Direito da União
Assuntos G-L
Coronavírus (COVID-19): medidas especiais na União Europeia
G-L
Gestão de fronteiras: proteção da saúde e garantia da distribuição dos bens e serviços essenciais
Orientações da Comissão Europeia para a gestão das fronteiras a todos os transportes de mercadorias intra-UE, com medidas de proteção da saúde e de garantia da distribuição dos bens e serviços essenciais, aprovadas em 16 de março: EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 16.3.2020, C(2020) 1753 final - COVID-19: Guidelines for border management measures to protect health and ensure the availability of goods and essential services, 6 p.
Impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais
PARLAMENTO EUROPEU (2020-2021): Sessões de 11 a 13 de novembro de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais P9_TA(2020)0307 (2020/2790(RSP)) (2021/C 415/05). JO C 415 de 13.10.2021, p. 36-49.
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693] [C/2021/2693]. JO L 140 de 23.4.2021, p. 10-11.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;
2) No artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações: [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
O Reino Unido deve comunicar à Comissão, até 30 de abril de 2021, as informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]
Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.º é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(5) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).
(6) Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.
(7) Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2021) 9852] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2021/9852]. JO L 464 de 28.12.2021, p. 11-13.
Importações: inquéritos anti dumping e antissubvenções: períodos de quarentena e/ou encerramentos obrigatórios de fábricas
Produtores exportadores e outras partes localizadas em zonas afetadas pelo COVID 19
Aviso sobre as consequências do surto de COVID 19 para os inquéritos anti dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) [C/2020/1527]. JO C 86 de 16.3.2020, p. 6-8.
Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
Infraestrutura ferroviária: medidas temporárias tendo em conta o surto de COVID-19
Taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE
(1) Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 333 de 12.10.2020, p. 1-5. Versão consolidada atual:23/12/2020
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9260]. JO L 433 de 22.12.2020, p. 37-38.
(3) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77. Versão consolidada atual:01/01/2019
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4611]. JO L 229 de 29.6.2021, p. 1-2.
Iniciativa de cidadania europeia medidas temporárias em razão do surto de COVID-19
(1)Regulamento (UE) 2020/1042do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 [PE/23/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 7-11.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas temporárias aplicáveis aos períodos de recolha, de verificação e de exame das iniciativas de cidadania europeia registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 e do Regulamento (UE) n.º211/2011 («iniciativas»), no contexto das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2020): 02011R0211— PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1
(3)Regulamento (UE) 2019/788do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual (01-02-2020):02019R0788— PT — 01.02.2020 — 001.001 — 1/30.
Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus
Medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) [PE/5/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 5-8.
(2) Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302. Versão consolidada atual: 24/04/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(4) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
(5) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(6) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020: recursos adicionais
(1)Regulamento (UE) 2020/1041do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens [PE/22/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 4-6.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Última versão consolidada (24-04-2020): 02013R1303 — PT — 24.04.2020 — 009.001 — 1/224.
(3) Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.
Instituições da UE e COVID-19 | Relatório Especial do TCE
Atividade da Comissão em números (2018-2021)
Atividade do Conselho em números (2018-2020)
Atividade judicial em números (2017-2021)
Atividade parlamentar em números (2018-2021)
Atividades principais / Tarefas de apoio
Avaliação da eficiência das novas modalidades de trabalho num ambiente pós-crise
Capacidade de resistência das instituições da UE face à COVID-19
Crises sanitárias
Digitalização dos serviços administrativo
Disposições de teletrabalho nas instituições auditadas após a COVID-19
Impacto da COVID-19 nas atividades das instituições auditadas
Impactos orçamentais e ambientais das novas modalidades de trabalho
Instituições da União Europeia
Lançamento de projetos de modernização
Medidas adotadas para apoiar o pessoal em teletrabalho durante a crise provocada pela COVID-19 até ao final de 2021
Níveis diferentes de preparação
Pandemia de COVID-19
Perturbações a longo prazo: sua inclusão nos planos de continuidade das atividades
Planos de continuidade das atividades das instituições concebidos para perturbações a curto prazo
Resposta rápida e flexível
Teletrabalho
(1) Relatório Especial n.º 18/2022 do TCE, de 1 de setembro de 2022, «Instituições da UE e COVID-19 – Reação rápida», mas obstáculos ainda a ultrapassar para otimizar a inovação e flexibilidade originadas pela crise, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB, 56 p.] (2022/C 339/04). JO C 339 de 5.9.2022, p. 4.
ISBN 978-92-847-8387-8 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/29756 - QJ-AB-22-016-PT-N
(2) «Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 1 de setembro de 2022. - Tribunal de Contas Europeu elogia resiliência das instituições da União Europeia durante a pandemia. As instituições da União Europeia (UE) demonstraram bastante capacidade de resistência à pandemia de COVID-19, conclui um relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) hoje publicado. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça da UE deram uma resposta rápida e flexível, tirando partido dos seus anteriores investimentos na digitalização. Mas as instituições da UE ainda têm de ultrapassar obstáculos para aproveitar, no mundo pós-COVID, a inovação e a flexibilidade que a crise proporcionou.
(3) Respostas: Comissão Europeia ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu | COM-Replies-SR-22-18_PT, 4 p.
(4) Respostas: Parlamento Europeu ao relatório especial do tribunal de contas europeu adotadas pela mesa do parlamento europeu em 6 de junho de 2022 | EP-Replies-SR-22-18_PT, 3 p.
(5) Respostas: Conselho da União Europeia às observações preliminares à auditoria sobre "As instituições da UE e a COVID-19, Bruxelas, 2 de junho de 2022, Referência: ORG/121/22 | Council-Replies-SR-22-18_PT, 2 p.
(6) Respostas: Tribunal de Justiça da União Europeia ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu | CJEU-Replies-SR-22-18_PT, 3 p.
(7) Cronologia – Relatório Especial 18/2022 / Timeline-SR-22-18_PT. Tribunal de Contas Europeu (TCE)».
Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Investimento direto estrangeiro (IDE) e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros: Regulamento Análise dos IDE
Comunicação da Comissão «Orientações para os Estados‐Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE)» (2020/C 99 I/01) [C/2020/1981]. JO C 99I de 26.3.2020, p. 1-5.
Intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta
Direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
Rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1023 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1765 no que diz respeito ao intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta no âmbito da luta contra a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4934]. JO L 227I de 16.7.2020, p. 1-9.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2011L0024 — PT — 01.01.2014 — 001.001 — 1/37.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/1765 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, que estabelece as regras para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha e que revoga a Decisão de Execução 2011/890/EU (JO L 270 de 24.10.2019, p. 83).
Jovens: EASE - Effective Active Support to Employment / FSE+ / ALMA - «Aim, Learn, Master, Achieve»
Apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) / Integração dos jovens no mercado de trabalho, na educação e na sociedade / Fundo Social Europeu Mais (FSE+) com base em custos unitários e financiamento não associado aos custos
(1) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual:30/06/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/2175 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à definição de custos unitários e ao estabelecimento de montantes para financiamento não associado aos custos de certas operações que facilitem a integração dos jovens no mercado de trabalho, na educação e na sociedade no âmbito da iniciativa «Aim, Learn, Master, Achieve» (ALMA) [C/2022/5503]. JO L 286 de 8.11.2022, p. 1-8.
Livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19
Comunicação da Comissão «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19» (2020/C 102 I/03) [C/2020/2051]. JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12-14.
Livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19: abordagem coordenada
(1) Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/5400/2022/REV/1]. JO L 18 de 27.1.2022, p. 110-123.
(2) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 14.10.2020, p. 3-9. Substituída pela Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro
(2) Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19 (2020/C 57/04) [ST/6038/2020/INIT]. JO C 57 de 20.2.2020, p. 4-7.
(5) Orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 96 I de 24.3.2020, p. 1).
(7) Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID‐19 (JO C 100 I de 27.3.2020, p. 1).
(8) Comunicação da Comissão Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 (2020/C 102 I/03) [C/2020/2051]. JO C 102I de 30.3.2020, p. 12-14.
(9) Orientações da Comissão em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos, passageiros e outras pessoas a bordo dos navios (JO C 119 de 14.4.2020, p. 1).
(10) «Roteiro Europeu Comum com Vista a Levantar as Medidas de Contenção da COVID‐19» da presidente da Comissão Europeia e do presidente do Conselho Europeu, Orientações da Comissão sobre a livre circulação de profissionais de saúde e a harmonização mínima da formação em relação às medidas de emergência em resposta à COVID‐19 (JO C 156 de 8.5.2020, p. 1)
(11) Comunicação da Comissão intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (JO C 169 de 15.5.2020, p. 30)
(12) Comunicação da Comissão relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE [COM(2020) 399 final], Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID‐19» (JO C 235 I de 17.7.2020, p. 1).
Local de trabalho | Saúde e segurança no trabalho (SST)
COVID-19: Voltar ao local de trabalho: Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores (versão PDF de 9 páginas). Esta publicação foi atualizada pela última vez em 23 de dezembro de 2020. Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.
2021-11-10 / 14:13