Direito da União
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
21-12-2018
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
(1.1) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 16/07/2024
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro
VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(3) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(5) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 140 de 5.6.2009, p. 16-62. Data do termo de validade: 30/06/2021; REVOGAÇÃO pelo artigo 37.º da Diretiva (UE) 2018/2001, de 11 de dezembro. Última versão consolidada: 05/10/2015
(6) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(7) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(8) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(9) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(10) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
(11) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER). Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
(12) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6123]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17.
(14 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15.1) Decreto-Lei n.º 15/2022, de de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185.
(15.2) Declaração de Retificação n.º 11-A/2022, de 14 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 51 - 1.º Suplemento (14-03-2022), p. 2.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano [C/2021/9392]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 1-12.
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social e ao Comité das Regiões «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final. Estrasburgo, 8.3.2022, 13 p.
(18) Recomendação (UE) 2022/822 da Comissão, de 18 de maio de 2022, relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia [C/2022/3219]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 132-138.
(19) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão de 14 de junho de 2022 que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3740]. JO L 168 de 27.6.2022, p. 1-62. Versão consolidada atual:30/12/2023
► ALTERAÇÃO do ponto 14) “Organismo de certificação” do artigo 2.º, do título e do n.º 1 do artigo 11.º (Requisitos aplicáveis aos organismos de certificação e aos respetivos auditores), do terceiro parágrafo «O artigo 11.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.» do artigo 28.º e ponto 1.4.1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, de 14-06, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/196, de 03-02.
(21) Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 236 (09-12-2022), p. 8 - 45.
(22) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(23) Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes [C/2023/1087]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 11-19.
(24) Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado [C/2023/1086]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 20-33.
(25) Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão, de 7 de março de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à data de aplicação do artigo 11.º, n.º 1, do mesmo regulamento [C/2024/1389]. JO L, 2024/805, 8.3.2024, p. 1-2.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2025/196 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à acreditação dos organismos de certificação e que retifica o anexo VII do mesmo regulamento [C/2025/23]. JO L, 2025/196, 4.2.2025, p. 1-4.
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04-02-2025
Energia de fontes renováveis | Organismos de certificação
Acreditação de um organismo de certificação
Cumprimento dos requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001 pelos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado
Garantir a segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos operadores económicos e aos regimes voluntários
Organismo de certificação que realize auditorias em nome de um regime voluntário
Regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/196 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à acreditação dos organismos de certificação e que retifica o anexo VII do mesmo regulamento [C/2025/23]. JO L, 2025/196, 4.2.2025, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a 3)]
Artigo 2.º
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No ponto 1.4.1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«No caso dos fertilizantes azotados, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes azotados no solo são de 0,806 kg CO2/kg N; no caso dos fertilizantes com ureia, as emissões devidas à neutralização são de 0,783 kg CO2/kg N.»
(2) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. . Versão consolidada atual: 16/07/2024
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão de 14 de junho de 2022 que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3740]. JO L 168 de 27.6.2022, p. 1-62. Versão consolidada atual:30/12/2023
► ALTERAÇÃO do ponto 14) “Organismo de certificação” do artigo 2.º, do título e do n.º 1 do artigo 11.º (Requisitos aplicáveis aos organismos de certificação e aos respetivos auditores), do terceiro parágrafo «O artigo 11.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.» do artigo 28.º e ponto 1.4.1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, de 14-06, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/196, de 03-02.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão, de 7 de março de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à data de aplicação do artigo 11.º, n.º 1, do mesmo regulamento [C/2024/1389]. JO L, 2024/805, 8.3.2024, p. 1-2.
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20-06-2023
Combustíveis de carbono reciclado / Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes
Limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Metodologia para determinar reduções de emissões de gases com efeito de estufa
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado [C/2023/1086]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 20-33.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especifica a metodologia de cálculo das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.
Artigo 2.º
A redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente da utilização de combustíveis de carbono reciclado deve ser de, pelo menos, 70 %.
Artigo 3.º
As reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado devem ser determinadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Metodologia para determinar reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4.1) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021. VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(4.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
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20-06-2023
Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes
Adicionalidade
Correlação geográfica
Correlação temporal
Produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Regras gerais de contabilização da eletricidade recebida da rede como totalmente renovável
Regras de contabilização da eletricidade recebida por ligação direta a uma instalação de produção de eletricidade renovável como totalmente renovável
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes [C/2023/1087]. JO L 157 de 20.6.2023, p. 11-19.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para determinar quando é possível considerar totalmente renovável a eletricidade utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Estas regras aplicam-se à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes por eletrólise e, por analogia, a outros modos de produção menos comuns.
As regras aplicam-se independentemente de a produção dos combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica para os transportes ter lugar dentro ou fora do território da União.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(5.1) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021. VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(5.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
(6) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(7) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
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21-12-2018
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Combustíveis de carbono reciclado / Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes
(1) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º663/2009 e (CE) n.º715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis. A presente diretiva fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação. A presente diretiva estabelece ainda critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 13.º, 15.º a 31.º e 37.º e aos anexos II, III e V a IX até 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação das derrogações previstas no direito da União relativo ao mercado interno da eletricidade.
Artigo 37.º
Revogação
A Diretiva 2009/28/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo XI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo XI, parte B, e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em 2020 previstas no artigo 3.º, n.º 1, e no anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28/CE.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
METAS GLOBAIS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2020
ANEXO XI
Tabela de correspondência
Diretiva 2009/28/CE | Presente diretiva
(3) Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 45 - 62.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno daDiretiva 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 21.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com potência superior a 30 kW:
a) O pedido de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração da UPAC;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
2 - O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º doDecreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas, preferencialmente através de plataforma eletrónica.
5 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
6 - O valor das taxas é atualizado anualmente, com base na evolução do índice de preços ao consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio na Internet da DGEG.
7 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, da competência da Administração Tributária e Aduaneira, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.
8 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º
Artigo 32.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:
i) Disponham de um sistema de contagem inteligente;
ii) Sejam instalados no mesmo nível de tensão;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.
2 - A DGEG e a ERSE publicam, até 31 de dezembro de 2019, a regulamentação necessária para a implementação dos projetos referidos na alínea a) do número anterior.
3 - A DGEG e a ERSE promovem a participação das entidades que pretendam implementar projetos de autoconsumo, as quais devem manifestar tal interesse no Portal, no processo de definição da regulamentação necessária à implementação do presente decreto-lei.
(4) Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro/Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER).Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 6 - 7.
ODecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, definindo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O artigo 21.º do supramencionado diploma legal estabelece que para unidades de produção para autoconsumo (UPAC) com potência superior a 30 kW são devidas taxas pela apreciação de pedidos de atribuição de registo ou licença de produção, ou certificado de exploração, pela apreciação de pedidos de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença e pela realização de inspeções periódicas.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER), dando execução ao regime aprovado peloDecreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção
1 - Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas previstas na tabela constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
3 - Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
4 - No caso de UPAC tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Pagamento e atualização das taxas
1 - As taxas são devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam.
2 - As taxas devem ser pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Portal.
3 - As taxas são atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
4 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio da internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
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