Direito da União
Nacionais de países terceiros
2025-12-10 / 11:16
Nacionais de países terceiros
Obrigação de visto / isenção da obrigação de visto
Mecanismo de suspensão temporária da isenção de visto
Pedido único de concessão de uma autorização única para residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro
(1) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) [PE/50/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, pp. 39-58.Versão consolidada atual: 03/02/2025
(2) Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, (reformulação) [PE/93/2023/REV/1]. JO L, 2024/1233, 30.4.2024. p. 1-18. Data de efeito: 20/05/2024.
(3) Regulamento (UE) 2025/2441 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito à revisão do mecanismo de suspensão [PE/22/2025/REV/1]. JO L, 2025/2441, 10.12.2025, pp. 1-12.
//////////////////////////////// Legislação e regulamentação ////////////////////////////////
10-12-2025
Nacionais de países terceiros: obrigação de visto / isenção da obrigação de visto
Mecanismo de suspensão temporária da isenção de visto
Obrigação de visto para transpor as fronteiras externas
(1) Regulamento (UE) 2025/2441 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito à revisão do mecanismo de suspensão [PE/22/2025/REV/1]. JO L, 2025/2441, 10.12.2025, pp. 1-12. Data de efeito: 30/12/2025
Considerandos (1) a (25),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).
(4) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(5) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).
(7) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2226/oj).
(8) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1240/oj).
(9) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) [PE/50/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, pp. 39-58.Versão consolidada atual:03/02/2025
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º, aditamento doa artigos 8.º-A a 8.º-F (Mecanismo de suspensão temporária da isenção de visto), alteração do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1806, de 14 de novembro de 2018, pelo Regulamento (UE) 2025/2441, de 26 de novembro.
ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ESTADAS DE DURAÇÃO TOTAL NÃO SUPERIOR A 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS
ANEXO III
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 539/2001 | Presente regulamento
(10) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(11) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).
(12) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
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30-04-2024
Nacionais de países terceiros
Pedido único de concessão de uma autorização única para residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro
(1) Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, (reformulação) [PE/93/2023/REV/1]. JO L, 2024/1233, 30.4.2024. p. 1-18. Data de efeito: 20/05/2024.
Considerandos (1) a (54),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece:
a) Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto;
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro.
2. A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 79.º, n.º 5, do TFUE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE;
2) «Trabalhador de um país terceiro», um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado-Membro no contexto de uma relação de trabalho, em conformidade com o direito, as convenções coletivas ou a prática nacionais;
3) «Autorização única», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho;
4) «Procedimento de pedido único», um procedimento conducente, com base num pedido único apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo empregador desse nacional de um país terceiro, de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão acerca desse pedido de autorização única.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que:
a) Peçam para residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho;
b) Tenham sido admitidos num Estado-Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com o direito da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1030/2002; ou
c) Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, em conformidade com o direito da União ou nacional.
2. A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:
a) Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);
b) Juntamente com os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros;
c) Estejam destacados, durante todo o período de destacamento;
d) Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como pessoal transferido dentro das empresas nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);
e) Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais, nos termos da Diretiva 2014/36/UE, ou como au pair;
f) Estejam autorizados a residir no território de um Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (22), ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
g) Beneficiem de proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou que tenham requerido proteção internacional ao abrigo dessa diretiva e cujo pedido ainda não tenha sido objeto de decisão definitiva;
h) Beneficiem de proteção em conformidade com o direito nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, ou que tenham requerido proteção em conformidade com o direito nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, e cujo pedido não tenha sido objeto de decisão definitiva;
i) Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE;
j) Tenham o seu afastamento suspenso com base em questões de facto ou de direito;
k) Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores independentes;
l) Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros podem decidir que o capítulo II não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar no território de um Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de estudos.
4. O capítulo II não se aplica aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.
5. Não obstante o disposto no n.º 2, alínea h), do presente artigo, o capítulo III é aplicável aos beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática de um Estado-Membro, se, em conformidade com o direito nacional, estiverem autorizados a trabalhar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE PEDIDO ÚNICO E AUTORIZAÇÃO ÚNICA
Artigo 4.º
Procedimento de pedido único
1. Os pedidos de concessão, alteração ou renovação de uma autorização única são apresentados mediante um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros determinam se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo seu empregador. Alternativamente, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos sejam apresentados por qualquer dos dois.
2. O pedido de uma autorização única é considerado e analisado caso o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, ou caso esse nacional do país terceiro já resida no território desse Estado-Membro enquanto detentor de um título de residência válido. Os Estados-Membros podem também aceitar, em conformidade com o seu direito nacional, os pedidos de autorização única apresentados por outros nacionais de países terceiros que se encontrem legalmente no seu território.
3. Os Estados-Membros examinam os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 e adotam uma decisão sobre a concessão, a alteração ou a renovação da autorização única caso o requerente preencha as condições estabelecidas no direito da União ou nacional. A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um ato administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.
4. Desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional e caso um Estado-Membro emita as autorizações únicas apenas no seu território, esse Estado-Membro deve emitir o visto exigido ao nacional do país terceiro para obter uma autorização única.
5. Os Estados-Membros concedem uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos nacionais de países terceiros que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou a alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.
Artigo 5.º
Autoridade competente
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.
2. A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido de uma autorização única o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, 90 dias após a data da apresentação do pedido completo.
O prazo referido no primeiro parágrafo abrange a análise da situação do mercado de trabalho quando essa análise seja efetuada no âmbito de um pedido individual de autorização única.
As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pelo direito nacional.
3. A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pelo direito nacional aplicável. Caso o pedido seja apresentado pelo empregador do nacional de país terceiro, os Estados-Membros asseguram que o empregador informa, atempadamente, o nacional de país terceiro sobre o estado do pedido e o respetivo resultado.
4. Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados no direito nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.º 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, e o prazo adicional previsto no artigo 8.º, n.º 3, ficam suspensos até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.
Artigo 6.º
Autorização única
1. Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto na alínea a), pontos 12 e 16, do anexo desse regulamento.
Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro — nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração — em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e com a alínea a), ponto 20, do anexo desse regulamento. Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, um nacional de país terceiro para o qual é emitida a autorização única tem o direito de verificar as informações pessoais contidas nessa autorização e, se for caso disso, de requerer a correção ou a supressão dessas informações.
2. Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 7.º
Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com trabalho
1. Sempre que emitam títulos de residência para fins não relacionados com trabalho em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, os Estados-Membros inserem as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização.
Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro — nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração — em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e com a alínea a), ponto 20, do anexo desse regulamento. Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, um nacional de país terceiro para o qual é emitida a autorização de residência tem o direito de verificar essas informações suplementares contidas nessa autorização e, se for caso disso, de requerer a correção ou a supressão dessas informações.
2. Caso emitam títulos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 8.º
Garantias processuais
1. As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, ou as decisões que a revoguem, com base em critérios estabelecidos no direito da União ou nacional, são devidamente fundamentadas na notificação escrita.
2. As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, ou as decisões que a revoguem, têm em conta as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o direito da União e nacional. Essas decisões são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa, de acordo com o direito nacional. A notificação escrita a que se refere o n.º 1 especifica o tribunal ou a autoridade administrativa para os quais o interessado pode interpor recurso, e os prazos para o fazer.
3. O prazo para tomar uma decisão nos termos do artigo 5.º, n.º 2, pode ser prorrogado por um período adicional de 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas relacionadas com a complexidade do pedido, através de uma notificação ou comunicação ao requerente, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.
4. O prazo referido no artigo 11.º, n.º 3, terceiro parágrafo, pode ser prorrogado por um período adicional de 15 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.
Artigo 9.º
Acesso à informação
Os Estados-Membros tornam facilmente acessíveis e transmitem ao nacional de país terceiro e ao futuro empregador, mediante pedido:
a) Informações adequadas sobre todos os documentos comprovativos necessários para apresentar o pedido e, se for caso disso, as taxas aplicáveis;
b) Informação sobre as condições de entrada e de residência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais, incluindo as vias judiciais de recurso, dos nacionais de países terceiros e dos membros da sua família, bem como informação sobre organizações de trabalhadores, de acordo com o direito nacional.
Artigo 10.º
Taxas
Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente diretiva. O valor das taxas exigidas por um Estado-Membro pelo tratamento dos pedidos não pode ser desproporcionado nem excessivo. Caso as taxas pelo tratamento dos pedidos sejam pagas pelo empregador, este não tem o direito de as cobrar ao nacional de país terceiro.
Artigo 11.º
Direitos conferidos pela autorização única
1. Caso tenha sido emitida uma autorização única, essa autorização permite que, durante o seu período de validade, o seu titular possa pelo menos:
a) Entrar e residir no território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, desde que o titular preencha todos os requisitos de admissão de acordo com o direito nacional;
b) Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos no direito nacional;
c) Exercer as atividades profissionais específicas permitidas ao abrigo da autorização única de acordo com o direito nacional;
d) Ser informado dos direitos que lhe são conferidos pela autorização única prevista na presente diretiva, outro direito da União ou no direito nacional.
2. Os Estados-Membros permitem que o titular de uma autorização única mude de empregador. Os Estados-Membros podem sujeitar o direito de o titular de uma autorização única mudar de empregador a qualquer das condições previstas no n.º 3.
3. Durante o período de validade de uma autorização única, os Estados-Membros podem:
a) Exigir que qualquer mudança de empregador seja comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, segundo os procedimentos previstos no direito nacional;
b) Exigir que a mudança de empregador seja sujeita a uma análise da situação do mercado de trabalho, se o Estado-Membro em causa proceder a análises da situação do mercado de trabalho para os pedidos de autorização única;
c) Exigir um período mínimo durante o qual o titular da autorização única é obrigado a trabalhar para o primeiro empregador.
O período mínimo referido no primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder a duração do contrato de trabalho ou o período de validade da autorização. Não pode, em qualquer caso, exceder seis meses. Os Estados-Membros autorizam o titular de uma autorização única a mudar de empregador antes do termo desse período mínimo em casos devidamente justificados de violação grave, pelo empregador, dos termos e condições da relação de trabalho.
Caso o Estado-Membro exija que uma mudança de empregador seja notificada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), o direito do titular da autorização única a mudar de empregador pode ser suspenso por um período máximo de 45 dias a contar da data da notificação às autoridades nacionais competentes. Durante esse período, as autoridades nacionais competentes podem verificar se estão preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), consoante aplicável, e verificar também se os outros requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional continuam a ser cumpridos. O Estado-Membro pode opor-se à mudança de empregador dentro desse prazo de 45 dias.
4. A situação de desemprego não constitui por si só motivo para retirar uma autorização única, desde que:
a) O período total de desemprego não exceda três meses durante o período de validade de uma autorização única, ou seis meses se o nacional de país terceiro for titular da autorização única há mais de dois anos;
b) O início e, consoante o caso, o termo de cada período de desemprego sejam notificados às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, em conformidade com os pertinentes procedimentos nacionais.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a) os Estados-Membros podem permitir que um titular de uma autorização única fique desempregado por um período mais longo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros determinam se cabe ao nacional do país terceiro ou ao seu empregador notificar as autoridades competentes.
Para períodos de desemprego superiores a três meses, os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma autorização única apresentem provas de que dispõem de recursos suficientes para se sustentarem, sem recorrer ao sistema de segurança social do Estado-Membro em causa.
Se um titular de uma autorização única desempregado encontrar um novo empregador durante o período de desemprego permitido referido no presente número, e um Estado-Membro subordinar o acesso ao novo emprego a qualquer uma das condições previstas no n.º 3, deve autorizar o titular de uma autorização única a permanecer no seu território até que as autoridades competentes tenham verificado o cumprimento das condições previstas no n.º 3, mesmo que já tenha decorrido o período de desemprego autorizado.
5. Se a validade da autorização única terminar durante o procedimento de renovação, os Estados-Membros permitem que o nacional de país terceiro permaneça no seu território como se esse nacional de país terceiro fosse titular de uma autorização única até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.
6. Se, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, as autoridades competentes do Estado-Membro verificarem que existem motivos razoáveis para considerar que um titular de uma autorização única teve condições de trabalho particularmente abusivas, na aceção do artigo 2.º, alínea i), da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), esse Estado-Membro deve prorrogar por três meses o período de desemprego autorizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
CAPÍTULO III
DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO
Artigo 12.º
Direito à igualdade de tratamento
1. Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem, pelo menos no que diz respeito:
a) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo no que diz respeito à remuneração, ao despedimento, ao horário de trabalho, às licenças e às férias, à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;
b) Ao direito à greve e à ação coletiva, nos termos do direito e da prática nacionais do Estado-Membro, à liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens proporcionados por esse tipo de organizações, nomeadamente o direito a negociar e a celebrar convenções coletivas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
c) Ao ensino e à formação profissional;
d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;
e) Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004;
f) Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão;
g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo os procedimentos de obtenção de acesso a alojamento público ou privado nas condições previstas pelo direito nacional, sem prejuízo da liberdade contratual prevista pelo direito da União e pelo direito nacional;
h) Ao aconselhamento e às informações prestados pelos serviços de emprego.
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:
a) Ao abrigo do n.º 1, alínea c):
i) limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados e que estejam registados como desempregados,
ii) excluindo os trabalhadores de países terceiros admitidos no seu território em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801,
iii) excluindo as bolsas e os empréstimos para estudos e subsistência e outras bolsas ou empréstimos,
iv) estabelecendo requisitos prévios específicos, incluindo conhecimentos adequados da língua e o pagamento de propinas, nos termos da lei nacional, para efeitos de acesso à universidade, ao ensino superior e à formação e ao ensino pós-secundário e ao ensino e formação profissional não diretamente ligados à atividade profissional específica;
b) Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.º 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.
Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.º 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;
c) Ao abrigo do n.º 1, alínea f), em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais o trabalhador de um país terceiro requer as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa;
d) Ao abrigo do n.º 1, alínea g):
i) limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados,
ii) restringindo o acesso à habitação, com exceção do arrendamento da residência privada, dentro dos limites previstos no direito nacional.
3. O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito que cabe ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação do título de residência emitido ao abrigo da presente diretiva, do título de residência emitido para fins não relacionados com o trabalho, ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.
4. Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.
Artigo 13.º
Fiscalização, avaliação, inspeções e sanções
1. Os Estados-Membros adotam medidas para evitar eventuais abusos e sancionar as violações pelos empregadores das disposições nacionais sobre a igualdade de tratamento adotadas nos termos do artigo 12.º. As medidas devem incluir a fiscalização, a avaliação e, quando adequado, a realização de inspeções, em especial em setores identificados como sendo de alto risco de violação dos direitos laborais, nos termos do direito ou das práticas administrativas nacionais.
2. Os Estados-Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros garantem que os serviços responsáveis pelas inspeções de trabalho, ou outras autoridades competentes e, sempre que previsto no direito nacional para os nacionais do Estado-Membro, as organizações que representam os interesses destes, possam ter acesso ao seu local de trabalho. Sempre que o empregador disponibilize alojamento e sempre que tal esteja previsto ao abrigo do direito nacional para os nacionais do Estado-Membro, o acesso ao local de trabalho deve incluir o acesso a esse alojamento, desde que o trabalhador do país terceiro dê o seu consentimento a esse acesso.
Artigo 14.º
Simplificação da apresentação de queixas e vias judiciais de recurso
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores de países terceiros apresentar queixa contra os seus empregadores:
a) Diretamente; ou
b) Através de terceiros que, segundo os critérios estabelecidos no direito nacional, tenham um interesse legítimo no cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva; e
c) Através de uma autoridade competente do Estado-Membro, quando previsto no direito nacional.
2. Os Estados-Membros asseguram que os terceiros a que se refere o n.º 1, alínea b), podem intervir, em nome ou em apoio de um trabalhador de um país terceiro, com o consentimento desse trabalhador de um país terceiro, em quaisquer processos administrativos ou civis destinados a impor o cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores de países terceiros têm o mesmo acesso que os nacionais do Estado-Membro em que residem quanto:
a) Às medidas de proteção contra o despedimento ou qualquer outro tratamento desfavorável por parte do empregador em reação a uma queixa apresentada contra a empresa;
b) A quaisquer processos judiciais destinados a assegurar o cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Disposições mais favoráveis
1. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes:
a) Do direito da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União, ou entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; e
b) De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.
2. A presente diretiva não prejudica o direito que cabe aos Estados-Membros de adotar ou manter disposições mais favoráveis em relação às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
Artigo 16.º
Informação ao público em geral
Cada Estado-Membro torna facilmente acessíveis ao público informações regularmente atualizadas, inclusive através de fontes acessíveis em países terceiros pertinentes:
a) Sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho;
b) Sobre todos os documentos comprovativos necessários para apresentar o pedido de autorização única;
c) Sobre as condições de entrada e de residência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias.
Artigo 17.º
Relatórios
1. Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar em 21 de maio de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e, se for caso disso, propõe as alterações que considere necessárias.
2. Pela primeira vez o mais tardar em 30 de junho de 2028 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros que requereram uma autorização única, aqueles aos quais concederam uma autorização única e aqueles cuja autorização única foi renovada ou retirada no ano civil precedente. Essas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são discriminadas por tipo de decisão, fundamento da decisão, duração de validade das autorizações, nacionalidade, sexo e idade e, se disponíveis, por profissão, devendo ser transmitidas no prazo de seis meses a contar do termo do período de referência.
Artigo 18.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, ponto 2), artigo 3.º, n.ºs 2 e 5, artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 4, artigo 5.º, n.ºs 2, 3 e 4, artigo 6.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º, n.ºs 2, 3 e 4, artigo 9.º, artigo 10.º, artigo 11.º, n.º 1, alínea d), artigo 11.º, n.ºs 2 a 6, artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), artigo 12.º, n.º 2, alínea d), subalínea ii), artigos 13.º, 14.º, 16.º e 17.º, até 21 de maio de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros aprovarem fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 19.º
Revogação
A Diretiva 2011/98/UE é revogada com efeitos a partir 22 de maio de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado na parte B do anexo I.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, o artigo 2.º, pontos 1), 3) e 4), o artigo 3.º, n.ºs 1, 3 e 4, o artigo 4.º, n.ºs 3 e 5, o artigo 5.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 12.º, n.º 1, alíneas c) a f), o artigo 12.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), subalínea i), o artigo 12.º, n.ºs 3 e 4 e o artigo 15.º, são aplicáveis a partir de 22 de maio de 2026.
ANEXO I
Prazo de transposição para o direito interno
(a que se refere o artigo 19.º)
Diretiva 2011/98/UE
Prazo de transposição: 25 de dezembro de 2013
ANEXO II
Tabela de correspondência
Diretiva 2011/98/UE | Presente diretiva
(2) Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro. JO L 343 de 23.12.2011, p. 1-9.
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2011/98/UE, de 13-12, com efeitos a partir 22-05-2026 (artigo 19.º da Diretiva (UE) 2024/1233, de 24-04).
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28-11-2018
Nacionais de países terceiros: obrigação de visto / Isenção de visto
(1) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) [PE/50/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, pp. 39-58.Versão consolidada atual: 03/02/2025
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º, aditamento doa artigos 8.º-A a 8.º-F (Mecanismo de suspensão temporária da isenção de visto), alteração do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1806, de 14 de novembro de 2018, pelo Regulamento (UE) 2025/2441, de 26 de novembro.
ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ESTADAS DE DURAÇÃO TOTAL NÃO SUPERIOR A 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS
ANEXO III
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 539/2001 | Presente regulamento
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2025-12-10 / 11:16