Direito da União
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Autoridades competentes dos Estados-Membros
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Comércio eletrónico
Competência
Conteúdos terroristas
Cooperação entre os prestadores de serviços, as autoridades competentes e a Europol
Decisão de supressão / Decisões de supressão transfronteiriças
Difusão ao público
Documentos eletrónicos e certificação eletrónica
Europol
Fornecedor de conteúdos
Infrações terroristas
Ligação substancial
Mecanismos de reclamação
Obrigações de transparência
Prestador de serviços de alojamento virtual
Regime linguístico
Representante legal
Sanções
Serviços da sociedade da informação
Serviços de Comunicação Social Audiovisual
(1) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
Índice sistemático
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
SECÇÃO II
MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
Artigo 3.º Decisões de supressão
Artigo 4.º Procedimento aplicável às decisões de supressão transfronteiriças
Artigo 5.º Medidas específicas
Artigo 6.º Conservação dos conteúdos e dos dados conexos
SECÇÃO III
GARANTIAS E RESPONSABILIDADE
Artigo 7.º Obrigações de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual
Artigo 8.º Relatórios de transparência das autoridades competentes
Artigo 9.º Recursos
Artigo 10.º Mecanismos de reclamação
Artigo 11.º Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos
SECÇÃO IV
AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO
Artigo 12.º Designação das autoridades competentes
Artigo 13.º Autoridades competentes
Artigo 14.º Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e a Europol
Artigo 15.º Pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual
SECÇÃO V
APLICAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 16.º Competência
Artigo 17.º Representante legal
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º Sanções
Artigo 19.º Requisitos técnicos e alterações dos anexos
Artigo 20.º Exercício da delegação
Artigo 21.º Acompanhamento
Artigo 22.º Relatório de execução
Artigo 23.º Avaliação
Artigo 24.º Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I - DECISÃO DE SUPRESSÃO
ANEXO II - RETORNO DE INFORMAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS
ANEXO III - INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE SUPRESSÃO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece normas uniformes para combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente relativas:
a) aos deveres de diligência razoáveis e proporcionados que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão ao público de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, se necessário, que, de forma expedita, esses conteúdos são suprimidos ou o seu acesso é bloqueado;
b) às medidas a adotar pelos Estados-Membros, de acordo com o direito da União sob condição do cumprimento das garantias adequadas para defender os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, de modo a:
i) identificar conteúdos terroristas, permitir a sua supressão de forma expedita pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, e
ii) facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for o caso, a Europol.
2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que prestem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal, desde que difundam informação ao público.
3. Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, incluindo os materiais que representem a expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público, não são considerados conteúdos terroristas. O verdadeiro objetivo da difusão é determinado por meio de uma avaliação em que se verifica se o material é difundido ao público para esses fins.
4. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios a que se refere o artigo 6.º do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais em matéria de liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. O presente regulamento não prejudica a aplicação das Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE. No que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, prevalece a Diretiva 2010/13/UE.
Artigo 3.º
Decisões de supressão
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de poderes para emitir decisões de supressão pelas quais solicita aos prestadores de serviços de alojamento virtual que suprimam os conteúdos terroristas ou bloqueiem o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros.
2. Caso a autoridade competente não tenha previamente emitido uma decisão de supressão dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, informa-o dos procedimentos e dos prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir a decisão de supressão.
O primeiro parágrafo não se aplica em casos urgentes devidamente justificados.
3. Os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimem os conteúdos terroristas ou bloqueiam o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.
4. As autoridades competentes emitem as decisões de supressão de acordo com o modelo previsto no anexo I. Das decisões de supressão devem constar os seguintes elementos:
a) a identificação pormenorizada da autoridade competente que emite a decisão de supressão e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;
b) uma exposição suficientemente pormenorizada dos motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, e uma referência ao tipo de material a que se refere o artigo 2.o, ponto 7;
c) um localizador uniforme de recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas em causa;
d) uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de supressão;
e) a data, hora e assinatura eletrónica da autoridade competente da emissão da decisão de supressão;
f) informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, nomeadamente informações sobre o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os respetivos prazos;
g) se for necessário e proporcionado, a decisão de não divulgar informações sobre a supressão dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos nos termos do artigo 11.º, n.º 3.
5. As autoridades competentes dirigem as decisões de supressão ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 17.º.
Essa autoridade competente envia a decisão de supressão ao ponto de contacto a que se refere o artigo 15.º n.º 1, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.
6. Os prestadores de serviços de alojamento virtual informam, sem demora injustificada, a autoridade competente, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo II, da supressão dos conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros, indicando, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio.
7. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por razões técnicas ou operacionais objetivamente justificáveis, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que deixem de se verificar os motivos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, solicitando os esclarecimentos necessários, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.º 3 começa a correr logo que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha recebido os esclarecimentos necessários.
9. As decisões de supressão tornam-se definitivas no termo do prazo previsto para recurso caso este não tenha sido interposto nos termos do direito nacional ou se tiverem sido confirmadas na sequência de um recurso.
Quando a decisão de supressão se torna definitiva, a autoridade competente que tiver emitido a decisão de supressão informa desse facto a autoridade competente a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DECISÃO DE SUPRESSÃO
[artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
ANEXO II
RETORNO DE INFORMAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS
[artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
ANEXO III
INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE SUPRESSÃO
[artigo 3.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
(2) Regulamento n.º 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia. JO 17 de 6.10.1958, p. 385-386 (DE, FR, IT, NL). Versão consolidada atual: 01/07/2013
(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(4) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual: 18/12/2018.
(5) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
(6) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(7) Diretiva (UE) 2015/1535do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(8) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(9) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(10) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15.
(11) Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha [C/2018/1177]. JO L 63 de 6.3.2018, p. 50-61.
(12) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972— PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.