Advocacia
Conselho Superior 2002-2004
Festina lente
PARECERES DO CONSELHO SUPERIOR
Jurisprudência dos Conselhos
2002-2004
Jurisprudência do Conselho Superior: triénio de 2002-2004 / ed. Ordem dos Advogados Portugueses.- [Lisboa] : Ordem dos Advogados Portugueses, 2004.- 900 p. ; 23 cm
ISBN 972-95036-5-6
JURISPRUDÊNCIA, PORTUGAL
Notas introdutórias. A decisiva importância da Deontologia (Bastonário da Ordem dos Advogados). Compromisso (Presidente do Conselho Superior). Composição do Conselho Superior. I - História do Mandato. II - Deliberações de Uniformização de Jurisprudência. III - Colecção de acórdãos por tipo de processo. (1) Processos de apreciação. (2) Processos disciplinares. (3) Processos de inquérito. (4) Processos de recurso. IV - Índice temático. V - Índice sistemático.
Relator: José Robin de Andrade
Entidade: Conselho Superior
Aprovação: 04-06-2004
TEXTO INTEGRAL
Assunto: Regulamento Geral das Especialidades.
Relator: José Robin de Andrade
Entidade: Conselho Superior
Aprovação: 04-06-2004
1. Foi aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e publicado no Diário da República 2ª série n.º 81 de 05 de Abril de 2004 o Regulamento n.º 15/2004 de 09 de Janeiro de 2004, também designado Regulamento Geral das Especialidades.
De acordo com o seu art.º 1º, este Regulamento "aprova o regime transitório do reconhecimento da especialidade e atribuição do título de advogado especialista".
Não compete ao Conselho Superior pronunciar-se sobre a substância do Regulamento, já que o mesmo incide sobre matéria de competência da competência do Conselho Geral, sendo assim legítimo o exercício da competência regulamentar sobre esta matéria.
No entanto, este Regulamento contém uma disposição que suscita reservas sérias sobre a legalidade do Regulamento, face à sua colisão com disposições imperativas e nucleares do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Referimo-nos ao art.º 11 do Regulamento que, sob a epígrafe "Disposição Transitória subjectiva", determina que "nos termos previstos no presente Regulamento pode ainda o título de advogado especialista ser atribuído a juristas de reconhecido mérito que, à data da respectiva entrada em vigor, exerçam pública actividade de consulta ou consulta e ensino, por período superior a cinco anos, e tenham publicado trabalhos de relevante interesse na área da especialidade a quem se candidatem e bem assim que não se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia".
2.À luz deste dispositivo regulamentar, franqueia-se o acesso ao título de advogado, com o qualificativo de advogado especialista, a juristas de reconhecido mérito que não sejam advogados, ou seja, a licenciados em Direito que, não estando inscritos na Ordem dos Advogados, nem passando a estar, passarão a poder usar o título de advogados especialistas.
Ora o art.º 53 do Estatuto da Ordem dos Advogados determina que não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.
O alargamento do regime excepcional dos advogados honorários não é obviamente permitido, ainda que a juristas de reconhecido mérito.
Nada na lei actual impede os referidos juristas de exercerem consulta jurídica, desde que o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal (art.º 53 n.º 2) ou desde que se trate de pareceres jurídicos escritos por docentes das faculdades de Direito (art.º 53 n.º 4).
3.Através do Regulamento agora aprovado, o Conselho Geral sai completamente do quadro legal definido pelo actual Estatuto, possibilitando também a atribuição a tais juristas do título de advogados especialistas e, por essa via, assegura-lhes a possibilidade de prática de todos os actos próprios da profissão de advogado, designadamente exercer o mandato judicial e exercer funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
O art. 2º do Regulamento das Especialidades esclarece que a atribuição do título de advogado especialista não delimita a competência do advogado especialista que possua tal título, pelo que poderão praticar todos os actos próprios da profissão, na especialidade ou fora dela..
Não lhes exige, para o efeito, nem estágio, nem inscrição na Ordem, apesar do disposto no art.º 154 do Estatuto, que exige ao advogado a inscrição no Conselho geral e no Conselho distrital respectivo, e do disposto no art.º 170, que condiciona a inscrição como advogado ao cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, o qual apenas é dispensado aos professores e antigos professores da faculdade de Direito e doutores em Direito.
Inclusivamente, ao facultar o título a meros juristas, deixando de exigir expressamente a licenciatura em Direito, pode criar o espaço necessário para que juristas não licenciados em Direito venham requerer a atribuição do título.
4.Por outro lado, o Regulamento em causa, ao permitir aos juristas com o título de advogados especialistas, que façam uso do seu título, praticando os actos próprios de profissão de advogado, está a permitir a pessoas sem inscrição em vigor na Ordem dos Advogados a prática de actos próprios da profissão de advogado, em contradição com o art.º 53 do Estatuto, com a agravante de tal prática não ficar sequer submetida a qualquer acção disciplinar, já que falta a inscrição na Ordem para sustentar a legitimidade de uma tal acção.
Para além de manifestamente ilegal, por violar o Estatuto, esta disposição do Regulamento de Especialidades atinge com a maior gravidade um dos princípios pelos quais a Ordem sempre se tem batido - o de que os actos próprios da profissão de advogado só podem ser praticados por advogados inscritos na sua Ordem - acabando por pôr em causa a consistência do combate em curso contra a procuradoria ilícita, e em geral contra a prática de actos próprios da profissão por não - advogados.
5.Os actos concretos de atribuição de título de advogado especialista que venham a ser emanados pelo Conselho Geral ao abrigo desta norma ilegal do Regulamento, serão naturalmente também ilegais, mas poderão vir a gerar nos requerentes direitos que, se mais tarde afectados, poderão vir a originar pedidos de indemnização face à frustração de expectativas criadas.
Somos assim de parecer que seria do interesse da Ordem que o Conselho Geral revogasse urgentemente o art.º 11 do Regulamento Geral das Especialidades, ou alternativamente o modificasse adaptando-o ao Estatuto actual, limitando o seu âmbito de aplicação aos juristas que sejam (que já sejam e continuem a ser) advogados, e como tal inscritos na Ordem dos Advogados.
Até à data da revogação ou modificação do art.º 11 do Regulamento, deveriam ser indeferidos quaisquer pedidos formulados ao abrigo do referido preceito, com fundamento nas disposições legais do Estatuto atrás citadas.
6.Embora o Conselho Superior não disponha de competência para oficiosamente se pronunciar sobre Regulamentos do Conselho Geral, apenas podendo apreciar recursos que dos mesmos sejam interpostos por colegas com fundamento na sua ilegalidade, parece-nos que por solidariedade institucional deveria o Conselho Superior informar com urgência o Conselho Geral desta reflexão sobre a legalidade do referido preceito Regulamentar a fim de evitar danos maiores para a Ordem.
Lisboa, 4 de Junho de 2004
Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho Superior de 4 de Junho de 2004
Relator: José Robin de Andrade
Ordem numérica dos processos
Acórdão CS n.º AL-001/2003, de 04-04-2003 Apoio judiciário
Acórdão CS n.º AL-002/2002, de 03-05-2002 Nomeação de Patrono
Acórdão CS n.º AL-003/2003, de 09-09-2003 Dever de urbanidade
Acórdão CS n.º AL-003/2004, de 30-04-2004 Deveres do advogado para com a comunidade
Acórdão CS n.º AL-005/2003, de 30-05-2003 Mandato judicial
Acórdão CS n.º AL-006/2003, de 04-04-2003 Patrocínio Judiciário
Acórdão CS n.º AL-009/2002, de 07-02-2003 Dever geral de urbanidade
Acórdão CS n.º AL-010/2003, de 05-12-2003 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-011/2002, de 10-09-2002 Presença em assembleia geral de cooperativa
Acórdão CS n.º AL-014/2003, de 06-03-2004 Deveres para com os julgadores
Acórdão CS n.º AL-015/2002, de 06-12-2002 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-015/2003, de 09-09-2003 Dever geral de urbanidade
Acórdão CS n.º AL-017/2003, de 04-04-2003 Peças processuais
Acórdão CS n.º AL-018/2002, de 03-05-2002 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-018/2003, de 07-07-2003 Decisão de Conselho de Deontologia
Acórdão CS n.º AL-018/2004, de 04-06-2004 Patrocínio contra advogado
Acórdão CS n.º AL-019/2002, de 07-11-2002 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-019/2004, de 04-06-2004 Infração disciplinar (não)
Acórdão CS n.º AL-020/2002, de 07-06-2002 Discussão pública de questões profissionais
Acórdão CS n.º AL-021/2002, de 05-12-2003 Usurpação de funções
Acórdão CS n.º AL-023/2002, de 06-12-2002 Consultor jurídico
Acórdão CS n.º AL-023/2003, de 30-05-2003 Patrocínio oficioso
Acórdão CS n.º AL-024/2003, de 30-04-2004 Patrocínio contra advogado
Acórdão CS n.º AL-029/2002, de 08-11-2002 Participação de colega
Acórdão CS n.º AL-030/2002, de 06-12-2002 Renúncia ao mandato
Acórdão CS n.º AL-032/2002, de 06-12-2002 Dever geral de urbanidade
Acórdão CS n.º AL-033/2002, de 06-02-2004 Ação coletiva / Associação de Consumidores
Acórdão CS n.º AL-035/2002, de 07-02-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-037/2003, de 30-04-2004 Competência dos Conselhos
Acórdão CS n.º AL-038/2002, de 08-11-2002 Substabelecimento
Acórdão CS n.º AL-044/2002, de 10-09-2002 Deveres para com os julgadores
Acórdão CS n.º AL-045/2003, de 06-03-2004 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-048/2002, de 08-09-2003 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-048/2003, de 05-12-2003 Processo disciplinar / Morosidade processual
Acórdão CS n.º AL-049/2002, de 06-03-2004 Deveres para com os julgadores
Acórdão CS n.º AL-049/2003, de 07-11-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-051/2003, de 09-09-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-055/2003, de 05-12-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-056/2003, de 07-11-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-057/2002, de 08-11-2002 Prescrição do procedimento disciplinar
Acórdão CS n.º AL-058-A/2002, de 09-09-2003 Publicidade profissional
Acórdão CS n.º AL-058/2003, de 07-11-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-059/2003, de 07-11-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-061/2002, de 17-10-2003 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-061/2003, de 06-03-2004 Dever de urbanidade
Acórdão CS n.º AL-064/2003, de 06-03-2004 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-065/2003, de 06-02-2004 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-067/2002, de 08-03-2003 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º AL-069/2003, de 04-06-2004 Incompatibilidade / Cargo em instituto público
Acórdão CS n.º AL-074/2002, de 06-02-2004 Deveres do advogado para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-075/2002, de 04-04-2003 Amnistia
Acórdão CS n.º AL-076/2002, de 04-07-2003 Deveres do advogado para com a comunidade
Acórdão CS n.º AL-078/2003, de 06-03-2004 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º AL-080/2003, de 04-06-2004 Prescrição do procedimento disciplinar
Acórdão CS n.º D-0004/1998, de 01-02-2002 Processo disciplinar / Apensação de processos
Acórdão CS n.º D-0004/2002, de 08-11-2002 Deveres para com os julgadores
Acórdão CS n.º D-0005/2002, de 09-09-2003 Patrocínio oficioso / Infração disciplinar
Acórdão CS n.º D-0008/2002, de 06-03-2004 Patrocínio oficioso
Acórdão CS n.º D-0009/2002, de 08-11-2003 Recurso de revisão / Falta de pressupostos
Acórdão CS n.º D-0010/2002, de 04-07-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º D-0013/2002, de 08-09-2003 Discussão pública de questões profissionais
Acórdão CS n.º D-0015/2002, de 07-02-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º D-0017/2002, de 03-05-2002 Deveres para com o cliente / Dever de informação
Acórdão CS n.º D-0024/2002, de 30-04-2004 Dever de urbanidade
Acórdão CS n.º D-0486/1999, de 10-09-2002 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º I-0005/2002, de 01-03-2002 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º I-0006/1998, de 17-10-2003 Discussão pública de questões profissionais
Acórdão CS n.º I-0015/1999, de 01-02-2002 Domicílio profissional
Acórdão CS n.º I-0017/1998, de 01-03-2002 Honorários
Acórdão CS n.º I-0018/1998, de 30-05-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º I-0024/2001, de 05-04-2002 Discussão pública de questões profissionais
Acórdão CS n.º I-0026/2001, de 08-11-2002 Honorários
Acórdão CS n.º I-0027/2000, de 03-05-2002 Defesa dos interesses do constituinte
Acórdão CS n.º I-0029/2000, de 01-03-2002 Testemunhas
Acórdão CS n.º R-0002/2002, de 08-03-2003 Ilegitimidade do recorrente
Acórdão CS n.º R-0004/2001, de 01-02-2002 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º R-0008/2002, de 01-03-2002 Secretário em escola superior / Incompatibilidades
Acórdão CS n.º R-0013/2002, de 01-02-2002 Falta de pagamento de quotas
Acórdão CS n.º R-0014/2002, de 17-10-2003 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º R-0016/2000, de 01-02-2002 Instauração de processo disciplinar
Acórdão CS n.º R-0018/2002, de 05-04-2002 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º R-0030/2001, de 04-07-2003 Utilização em proveito próprio de dinheiro do cliente
Acórdão CS n.º R-0031/2001, de 06-12-2002 Administrador do condomínio / Vida privada
Acórdão CS n.º R-0048/2001, de 07-07-2002 Defesa dos interesses do constituinte
Acórdão CS n.º R-0050/1998, de 01-02-2002 Prescrição do procedimento disciplinar
Acórdão CS n.º R-0065/2001, de 01-03-2002 Deveres recíprocos dos advogados
Acórdão CS n.º R-0068/2001, de 05-07-2002 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º R-0070/2001, de 01-03-2002 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º R-0075/2001, de 10-09-2002 Exercício da profissão / Suspensão da inscrição
Acórdão CS n.º R-0076/1999, de 18-01-2002 Autonomia do procedimento disciplinar
Acórdão CS n.º R-0077/2001, de 01-02-2002 Deveres para com o cliente
Acórdão CS n.º R-0079/2001, de 01-02-2002 Responsabilidades disciplinar e criminal
Acórdão CS n.º R-0080/2001, de 01-02-2002 Patrocínio oficioso
Acórdão CS n.º R-0085/1999, de10-09-2002 Deveres para com o cliente
ACÓRDÃOS DO CSOA TRATADOS PARA A BASE DE JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS
2007-05-10