE NATURA 2000
2025-02-17 / 13:37
REDE NATURA 2000
Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
22-07-1992
Diretiva Habitats
Sítios de importância comunitária
Zonas especiais de conservação (ZEC)
(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(2) Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259 de 21.9.2006, p. 1).
(3)Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril / Ministério do Ambiente. - Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1999), p. 2183 - 2212. Legislação Consolidada (08-11-2013): Artigo 1.º (Objetivos) a artigo 27.º (Revogações) + Anexo A-I (Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de proteção especial) a Anexo D (Espécies cinegéticas).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/22 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que adota a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 7 de 9.1.2019, p. 522).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.
(7) Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, de 2 de março. - Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação.Diário da República. - Série I - n.º 43 (02-03-2020), p. 2.
(8) Decreto-Lei n.º 4/2025, de 6 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de São Mamede. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2025), p. 1-11.
(9) Decisão de Execução (UE) 2025/242 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica [notificada com o número C(2025) 743]. JO L, 2025/242, 17.2.2025, p. 1-12.
(10) Decisão de Execução (UE) 2025/244 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica [notificada com o número C(2025) 739]. JO L, 2025/244, 17.2.2025, p. 1-83.
(11) Decisão de Execução (UE) 2025/257 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica [notificada com o número C(2025) 750]. JO L, 2025/257, 17.2.2025, p. 1-132.
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17-02-2025
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/244 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica [notificada com o número C(2025) 739]. JO L, 2025/244, 17.2.2025, p. 1-83.
Artigo 1.º
É adotada a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica, tal como figura em anexo.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2024/448 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE 1
Décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Atlântica
PARTE 2
Código do SIC | Nome do SIC | Artigo 1.º | Área do SIC (ha)| Extensão do SIC (km) | Longitude | Latitude
PTCON0001 Peneda / Gerês * | 89 574,23 | 0 | – 8,2416 | 41,7631
PTCON0017 Litoral Norte * | 2 798,03 | 0 | – 8,7933 | 41,5122
PTCON0019 Rio Minho * | 4 371 | 0 | – 8,7099 | 41,9796
PTCON0020 Rio Lima * | 5 371,17 | 0 | – 8,7107 | 41,7126
PTCON0024 Valongo * | 2 546,35 | 0 | – 8,4695 | 41,1472
PTCON0039 Serra D'Arga * | 4 475,76 | 0 | – 8,7166 | 41,8167
PTCON0040 Côrno do Bico * | 5 144,03 | 0 | – 8,5321 | 41,9066
PTCON0062 Banco Gorringe * | 2 292 778,48 | 0 | – 11,345324 | 36,578708
PTCON0063 Maceda - Praia da Vieira * | 502 637 | 0 | – 9,0146 | 40,493
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(3) Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387 de 29.12.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/813/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/448 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L, 2024/448, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/448/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução (UE) 2024/448, de 02-04, pela Decisão de Execução (UE) 2025/244, de 07-02.
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17-02-2025
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/242 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica [notificada com o número C(2025) 743]. JO L, 2025/242, 17.2.2025, p. 1-12.
Artigo 1.º
É adotada a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica, tal como figura em anexo.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2024/449 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE 1
Décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica
PARTE 2
Código do SIC | Nome do SIC | Artigo 1.º | Área do SIC (ha)| Extensão do SIC (km) | Longitude | Latitude
PTCOR0001 Costa e Caldeirão - Ilha do Corvo * 975,15 0 – 31,1 39,7
PTDES0001 Ilhas Desertas * 13 371,54 0 – 16,4916 32,5
PTFAI0004 Caldeira e Capelinhos - Ilha do Faial * 2 086,21 0 – 28,75 38,5833
PTFAI0005 Monte da Guia - Ilha do Faial * 383,16 0 – 28,6225 38,5208
PTFAI0006 Ponta do Varadouro - Ilha do Faial * 17,61 0 – 28,7833 38,5667
PTFAI0007 Morro de Castelo Branco - Ilha do Faial * 126,42 0 – 28,7542 38,5225
PTFLO0002 Zona Central - Morro Alto - Ilha das Flores * 2 938,89 0 – 31,2167 39,45
PTFLO0003 Costa Nordeste - Ilha das Flores * 1 254,01 0 – 31,1667 39,5
PTGRA0015 Ilhéu de Baixo - Restinga Ilha Graciosa * 243,67 0 – 27,95 39,0139
PTGRA0016 Ponta Branca - Ilha Graciosa * 68,64 0 – 28,0397 39,0314
PTJOR0013 Ponta dos Rosais - Ilha de S. Jorge * 307,07 0 – 28,31 38,7533
PTJOR0014 Costa NE e Ponta do Topo - Ilha de S. Jorge * 3 965,08 0 – 27,85 38,5833
PTMAD0001 Laurissilva da Madeira * 15 462 0 – 17,0347 32,7855
PTMAD0002 Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira * 6 224,31 0 – 16,9241 32,7316
PTMAD0003 Ponta de S. Lourenço * 3 182,38 0 – 16,7266 32,7511
PTMAD0004 Ilhéu da Viúva * 1 709,71 0 – 16,8639 32,8069
PTMAD0005 Achadas da Cruz 184,91 0 – 17,2122 32,8441
PTMAD0006 Moledos - Madalena do Mar 29,25 0 – 17,1361 32,7028
PTMAD0007 Pináculo * 70,79 0 – 16,8592 32,6397
PTMAD0009 Paul do Mar – Jardim do Mar * 187,77 0 – 17,215 32,75
PTMAD0010 Ribeira Brava * 230,07 0 – 17,0457 32,6885
PTMAD0011 Cabo Girão 83,69 0 – 17,0199 32,6544
PTMAD0012 Caniço de Baixo 10,29 0 – 16,8285 32,6449
PTMAD0013 Porto Novo 48,05 0 – 16,8111 32,6602
PTMAD0014 Machico 11,18 0 – 16,7622 32,71
PTMAD0015 Pico do Facho * 118,03 0 – 16,749 32,724
PTMAZ0001 Menez Gwen 9 523,21 0 – 31,525 37,825
PTMAZ0002 Lucky Strike 19 125,85 0 – 32,3083 37,2833
PTMIG0019 Lagoa do Fogo - Ilha de S. Miguel * 1 262,62 0 – 25,4667 37,7667
PTMIG0020 Caloura-Ponta da Galera - Ilha de S. Miguel * 199,59 0 – 25,5083 37,7083
PTMIG0021 Banco D. João de Castro (Canal Terceira - S. Miguel) 1 648,39 0 – 26,6083 38,2264
PTMIG0024 Serra da Tronqueira / Planalto dos Graminhais * 2 010,63 0 – 25,2 38,8
PTMMD0001 Cetáceos da Madeira * 681 498,69 0 – 16,7396 32,7779
PTPIC0008 Baixa do Sul (Canal do Faial) 50,06 0 – 28,59 38,5153
PTPIC0009 Montanha do Pico, Prainha e Caveiro - Ilha do Pico * 8 462,65 0 – 28,2917 38,475
PTPIC0010 Ponta da Ilha - Ilha do Pico * 398,29 0 – 28,0333 38,4167
PTPIC0011 Lajes do Pico - Ilha do Pico * 142,71 0 – 28,2561 38,3903
PTPIC0012 Ilhéus da Madalena - Ilha do Pico * 143,21 0 – 28,5472 38,5333
PTPOR0001 Ilhéus do Porto Santo 209,49 0 – 16,3833 33,0042
PTPOR0002 Pico Branco - Porto Santo 127,22 0 – 16,2994 33,09
PTSEL0001 Ilhas Selvagens 9 471,1 0 – 15,8672 30,1553
PTSMA0022 Ponta do Castelo - Ilha de Sta. Maria * 316,6 0 – 25,3833 36,9297
PTSMA0023 Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (Canal S. Miguel - Sta. Maria) 3 593,52 0 – 25,75 37,25
PTTER0017 Serra Santa Bárbara e Pico Alto - Ilha da Terceira * 4 730,93 0 – 27,2919 38,7333
PTTER0018 Costa das Quatro Ribeiras - Ilha da Terceira * 267,63 0 – 27,2017 38,
(2)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(3) Decisão 2002/11/CE da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, que adota a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (JO L 5 de 9.1.2002, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/
dec/2002/11(1)/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/449 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima primeira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica (JO L, 2024/449, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/449/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução (UE) 2024/449, de 02-04, pela Decisão de Execução (UE) 2025/242, de 07-02.
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17-02-2025
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/257 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que adota a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica [notificada com o número C(2025) 750]. JO L, 2025/257, 17.2.2025, p. 1-132.
Artigo 1.º
É adotada a décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica, tal como figura em anexo.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2024/424 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros
ANEXO
PARTE 1
Décima oitava atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Mediterrânica
PARTE 2
Código do SIC | Nome do SIC | Artigo 1.º | Área do SIC (ha)| Extensão do SIC (km) | Longitude | Latitude
PTCON0001 Peneda / Gerês * 89 574,23 0 – 8,2416 41,7631
PTCON0002 Montesinho / Nogueira * 108 029,13 0 – 6,8826 41,8544
PTCON0003 Alvão / Marão * 58 765,74 0 – 7,7228 41,4443
PTCON0004 Malcata * 79 380,02 0 – 6,9651 40,3586
PTCON0005 Paul de Arzila * 651,68 0 – 8,555 40,1693
PTCON0006 Arquipélago da Berlenga 92,32 0 – 9,51 39,4149
PTCON0007 S. Mamede * 115 105,16 0 – 7,3763 39,3468
PTCON0008 Sintra / Cascais * 16 631,88 0 – 9,4566 38,7637
PTCON0009 Estuário do Tejo * 44 011,28 0 – 9,0032 38,8096
PTCON0010 Arrábida / Espichel * 20 432,95 0 – 8,976 38,4999
PTCON0011 Estuário do Sado * 31 074,07 0 – 8,7256 38,4742
PTCON0012 Costa Sudoeste * 262 298,5 0 – 8,6907 36,9722
PTCON0013 Ria Formosa / Castro Marim * 17 021,89 0 – 7,8635 37,0022
PTCON0014 Serra da Estrela * 88 535,92 0 – 7,533 40,4202
PTCON0015 Serras d'Aire e Candeeiros * 44 226,8 0 – 8,7963 39,5168
PTCON0016 Cambarinho * 24 0 – 8,198 40,6701
PTCON0018 Barrinha de Esmoriz * 349,41 0 – 8,6442 40,9698
PTCON0021 Rios Sabor e Maçãs * 33 262,75 0 – 6,7204 41,4319
PTCON0022 Douro Internacional * 35 729,42 0 – 6,8091 41,0623
PTCON0023 Morais * 12 973,17 0 – 6,8371 41,5237
PTCON0025 Montemuro * 38 788,21 0 – 7,9679 40,9872
PTCON0026 Rio Vouga * 2 799,07 0 – 8,397 40,6906
PTCON0027 Carregal do Sal * 9 483,57 0 – 7,8802 40,4144
PTCON0028 Gardunha * 5 935,26 0 – 7,5416 40,0859
PTCON0029 Cabeção * 48 394,38 0 – 8,0091 39,1064
PTCON0030 Caia * 31 111,85 0 – 7,0885 38,9708
PTCON0031 Monfurado * 23 921,71 0 – 8,1613 38,5729
PTCON0032 Rio Guadiana / Juromenha 2 164,54 0 – 7,2321 38,7395
PTCON0033 Cabrela * 56 431,02 0 – 8,3632 38,4848
PTCON0034 Comporta / Galé * 32 147,77 0 – 8,6423 38,3454
PTCON0035 Alvito/Cuba * 921,91 0 – 7,993 38,2981
PTCON0036 Guadiana * 38 461,99 0 – 7,7094 37,4991
PTCON0037 Monchique * 76 138,4 0 – 8,5777 37,3534
PTCON0038 Ribeira de Quarteira * 579,19 0 – 8,1932 37,1477
PTCON0041 Samil * 92,09 0 – 6,7454 41,783
PTCON0042 Minas de St. Adrião * 3 496,85 0 – 6,4556 41,536
PTCON0043 Romeu * 4 755,39 0 – 7,0749 41,4997
PTCON0044 Nisa / Lage da Prata * 12 668,63 0 – 7,6828 39,4808
PTCON0045 Sicó / Alvaiázere * 31 628,26 0 – 8,3969 39,8067
PTCON0046 Azabuxo-Leiria * 136,82 0 – 8,766 39,7494
PTCON0047 Serras da Freita e Arada * 28 638,02 0 – 8,1806 40,8601
PTCON0048 Serra de Montejunto * 3 830,49 0 – 9,0426 39,1923
PTCON0049 Barrocal * 20 840,8 0 – 8,1068 37,2189
PTCON0050 Cerro da Cabeça * 572,11 0 – 7,782 37,1124
PTCON0051 Complexo do Açor * 1 363,12 0 – 7,9188 40,2145
PTCON0052 Arade / Odelouca 2 106,8 0 – 8,45 37,184
PTCON0053 Moura / Barrancos * 43 290,77 0 – 7,0182 38,0599
PTCON0054 Fernão Ferro / Lagoa de Albufeira * 4 320,96 0 – 9,1443 38,5506
PTCON0055 Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas * 20 497,12 0 – 8,7995 40,362
PTCON0056 Peniche / Santa Cruz * 8 263,62 0 – 9,3504 39,2859
PTCON0057 Caldeirão * 47 202,19 0 – 8,1723 37,3501
PTCON0058 Ria de Alvor * 1 443,93 0 – 8,6146 37,1407
PTCON0059 Rio Paiva * 14 525,38 0 – 7,9129 40,8893
PTCON0060 Serra da Lousã * 15 112,66 0 – 8,1939 40,07
PTCON0061 Ria de Aveiro * 33 127,49 0 – 8,6557 40,6849
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(3) Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259 de 21.9.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/613(2)/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/424 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, que adota a décima sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L, 2024/424, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/424/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução (UE) 2024/424, de 02-04, pela Decisão de Execução (UE) 2025/257, de 07-02.
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06-02-2025
Zona Especial de Conservação de São Mamede (ZEC - São Mamede)
Conservação das aves selvagens
Diretiva Aves
Diretiva Habitats
Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
Rede Natura 2000
Zonas especiais de conservação (ZEC)
Zonas de proteção especial (ZPE)
Referências legislativas
Decreto-Lei 140/99, de 24-04, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24-02, e 156-A/2013, de 08-11
Decreto-Lei 49/2005, de 24-02
Decreto-Lei 156-A/2013, de 08-11
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16-03
Diretiva 79/409/CEE, de 02-04 (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30-11
Diretiva 92/43/CEE, de 21-05, alterada pela Diretiva 97/62/CE, de 27-10, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29-09, e pela Diretiva 2006/105/CE, de 20-11
Diretiva 97/62/CE, de 27-10
Diretiva 2006/105/CE, de 20-11
Diretiva 2009/147/CE, de 30-11, alterada pela Diretiva 2013/17/UE, de 13-05, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, de 05-06
Diretiva 2013/17/UE, de 13-05
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29-09
Regulamento (UE) 2019/1010, de 05-06
Decreto-Lei n.º 4/2025, de 6 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de São Mamede. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2025), p. 1-11.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) São Mamede (PTCON00007), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitats e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC São Mamede, são definidos no Plano de Gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC São Mamede.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
[áreas a que se referem as alíneas d), g) e k) do n.º 1 do artigo 4.º]
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2025-02-17 / 10:05