Direito da União
Precursores de drogas
Precursores de drogas
Controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adotada em Viena em 19 de dezembro de 1988
(1) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. JO L 326 de 24.11.1990, pp. 56-57.
(2) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10 Versão consolidada atual: 13/01/2021
► ALTERAÇÃO do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004, de 11 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1475, de 21 de maio.
(3) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1475, de 21 de maio.
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25-07-2025
Precursores de drogas
Controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adotada em Viena em 19 de dezembro de 1988
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1475 da Comissão, de 21 de maio de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão dos precursores de drogas 4-piperidona e 1-boc-4-piperidona na lista de substâncias inventariadas [C/2025/3079]. JO L, 2025/1475, 25.7.2025, pp. 1-4. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 273/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 111/2005
O anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
|
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC |
N.o CAS |
|
«4-piperidona |
Piperidin-4-ona |
2933 39 99 |
41661-47-6» |
|
«1-boc-4-piperidona |
4-oxopiperidina-1-carboxilato deterc-butilo |
2933 39 99 |
79099-07-3». |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
|
Substância |
Denominação NC (caso seja diferente) |
Código NC |
Número CAS |
|
«4-piperidona |
Piperidin-4-ona |
2933 39 99 |
41661-47-6» |
|
«1-boc-4-piperidona |
4-oxopiperidina-1-carboxilato deterc-butilo |
2933 39 99 |
79099-07-3». |
(2) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. JO L 326 de 24.11.1990, pp. 56-57.
(2) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10 Versão consolidada atual: 13/01/2021
► ALTERAÇÃO do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004, de 11 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1475, de 21 de maio.
(3) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1475, de 21 de maio.
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13-09-2022
Precursores de drogas: inclusão na lista de substâncias inventariadas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1518 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1840]. JO L 236 de 13.9.2022, p. 1-4.
(2) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. JO L 326 de 24.11.1990, pp. 56-57.
(3) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10 Versão consolidada atual: 13/01/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021
13-09-2022
Precursores de drogas: inclusão na lista de substâncias inventariadas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1518 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1840]. JO L 236 de 13.9.2022, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 273/2004
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 273/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 111/2005
O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No Regulamento (CE) n.º 273/2004, no anexo I, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
|
Substância |
Designação NC (se for diferente) |
Código NC |
Número CAS |
|
«alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA) (*1) |
ex 2918 30 00 |
5413-05-8 |
|
|
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA) (*2) |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo |
ex 2932 99 00 |
1369021-80-6 |
(*1) também conhecido por 3-oxo-2-fenilbutanoato de etilo, segundo a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada).
(*2) também conhecido por 2-(2H-1,3-benzodioxol-5-yl)-3-oxobutanoato de metilo, segundo a IUPAC.».
ANEXO II
No Regulamento (CE) n.º 111/2005, no anexo, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
|
Substância |
Designação NC (se for diferente) |
Código NC |
Número CAS |
|
«alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA) (*1) |
ex 2918 30 00 |
5413-05-8 |
|
|
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA) (*2) |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo |
ex 2932 99 00 |
1369021-80-6 |
(*1) também conhecido por 3-oxo-2-fenilbutanoato de etilo, segundo a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada).
(*2) também conhecido por 2-(2H-1,3-benzodioxol-5-yl)-3-oxobutanoato de metilo, segundo a IUPAC.».
(2) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(3) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10 Versão consolidada atual:13/01/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual:13/01/2021
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2025-07-25 / 10:18