Advocacia
Deliberação 383/2026 - Série II - 25-03-2026
Ordem dos Advogados: publicações na Série II
Texto integral dos atos
25-03-2026
Conselho Geral
Delegação de competências nos Presidentes dos Conselhos Regionais
Direito de defesa dos arguidos
Gestão centralizada dos procedimentos de nomeação e substituição de Advogados
Nomeação, notificação e substituição dos advogados
Nomeação e/ou substituição de avogado defensor tenha sido requerida pelo Conselho Superior da Magistratura
Nomeação e/ou substituição de avogado defensor tenha sido requerida pelo Juiz Presidente da respetiva Comarca
Poder de avocar a resolução de assuntos compreendidos no âmbito da delegação
Processos declarados de especial complexidade
Regular andamento dos julgamentos
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Referências
CPP: artigo 215.º, n.º 3
CRP: artigo 20.º
EOA/2015: artigo 3.º
Regulamento n.º 6/2025, de 03-01-2025: artigo 1.º, n.º 2
(1) Deliberação n.º 383/2026 (Série II), de 17 de março de 2026 / Ordem dos Advogados. - Avoca as competências delegadas pela Deliberação n.º 954/2025, de 24 de julho. Diário da República. - Série II-E - n.º 59 (25-03-2026), pp. 295-296.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 383/2026
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 9 de março de 2026:
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 6/2025, de 3 de janeiro), compete ao Conselho Geral, nomeadamente, proceder à nomeação, notificação e substituição dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
Considerando que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 1.º, o Conselho Geral delegou as referidas competências nos Presidentes dos Conselhos Regionais territorialmente competentes, através da Deliberação n.º 954/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2025;
Considerando que os processos declarados de especial complexidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, revestem, pela sua natureza, dimensão e impacto no sistema de justiça, exigências acrescidas de coordenação, celeridade e uniformidade na nomeação e substituição dos defensores;
Considerando que a experiência resultante do funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais revelou a necessidade de assegurar uma gestão centralizada dos procedimentos de nomeação e substituição de Advogados nestes processos, de modo a garantir a efetividade do direito de defesa dos arguidos e o regular andamento dos julgamentos;
Considerando que a Ordem dos Advogados tem o dever institucional de assegurar o acesso ao direito e aos tribunais em condições que garantam uma defesa efetiva e não meramente formal, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro;
Considerando que o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, confere ao delegante o poder de avocar a resolução de assuntos compreendidos no âmbito da delegação, sem que para tal seja necessária qualquer formalidade especial;
Deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1 - Avocar as competências delegadas pela Deliberação n.º 954/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2025, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa, Dr. Telmo Guerreiro Semião, no Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto, Dr. Jorge Barros Mendes, na Senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dra. Teresa Letras, na Senhora Presidente do Conselho Regional de Évora, Dra. Maria de Lurdes Évora, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Faro, Dr. Afonso Ribeiro Café, no Senhor Presidente do Conselho Regional da Madeira, Dr. Jorge Baptista, e na Senhora Presidente do Conselho Regional dos Açores, Dr.ª Rosa Ponte, exclusivamente no que respeita à nomeação e substituição dos Advogados em todos os processos declarados de especial complexidade nos termos previstos no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
2 - A presente avocação aplica-se sempre que a nomeação e/ou substituição de Advogado defensor tenha sido requerida pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Juiz Presidente da respetiva Comarca.
3 - A presente avocação não prejudica as demais competências delegadas pela Deliberação n.º 954/2025, que se mantêm em vigor em tudo o que não seja expressamente abrangido pela presente deliberação.
4 - A presente deliberação produz efeitos imediatos.
5 - A presente deliberação é publicada no Diário da República e no portal da Ordem dos Advogados, e notificada aos Presidentes dos Conselhos Regionais identificados no n.º 1.
17 de março de 2026. - O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
319978169
(2) Deliberação n.º 954/2025, de 18 de julho de 2025 / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do Conselho Geral no Dr. Telmo Guerreiro Semião, no Dr. Jorge Barros Mendes, na Dr.ª Teresa Letras, na Dr.ª Maria de Lurdes Évora, no Dr. Afonso Ribeiro Café, no Dr. Artur Jorge Baptista e na Dr.ª Rosa Ponte. Diário da República. - Série II-E - n.º 141 (24-07-2026), p. 189.
► ALTERAÇÃO da Deliberação n.º 954/2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2025, pela Deliberação n.º 383/2026 (Série II), de 17 de março de 2026.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 954/2025
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 15 de julho de 2025, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2025, de 7 de janeiro, da alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro e do n.º 3, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 6/2025, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025, delegar, com a faculdade de subdelegação, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa, Dr. Telmo Guerreiro Semião, no Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto, Dr. Jorge Barros Mendes, na Senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dra. Teresa Letras, na Senhora Presidente do Conselho Regional de Évora, Dra. Maria de Lurdes Évora, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Faro, Dr. Afonso Ribeiro Café, no Senhor Presidente do Conselho Regional da Madeira, Dr. Artur Jorge Baptista e na Senhora Presidente do Conselho Regional dos Açores, Dra. Rosa Ponte, as competências atribuídas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, no que em concreto respeita à área da circunscrição territorial de cada um dos referidos Conselhos Regionais.
Mais deliberou, ratificar todos os atos que no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados, respetivamente, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa, Dr. Telmo Guerreiro Semião, desde o dia 12 de maio de 2025, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto, Dr. Jorge Barros Mendes, desde o dia 16 de maio de 2025, pela Senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dra. Teresa Letras, desde o dia 22 de maio de 2025, pela Senhora Presidente do Conselho Regional de Évora, Dra. Maria de Lurdes Évora, desde o dia 23 de maio de 2025, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Faro, Dr. Afonso Ribeiro Café, desde o dia 19 de maio de 2025, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional da Madeira, Dr. Artur Jorge Baptista, desde o dia 16 de junho de 2025, e pela Senhora Presidente do Conselho Regional dos Açores, Dra. Rosa Ponte, desde o dia 13 de junho de 2025.
18 de julho de 2025. - O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
319327754
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Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)
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Lei 145/2015 de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com aLei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga aLei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e oDecreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► Nos termos do Artigo 202.º (Publicação obrigatória) do EOA/2015. - Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
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