Advocacia
07-04-2006
Parecer do Instituto das Sociedades de Advogados
07-04-2006
Confidencialidade das contas das sociedades de advogados
Contas depositadas na Ordem dos Advogados
Declaração relativa ao valor da faturação no exercício findo, excluído o IVA aplicável
Revelação ou publicitação por razões de interesse público ou por razões de interesse privado
Seguro de responsabilidade civil profissional
Relator: Instituto das Sociedades de Advogados
Aprovação: 07-04-2006
Referências legislativas: Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10-12: artigo 30.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 1, artigo 37.º, n.º 1
PARECER
Nos termos do nº 3 do artigo 30º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (RJSA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro,“as contas das sociedades de advogados de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Ordem dos Advogados, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação”.
Por detrás desta imposição legislativa está, certamente, a intenção de conferir transparência à situação das sociedades de advogados que tenham optado pelo regime de responsabilidade limitada pelas dívidas sociais, justamente porque, em tal caso, apenas a sociedade responde pelas suas dívidas (cfr. nº 1 do artigo 35º do RJSA).
Tem, por outro lado, o depósito das contas também a finalidade de permitir verificar o adequado cumprimento da obrigação imposta pelo nº 1 do artigo 37º do RJSA, que estabelece que “as sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários”. Para determinar o capital mínimo obrigatoriamente seguro, o nº 2 daquela disposição prescreve não poder ser ele “inferior ao valor correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade do ano anterior”(1) , sendo que a não observância de tal regra “implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro” (disp. citada, nº 4).
É, no entanto, o RJSA omisso quanto ao regime a que devem as contas depositadas na Ordem dos Advogados ser sujeitas em matéria de acesso, de obtenção de informações e, ainda, da emissão de certidões, havendo, por isso, que fixar, no âmbito da própria Ordem, as regras que, nessa matéria, devem valer.
Relativamente ao desígnio da transparência das contas, verificando-se a inexistência de igual obrigação para as sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada, não deverá levantar-se a questão da transparência no tocante às contas das sociedades de responsabilidade limitada enquanto para as demais se não mostrar consagrado regime idêntico – ou enquanto não for estabelecido regime genérico no sentido do acesso livre às contas das sociedades em geral.
O princípio norteador de regras nesta matéria deverá, pois, ser, seguramente, o da reserva das contas das sociedades de advogados, sendo incontornável o direito destas à respectiva confidencialidade enquanto não for, por via legislativa, consagrado aquele direito de acesso às contas da generalidade das sociedades. Assim, sendo a regra geral a da confidencialidade das contas, só a verificação de circunstâncias muito especiais podem justificar a sua derrogação – e essas circunstâncias só podem radicar num interesse, público ou privado, suficientemente forte para se sobrepor ao direito à reserva que assiste às sociedade de advogados.
No entanto, como se viu, o conhecimento do valor da respectiva facturação mostra-se necessário para aferir do cumprimento da obrigação, a cargo das sociedades de advogados de responsabilidade limitada, de contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da sua actividade. Deste modo, embora tal informação conste das contas depositadas, resulta cumprido satisfatoriamente esse objectivo e facilitada a função verificadora da Ordem se a sociedade de advogados, quando proceder àquele depósito, juntar uma declaração relativa ao valor da sua facturação, excluindo o IVA aplicável.
Assim, e face ao exposto, podem, nesse âmbito, ser formuladas as seguintes recomendações:
1. As contas das sociedades de advogados depositadas na Ordem dos Advogados são confidenciais, salvo acordo da própria sociedade na sua revelação, sem prejuízo, em qualquer caso, das normas aplicáveis em matéria de sigilo e de publicidade.
2. Sem o acordo da própria sociedade de advogados, a revelação ou publicitação, qualquer que seja a forma, de contas depositadas na Ordem dos Advogados ou de quaisquer elementos constantes dessas contas apenas pode ocorrer quando solicitada por razões de interesse público ou por razões de interesse privado (*) que se devam sobrepor ao direito à reserva que, nessa matéria, assiste às sociedades de advogados, e após autorização do Conselho Geral da Ordem.
3. No sentido de facilitar a verificação do cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 37º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, devem estas, quando optarem pelo regime de responsabilidade limitada, proceder à junção, juntamente com o depósito das suas contas na Ordem, de uma declaração, sob responsabilidade dos administradores signatários, relativa ao valor da sua facturação no exercício findo, excluído o IVA aplicável.
Notas:
1 - Com um mínimo de € 50.000 e um máximo de € 5.000.000.
(*)De acordo com a interpretação do Conselho Geral, por interesse privado, deve entender-se “interesse pessoal, directo e legítimo”.
Relator: Instituto das Sociedades de Advogados