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Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2004

José Miguel Júdice - A investigação criminal: Juiz, MP ou PJ?


Pelo Dr. José Miguel Júdice

Basta falar—sem a presença de terceiros e com o cuidado para não estar a ser alvo de escutas telefónicas...— com qualquer pessoa que trabalhe na área da investigação criminal, para concluir que o tema de quem deve fazer e dirigir a investigação criminal é dos mais controversos que estão subjacentes aos processos reformistas da Justiça e que podem até ser o lugar da fractura por onde poderá entrar o reformismo ... ou onde ele se poderá afundar.

A situação actual é, diga-se em abono da verdade, tipicamente portuguesa. Adoramos tudo o que seja confusão de funções, falta de definição de poderes, contradições. E foi o que se inventou, ao sabor de pressões contraditórias : um sistema em que ninguém é completamente responsável por nada (e por isso ninguém pode ser responsabilizado por ineficiências ou por erros), e em que as competências se sobrepõem, gerando desperdícios, descoordenação, conflitos corporativos.

Investigação criminal é feita em Portugal pelo MP, pela PJ, pela PJM, pela PSP, pela GNR e sabe-se lá por quem mais (sobretudo se nos lembrarmos que muitas vezes a acusação se baseia ipsis verbis em inquéritos realizados pela IGF, Tribunal de Contas, Banco de Portugal, CMVM, ISP, Anacom, Imopi, etc). Investigação criminal é decidida por muitas e variadas entidades, nem sempre aliás no inequívoco respeito da Constituição (1). E, como se isso não bastasse, certos crimes podem ser investigados por mais de uma entidade e outros são exclusivo de alguma delas, o que leva naturalmente à maior confusão na prática, sobretudo porque a criminalidade insiste em não encaixar bem nos esquemas teóricos e abstractos.

Grande parte da menor eficácia da investigação criminal em Portugal tem aí a sua origem. E que não haja equívocos: a Ordem dos Advogados entende que é essencial ao Estado de Direito uma boa investigação criminal, que por isso deve ser uma das prioridades na reforma da Justiça.

Pensamos que o modelo constitucional está basicamente correcto. O Ministério Público dirige a investigação criminal; o Poder Político tem poderes de intervenção, através do CSMP e da escolha do Procurador Geral; a Magistratura Judicial desempenha na investigação um papel equivalente ao dos Juízes das Liberdades que em França tiveram de ser criados para controlar os abusos dos Juízes de Instrução (que ali dirigem a investigação). Mas na prática este modelo entra regularmente em crise, por várias razões, elas também fruto da confusão portuguesa. Entre outros exemplos, refira-se:

(a) os sucessivos Governos não exercem os poderes constitucionais no âmbito do CSMP;
(b) muita investigação criminal foge à direcção e até ao controlo do MP;
(c) a PJ vive em excessiva autonomia em relação ao MP, como se a lei ainda dissesse que ao MP cabe apenas a coordenação, quando claramente fala da “direcção” da investigação; (d) magistrados judiciais são cada vez mais chamados a cargos policiais na PJ e noutras polícias, tornando-se quase irresistível a tendência para se perfilarem como juízes de instrução à francesa e para reforçarem a autonomia da PJ versus MP; (e) uma lógica securitária está a diminuir a tensão dialéctica (em que as liberdades se consolidavam) entre MP e Juiz de Instrução.

Perante isto, é nossa opinião que — embora o modelo constitucional esteja globalmente bem pensado — profundas reformas são essenciais. O que resumimos de seguida:

1. Devem ser reforçados na lei de forma clara, e à luz da última revisão constitucional, os poderes do CSMP e o papel que nele tem de desempenhar o Ministro da Justiça, tudo isto tendo presente o que em outro texto irei defender em relação à criação do Conselho Superior da Justiça.

2. Deve ser acentuado o carácter de Magistratura do Ministério Público, que é essencial ao modelo constitucional. Como natural consequência, deve ser claramente separada esta Magistratura de funções de Advogado do Estado, que também é actualmente, com graves e desnecessários inconvenientes.

3. Para isso devem as funções que o MP desempenha nos Ministérios e na representação do Estado em processos cíveis ser transferidos para um corpo de Advogados do Estado (O Gabinete do Contencioso do Estado, a criar), para onde poderão transitar os Magistrados que não sintam vocação ou desejo de se dedicarem ao processo penal.

4. Deve — num esforço de concentração de meios na investigação e na acusação — ser alterada a possibilidade do MP representar trabalhadores em processo laboral, o que teve origem em conjuntura hoje ultrapassada.

5. Deve ser clarificada a dependência hierárquica, funcional e disciplinar da PJ em relação ao MP, voltando-se ao antigo e muito positivo hábito de colocar como Inspectores da PJ os mais brilhantes dos Magistrados do MP, abrindo a carreira do MP a Inspectores da PJ que revelem as qualidades adequadas.

6. Como decorrência — e tendo aliás também presente a enorme carência de Magistrados Judiciais nos tribunais — a PJ deixará de contar com Juízes nas suas Direcções, embora se deva admitir que qualquer Juiz que sinta especial apetência para a investigação criminal possa transitar para o MP. Admite-se aliás que — à luz do que vamos propor ao Congresso da Justiça, em sede de circulação entre carreiras judiciárias, possam Juízes sair da Magistratura para estarem em parte da sua vida profissional integrados nas estruturas de investigação criminal.

7. As competências investigativas da PSP e da GNR devem ser terminadas ou, em alternativa, secções especiais de investigação que existam nessas polícias devem ser dirigidas por um Magistrado do MP. O mesmo deve acontecer com a PJM, que deve ser extinta, criando-se na PJ uma secção especializada em criminalidade de natureza tipicamente militar—se eventualmente for necessária, do que duvido.

8. Devem ser reforçados os meios humanos e técnicos disponíveis para a investigação criminal, hoje em dia claramente insuficientes e mal distribuídos. Tal reforço deve ser feito em simultâneo com uma análise de recursos para o seu melhor e mais racional aproveitamento.

9. A Assembleia da República, através da 1.ª Comissão, deve fazer um controlo público do respeito das liberdades na investigação, dentro das competências que a legitimidade democrática justifica.

10. Deve ser feita pela Assembleia da República uma análise rigorosa do panorama actual da criminalização de condutas, tendo em vista uma política de substituição de modelos punitivos penais por outros de menor intensidade ético-jurídica, sendo esse processo de despenalização um instrumento essencial da alocação de recursos, sempre escassos, à investigação essencial. Esta é a solução bem mais adequada do que a criação de um princípio de oportunidade na investigação ou da tolerância com a sua existência prática.

11. Na mesma linha de orientação, pode criar-se uma nova profissão regulamentada, a de Detective Privado (com esta ou outra denominação), com competência para investigação de certos tipos de crime por mandato de Advogado constituído por ofendido, libertando a investigação criminal do Estado de trabalho para o qual não está aliás vocacionada e que ocupa recursos muito elevados.

12. Também com o mesmo fim, deve ser permitida a dedução de acusação pelo Advogados do Ofendido, em certo tipo de crimes de menor intensidade (alguns dos actuais crimes particulares), prescindido-se de inquérito e instrução.

13. A presença do Advogado no inquérito deve ser reforçada, definindo-se que estão feridas por nulidade insuprível todas as declarações tomadas de arguido na fase do inquérito sem a presença do seu Advogado constituído (ou de defensor oficioso nomeado pela Ordem), podendo as declarações que eventualmente tenha prestado nesses termos serem utilizadas na audiência de julgamento. Esta proposta — cujo carácter muito polémico na Advocacia não desconheço, exige uma defesa de maior qualidade e baseia-se no pressuposto de que ninguém é obrigado a prestar declarações, nenhuma consequência podendo ser retirada do silêncio do arguido.

14. Deve ser definido um período máximo para o Inquérito, findo o qual o processo terá de passar a uma fase contraditória sob pena de arquivamento. Este prazo deve ser mais curto no caso de existir prisão preventiva de arguidos.

15. Deve ser revisto o actual regime legal que leva à constituição automática como arguido (e à sujeição a termo de identidade e residência) de qualquer Cidadão, desde que uma participação — por mais disparatada que seja — chegue aos órgãos de polícia.

16. A fase da instrução deve ser profundamente revista, reforçando-se o seu carácter contraditório e a participação efectiva do Advogado no processo.

17. Deve ser criada uma taxa moderadora para quem participe crimes particulares e um dever legal de cooperação com a investigação para quem participe (e não venha a perdoar entretanto, quando possível) alguma conduta subsumível num tipo legal de crime.

Não tenho dúvidas que muitas outras reformas se exigem e que ninguém melhor do que os nossos Colegas Magistrados para fazerem propostas com grande conhecimento de caso. E, como é meu hábito e maneira de ser, admito sempre melhor opinião; e, sobretudo, espero que o Congresso da Justiça seja a ocasião para os consensos que nesta matéria são especialmente importantes.


Notas:

(1) Veja-se por exemplo a aplicação do inexistente princípio da oportunidade e a ultrapassagem do CSMP que foi feita, seguramente com as melhores intenções, pelo Primeiro-Ministro a propósito dos incêndios, em instruções directas ao Director Nacional da PJ. É que a competência exclusiva da PJ para investigar, não pode ou não deve significar que seja competência do Governo ou do PM decidir como alocar recursos e, assim, definir prioridades investigativas.