Direito da União
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
16-12-2002
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
Classificação Central dos Produtos (CPC Prov.) das Nações Unidas
Classificação dos Produtos por Atividade (CPA) das Nações Unidas
Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento
Common Procurement Vocabulary (CPV)
Competências de execução da Comissão Europeia
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Nomenclatura Combinada (NC)
Nomenclatura das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)
Processos de adjudicação
Vocabulário principal
Vocabulário suplementar
(1) Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 340 de 16.12.2002, p. 1-562. Versão consolidada atual (07/08/2009): 2002R2195 — PT — 07.08.2009 — 003.001/455.
Artigo 1.º
1. É instituído um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary — CPV).
2. O texto do CPV figura no anexo I.
3. As tabelas de correspondência indicativas entre o CPV e as nomenclaturas «Classificação dos Produtos por Atividade» (CPA), «Classificação Central dos Produtos» (CPC Prov.) das Nações Unidas, «Nomenclatura das Atividades Económicas na Comunidade Europeia» (NACE Rev. 1) e «Nomenclatura Combinada» (NC) figuram respetivamente nos anexos II, III, IV e V.
Artigo 2.º
A Comissão adota as disposições necessárias para a revisão do CPV. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º2 do artigo 3.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º3 do artigo 3.º.
Artigo 3.º
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.ºda Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.ºda Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
VOCABULÁRIO COMUM PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS (CPV)
Estrutura do sistema de classificação
1. O CPV contém um vocabulário principal e um vocabulário suplementar.
2. O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objeto do contrato.
O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:
— divisões, identificadas pelos dois primeiros algarismos do código (XX000000-Y);
— grupos, identificados pelos três primeiros algarismos do código (XXX00000-Y);
— classes, identificadas pelos quatro primeiros algarismos do código (XXXX0000-Y);
— categorias, identificadas pelos cinco primeiros algarismos do código (XXXXX000-Y).
Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria.
A existência de um nono algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.
3. O vocabulário suplementar pode ser utilizado para completar a descrição do objeto dos contratos. É constituído por um código alfanumérico, ao qual corresponde uma designação que permite acrescentar precisões adicionais sobre a natureza ou o destino específicos do bem a comprar.
O código alfanumérico contém:
— um primeiro nível, constituído por uma letra que corresponde a uma secção;
— um segundo nível, constituído por uma letra que corresponde a um grupo;
— um terceiro nível, constituído por três algarismos que correspondem a subdivisões.
O último algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.
VOCABULÁRIO PRINCIPAL
VOCABULÁRIO SUPLEMENTAR
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPC PROV.
Diretiva 2004/18/CE | CPC Prov. | CPV
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NACE REV. 1
NACE Rev. 1 Secção F — Construção | CPV
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NC
NC | CPV
(2) Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas. JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 001 p. 19.Versão consolidada atual (15/01/1977): 1971D0306 — PT — 15.01.1977 — 001.001
Artigo 1.º
É instituído, no âmbito da Comissão, um Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento.
Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 169.ºe 170.ºdo Tratado, o Comité examinará regularmente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, os problemas suscitados pela aplicação das medidas adotadas pelo Conselho no que diz respeito aos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos de fornecimento de direito público, incluindo os casos específicos que surjam' neste domínio. O Comité examinará, nomeadamente, os
motivos pelos quais empresas que satisfaçam os critérios definidos pelas diretivas adotadas pelo Conselho não tenham sido consultadas ou não tenham obtido a obra, apesar de terem apresentado a proposta mais vantajosa.
Artigo 3.º
O Comité é composto por representantes dos Estados-Membros que pertençam às administrações desses Estados.
Os membros do Comité são designados pelos Estados-Membros, em número de um titular eum ou dois suplentespor país.
O Comité é presidido por um funcionário da Comissão. O Presidente pode fazer-se assistir por funcionários da Comissão. O serviço de secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.
Artigo 4.º
O Comité é convocado pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.
Artigo 5.º
Serão elaborados relatórios dos debates do Comité.
Artigo 6.º
O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno.
(3.1) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. JO L 184 de 17.7.1999, p. 23-26. Data do termo de validade: 28/02/2011; revogado por 32011R0182. Última versão consolidada: 23/07/2006
(3.2) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
(4) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. JO L 134 de 30.4.2004, p. 114-240. Data do termo de validade: 18/04/2016; revogado por 32014L0024. Última versão consolidada: 01/01/2016
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65—242. Versão consolidada atual:01/01/2022
(6) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
VISTO EM 30-06-2022