Arquivo jurídico
N.º 173 (10-09-2019)
Gazeta n.º 173 | Terça-feira, 10 de setembro de 2019
2019-09-10 / 19:21
Jornal Oficial da União Europeia
Comissão Europeia
(1) Decisão (UE) 2019/1393 do Conselho, de 10 de setembro de 2019, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/11914/2019/INIT]. JO L 233I de 10.9.2019, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Conselho, de comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente eleita da Comissão, tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2024, as seguintes personalidades:
Helena DALLI
Valdis DOMBROVSKIS
Elisa FERREIRA
Mariya GABRIEL
Paolo GENTILONI
Sylvie GOULARD
Johannes HAHN
Phil HOGAN
Ylva JOHANSSON
Věra JOUROVÁ
Stella KYRIAKIDES
Janez LENARČIČ
Rovana PLUMB
Didier REYNDERS
Margaritis SCHINAS
Nicolas SCHMIT
Maroš ŠEFČOVIČ
Kadri SIMSON
Virginijus SINKEVIČIUS
Dubravka ŠUICA
Frans TIMMERMANS
László TRÓCSÁNYI
Jutta URPILAINEN
Margrethe VESTAGER
Janusz WOJCIECHOWSKI
Além de:
Josep BORRELL FONTELLES, nomeado alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia. JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.
(3) Decisão 2014/749/UE do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 311 de 31.10.2014, p. 36).
Diário da República
Dopagem no desporto
ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)
Agência Mundial Antidopagem (AMA)
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)
Código Mundial Antidopagem
Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA)
Comité Olímpico Internacional
Comité Paralímpico Internacional
Competições desportivas
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT)
Contraordenações
Controlo da dopagem
Custas
Denúncia obrigatória
Deveres do praticante desportivo
Federações desportivas
Grupo alvo de praticantes desportivos
Ilícitos disciplinares
Laboratório de Análises de Dopagem (LAD)
Ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados
Lista de substâncias e métodos proibidos
Múltiplas violações
Plano Nacional Antidopagem (PNA)
Proteção de dados pessoais
Responsabilidade do praticante desportivo
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Substância proibida
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Tratamento médico dos praticantes desportivos
Lei n.º 111/2019, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 3 - 57.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pelas Leis n.os33/2014, de 16 de junho, e93/2015, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º, 73.º e 75.º daLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, os artigos 15.º-A (Entidades nacionais antidopagem), 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C (Custas), 29.º-D, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A (Responsável pelo tratamento de dados), 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A (Garantias), com a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento do anexo I àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto
É aditado àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o anexo I, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento do anexo I àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto
É aditado àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o anexo I, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas àLei n.º 38/2012, de 28 de agosto:
a) O capítulo II passa a denominar-se «Entidades nacionais antidopagem»;
b) São aditadas ao capítulo II:
i) A secção I, denominada «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;
ii) A secção II, denominada «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;
iii) A secção III, denominada «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-E.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para decisão.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 21.º, as alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, os n.os 6 e 7 do artigo 59.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 77.º daLei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, aLei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Aditamento do Anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
[Artigo 1.º (Objeto) a artigo 82.º (Norma revogatória)] + ANEXO (Revogado.) + ANEXO I (a que se refere o artigo 29.º-D) Mapa de cargos de dirigentes.
Procuradoria Europeia
(1) Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE)2017/1939do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 - A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 - A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação aplicável, equiparada ao Ministério Público.
2 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.
Artigo 4.º
Comunicação de infrações
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.
Artigo 20.º
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(2) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(9) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Instituição
1. A Procuradoria Europeia é instituída como um órgão da União.
2. A Procuradoria Europeia tem personalidade jurídica.
3. A Procuradoria Europeia coopera com a Eurojust e conta com o seu apoio, em conformidade com o disposto no artigo 100.º.
Artigo 4.º
Funções
Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros até que o processo seja arquivado.
Artigo 120.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. A Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo presente regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do Procurador-Geral Europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia. A decisão da Comissão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
A data a fixar pela Comissão não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.