Direito português
Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de
postos de abastecimento de combustíveis
26-11-2002
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
(1) Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. Diário da República. - Série I-A - n.º 273 (26-11-2002), pp. 7400-7406.Versão Consolidada. Data da última alteração: 2015-02-16.
(2) Decreto-Lei n.º 198/2026, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 192 (02-10-2026), pp. 2-31.
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02-10-2026
Licenciamento e fiscalização
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo
Postos de abastecimento de combustíveis
Procedimentos e competências
(1) Decreto-Lei n.º 198/2026, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 192 (02-10-2026), pp. 2-31.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 198/2026, de 2 de outubro
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Por força do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, procedeu-se à alteração daquele decreto-lei, através dos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, e 31/2008, de 25 de fevereiro, criando-se regimes simplificados de licenciamento de algumas categorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo.
Prosseguindo-se o mesmo fito de simplificação, foi introduzida nova alteração, por via do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, essencialmente com vista à promoção da concorrência ao nível do retalho, nomeadamente por via do incentivo a uma maior oferta de pontos de venda de combustíveis.
Foram, também, introduzidas alterações por via do Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, no intuito de assegurar a respetiva conformidade e coerência com as exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda através da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
Não obstante as diversas alterações elencadas, decorridas mais de duas décadas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, torna-se necessário proceder a uma nova alteração, em harmonia com iniciativas legislativas e regulamentares conexas mais recentes.
Com efeito, tem vindo a verificar-se que a capacidade máxima de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em postos de abastecimento de combustíveis, atualmente permitida, não responde de forma adequada às necessidades de abastecimento dos consumidores, designadamente nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico.
A presente alteração, além de alinhar os requisitos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as referidas iniciativas legislativas e regulamentares conexas mais recentes, nomeadamente ajustando o limite da capacidade máxima de armazenamento estabelecida nos postos de abastecimento de combustível de veículos isenta de licenciamento, visa igualmente simplificar o regime de licenciamento em situações em que, embora haja alteração da instalação de armazenamento de produtos de petróleo, tal não representa um acréscimo de risco, como é o caso das reduções das quantidades armazenadas.
Por determinação do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as direções regionais de economia foram extintas, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) as respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia, pelo que se procede também a uma atualização de referências legislativas há muito tempo substituídas.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei na repartição de competências de licenciamento decorrem exclusivamente da extinção das direções regionais de economia, operada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e da consequente integração das respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia na DGEG, não afetando as competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nem aos serviços das respetivas administrações regionais, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º(Procedimento de licenciamento), 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Alteração dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Referências legais
As referências à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) constantes do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, consideram-se feitas à «Agência de Geologia e Energia, I. P.» a partir do momento em que esta suceda nas atribuições e competências daquela, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 5 e 6 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, o artigo 34.º e o anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Aos procedimentos de licenciamento iniciados antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime vigente à data da apresentação do respetivo pedido.
2 - Os procedimentos pendentes relativos a instalações que, por força do presente decreto-lei, passem a estar isentas de licenciamento extinguem-se na data da sua entrada em vigor, devendo a entidade competente comunicar esse facto ao requerente no prazo de 30 dias e restituir as taxas liquidadas referentes a atos administrativos não praticados.
3 - As taxas previstas na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, são devidas à DGEG ou à Agência de Geologia e Energia, I. P., nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «deste diploma», «este diploma» e «diploma» deve ler-se, respetivamente, «presente decreto-lei».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 29 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Instalações cujo licenciamento é competência da Direção-Geral de Energia e Geologia
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 8 do artigo 19.º)
a) Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m³, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL);
c) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200 m³;
d) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m³;
e) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de embalagens e de cisternas, tais como definidas na regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada;
f) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t;
g) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público localizados nas redes viárias regional e nacional, ou com acesso direto a partir delas, bem como nas estradas desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e ainda nos portos e aeroportos;
h) Redes e ramais de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL cujo licenciamento é da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia.»
«ANEXO II
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 14.º e os n.os 9 e 12 do artigo 19.º)
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de embalagens ou de cisternas:
Classe A1
a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,500 m³ e inferior a 22,200 m³;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m³.
Classe A2
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 22,200 m³ e inferior a 50 m³;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³.
Classe A3 - Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade superior a 0,520 m³.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas GPL com capacidade inferior ou igual a 0,520 m³;
b) Parques de garrafas de GPL com capacidade não superior a 1,560 m³, localizados em postos de abastecimento de combustíveis nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento de Segurança relativo à construção, exploração e manutenção das instalações dos parques de garrafas de GPL, aprovado pela Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio;
c) Postos de reservatórios de GPL, instalações de armazenamento de gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade inferior a 1,500 m³;
d) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m³, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 1,500 m³ e inferior a 4,500 m³;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;
c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente decreto-lei as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidas pelo presente decreto-lei as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto no presente decreto-lei as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural;
c) Armazenagem de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
ANEXO III
[Revogado.]
119949671
(2) Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. Diário da República. - Série I-A - n.º 273 (26-11-2002), pp. 7400-7406.Versão Consolidada. Data da última alteração: 2015-02-16.
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