Direito português
Zona livre tecnológica (ZLT)
2025-03-18 / 15:18
Zona livre tecnológica (ZLT)
Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas. Diário da República. - Série I - n.º 147 (30-07-2021), p. 29 - 37.
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12-03-2025
ZLT - zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo
Espaço Marítimo Nacional (EMN)
Sistema Elétrico Nacional (SEN)
(1) Portaria n.º 96/2025/1, de 12 de março / Educação, Ciência e Inovação, Economia e Ambiente e Energia. - Aprova e define os requisitos da ZLT - zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2025), p. 1-14.
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica cujo objetivo visa dotar o País com as condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
A Portaria n.º 298/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2023, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, conforme previsto no artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, doravante designada por «ZLT Viana do Castelo», ou, simplesmente, «ZLT».
2 - O funcionamento da ZLT Viana do Castelo encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
b) O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
2 - Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 - Os projetos de inovação e desenvolvimento podem igualmente consubstanciar atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
4 - A ZLT Viana do Castelo não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Viana do Castelo
Índice
Artigo 1.º (Missão e objetivos estratégicos) a artigo 21.º (Revisão e encerramento da ZLT)
ANEXO A - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
ANEXO B - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
ANEXO C - Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
(2) Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas. Diário da República. - Série I - n.º 147 (30-07-2021), p. 29 - 37.
(3) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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