Direito da União
Violações do direito da União: proteção dos denunciantes
2020-11-30 / 11:54
Violações do direito da União: proteção dos denunciantes
26-11-2019
Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Segredo profissional médico e dos advogados
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.
(26) A presente diretiva não deverá afetar a proteção da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes («segredo profissional dos advogados»), tal como prevista no direito nacional e, consoante aplicável, da União, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, a presente diretiva não deverá afetar a obrigação de manter a natureza confidencial das comunicações dos prestadores de cuidados de saúde, incluindo os terapeutas, com os seus doentes e dos processos clínicos («privacidade médica»), tal como prevista no direito nacional e da União.
(27) Os membros de profissões que não sejam advogados e prestadores de cuidados de saúde deverão poder beneficiar de proteção ao abrigo da presente diretiva se comunicarem informações protegidas pelas regras profissionais aplicáveis, desde que a comunicação dessa informação seja necessária para efeitos de revelar uma violação abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1. A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:
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a) |
Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguintes domínios:
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b) |
Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.odo TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis; |
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c) |
Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.o, n.o2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário. |
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.o1.
Artigo 3.º
Relação com outros atos da União e disposições nacionais
1. À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regulamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União.
2. A presente diretiva não afeta a responsabilidade de os Estados-Membros assegurarem a sua segurança nacional ou a sua competência de protegerem os seus interesses essenciais de segurança. Em especial, a presente diretiva não se aplica a denúncias de violações das regras de contratação que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, salvo se abrangidos pelos atos da União aplicáveis.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação do direito nacional ou da União sobre:
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a) |
A proteção das informações classificadas; |
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b) |
A proteção do segredo profissional médico e dos advogados; |
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c) |
O segredo das deliberações judiciais; ou |
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d) |
As regras de processo penal. |
4. A presente diretiva não afeta as normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos e sobre a proteção contra medidas prejudiciais injustificadas suscitadas por tais consultas, bem como sobre a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar acordos coletivos. O que precede não prejudica o nível de proteção assegurado pela presente diretiva.
Artigo 26.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.
2. Em derrogação do n.º1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de criar canais de denúncia interna ao abrigo do artigo 8.º, n.º3.
3. As disposições a que se referem os n.ºs1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Parte I
A. Artigo 2.º, n.º1, alínea a), subalínea i) — contratação pública
B. Artigo 2.º, n.º1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
C. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) — Segurança e conformidade dos produtos
D. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes
E. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente
F. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea vi) — Proteção contra radiações e segurança nuclear
G. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii) — Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal
H. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea viii) — Saúde pública
I. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ix) — Defesa do consumidor
J. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea x) — Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação
Parte II
O artigo 3.º, n.º1, refere-se à seguinte legislação da União:
A. Artigo 2.º, n.º1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
B. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes
C. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente.