Arquivo da Revista · 2002
Carla Morgado - Crónica de Legislação de 2002 (III)
Pela Dr.a Carla Morgado
I. A selecção dos diplomas legais e dos principais acórdãos emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça foi efectuada tendo como referência o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2003.
II. Neste período alargado de tempo, destacamos, como não poderíamos deixar de fazer pela relevância que assumem no exercício da nossa profissão, as intervenções legislativas no domínio do direito processual civil, designadamente no que respeita à reforma da acção executiva. Destacamos, ainda, na linha de continuidade do que vem acontecendo nas últimas crónicas de legislação da presente publicação, as alterações sucessivas ao regime fiscal, tendo em vista a simplificação de procedimentos e o combate à evasão e fraude fiscais, cumprindo-nos, ainda, salientar a aprovação do novo Código do Trabalho, a alteração ao regime da adopção e as intervenções no domínio do Direito Penal, sobretudo no que respeita ao reforço da cooperação judiciária internacional, designadamente entre os países da União Europeia.
Direito Administrativo
Lei n.° 10/2003, de 13 de Maio — estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências
Lei n.° 11/2003, de 13 de Maio — estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
Direito Bancário
Aviso do Banco de Portugal n.° 5/2003, de 15 de Janeiro — define os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo que as instituições de crédito podem deter.
Aviso do Banco de Portugal n.° 7/2003, de 15 de Janeiro — altera o Aviso n.° 1/95, de 17 de Fevereiro, no que respeita às datas valor atribuídas a débitos e a créditos em contas de depósitos à ordem, nomeadamente para efeitos de contagem de juros e de disponibilização de quantias creditadas.
Aviso do Banco de Portugal n.° 8/2003, de 8 de Fevereiro — altera o Aviso n.° 3/95, de 30 de Junho, relativo ao regime de provisionamento do crédito vencido em função do tipo de garantia e do princípio da progressividades dos níveis mínimos de provisionamento.
Decreto-Lei n.° 83/2003, de 24 de Abril — autoriza o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre entidades inibidas do uso de cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito e altera a redacção do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.
Decreto-Lei n.° 99/2003, de 13 de Maio — altera o Decreto-
-Lei n.° 323/95, de 29 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do sistema de poupança-emigrante.
Portaria n.° 502/2003, de 26 de Junho — ao abrigo do ar-
tigo 2.° do Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, determina que a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada, para todas as operações de crédito bonificado contratadas e a contratar, em 4,5%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
Decreto-Lei n.° 132/2003, de 28 de Junho — assegura o cumprimento dos deveres impostos às instituições de crédito e sociedades financeiras pelo Regulamento n.° 2560/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, no que respeita à informação relativa a pagamentos em euros no interior da Comunidade Europeia, à transparência na determinação de comissões e outros encargos respeitantes aos mesmos pagamentos e aos limites de valores das mencionadas comissões e encargos.
Direito Comercial
Decreto-Lei n.° 107/2003, de 4 de Junho — altera o artigo 351.° do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.° e 69.° do Código do Registo Comercial e os artigos 116.°, 118.°, 227.°
e 229.° do Código dos Valores Mobiliários, tendo em vista reduzir os custos e superar os entraves burocráticos que têm contribuído para a deslocalização das emissões para outras praças financeiras.
Direito Fiscal
Decreto-Lei n.° 17/2003, de 3 de Fevereiro — altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, permitindo a dedução à colecta do IRS de parte do IVA suportado pelos consumidores finais na aquisição de determinados bens e serviços, desde que as despesas realizadas com essa aquisição se encontrem devidamente documentadas.
Decreto-Lei n.° 80/2003, de 23 de Abril — altera o Código do IRS, o Código do IRC e o Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro.
Decreto-Lei n.° 81/2003, de 23 de Abril — altera o Decreto-
-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, que criou o número de identificação fiscal.
Portaria n.° 375/2003, de 10 de Maio — estabelece a obrigatoriedade, para os sujeitos passivos do IVA, de envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA.
Lei n.° 14/2003, de 30 de Maio — altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Declaração de Rectificação n.° 7-A/2003, de 31 de Maio — rectifica o Decreto-Lei n.° 80/2003, de 23 de Abril, que alterou os Códigos do IRS e do IRC.
Decreto-Lei n.° 130/2003, de 28 de Junho — transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio e introduz alterações ao Código do IVA, aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.
Decreto-Lei n.° 147/2003, de 11 de Julho — aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
Decreto-Lei n.° 160/2003, de 19 de Julho — procede à harmonização entre os códigos tributários, outras normas tributárias constantes de diplomas avulsos, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário e altera o Código do IRS, o Código do IVA e o Código do Imposto de Selo.
Decreto-Lei n.° 163/2003, de 24 de Julho — altera o ar-
tigo 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira.
Declaração de Rectificação n.° 10-B/2003, de 31 de Julho — rectifica o Decreto-Lei n.° 130/2003, de 28 de Junho.
Declaração de Rectificação n.° 10-C/2003, de 31 de Julho — rectifica o Decreto-Lei n.° 147/2003, de 11 de Julho.
Decreto-Lei n.° 43/2003, de 22 de Agosto — altera o artigo 58.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Direito Penal
Lei n.° 48/2003, de 22 de Agosto — altera a Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal.
Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto — aprova a Lei de Combate ao Terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.° 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.
Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto — aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu que consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Direito Processual Administrativo
Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro — altera a Lei
n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo dos Tribunais Administrativos e o Decreto-Lei n.° 134/98, de 15 de Maio, que aprovou o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Direito Processual Civil
Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março — altera o regime jurídico da acção executiva, alterando o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários, o Código Penal, a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, o Código das Custas Judiciais, a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e revoga o Decreto-Lei n.° 274/97, de 8 de Setembro.
Declaração de Rectificação n.° 5-C/2003, de 30 de Abril — rectifica o Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, que aprovou o novo regime da acção executiva.
Decreto-Lei n.° 140/2003, de 2 de Julho — altera o Decreto--Lei n.° 329/2001, de 20 de Dezembro, alargando a competência territorial dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
Portaria n.° 700/2003, de 31 de Julho — aprova, no âmbito da reforma da acção executiva, os modelos de auto de penhora, de edital de penhora de imóveis e de selos de penhora de veículos automóveis.
Portaria n.° 708/2003, de 4 de Agosto — estabelece, no âmbito da reforma da acção executiva, a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.
Direito Processual Penal
Decreto-Lei n.° 190/2003, de 22 de Agosto — regulamenta a Lei n.° 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Direito da Publicidade
Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto — aprova a Lei de Televisão, que visa regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional e altera o Código da Publicidade.
Direito dos Seguros
Decreto-Lei n.° 72-A/2003, de 14 de Abril — altera o Decreto--Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril e o Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
Decreto-Lei n.° 90/2003, de 30 de Abril — transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, que regula a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de empresas de seguros com impacte em dois ou mais Estados membros da União Europeia e altera o Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
Direito do Trabalho
Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto — aprova o novo Código do Trabalho, que entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
Arbitragens
Portaria n.° 709/2003, de 4 de Agosto — actualiza a Portaria n.° 81/2001, de 8 de Fevereiro, da qual consta a lista de todas as entidades legalmente habilitadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas.
Concorrência
Decreto-Lei n.° 10/2003, de 18 de Janeiro — cria a Autoridade da Concorrência, à qual cabe assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho — aprova o regime jurídico da concorrência aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
Direito de Petição
Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho — altera a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que aprovou o regime do direito de petição.
Documentos Electrónicos
Decreto-Lei n.° 62/2003, de 3 de Abril — altera o Decreto-
-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto, visando a compatibilização entre o regime jurídico da assinatura digital estabelecido no referido diploma e o conteúdo da Directiva n.° 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
Estrangeiros
Decreto-Lei n.° 34/2003, de 25 de Fevereiro — altera o o Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que estabeleceu as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Juros
Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril — ao abrigo do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, determina que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seja fixada em 4% e revoga a Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril.
Menores
Lei n.° 31/2003, de 22 de Agosto — altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção.
Pessoas Deslocadas
Lei n.° 67/2003, de 23 de Agosto — transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Propriedade Industrial
Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Março — aprova o novo Código da Propriedade Industrial e revoga o Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.° 141/96, de 23 de Agosto e pelo artigo 7.° do Decreto-Lei
n.° 375-A/99, de 20 de Setembro; o Decreto-Lei n.° 106/99, de 31 de Março; a Lei n.° 16/89, de 30 de Junho e o Despacho n.° 67/95, de 27 de Abril.
Registos e Notariado
Decreto-Lei n.° 134/2003, de 28 de Junho — cria o registo de pessoas colectivas religiosas no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Decreto-Lei n.° 194/2003, de 23 de Agosto — altera o Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Segurança Social
Decreto-Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio — revoga o rendimento mínimo garantido aprovado pela Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho e cria o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal.
Transacções Comerciais
Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro — revê os artigos 102.° do Código Comercial e 7.°, 10.°, 12.°, 12.°-A e 19.° do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
Valores Mobiliários
Portaria n.° 160/2003, de 19 de Fevereiro — estabelece a inaplicabilidade do artigo 295.°, n.° 2 do Código das Sociedades Comerciais às sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que respeita às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) do referido número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.
Decreto-Lei n.° 183/2003, de 19 de Agosto — altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à aplicação das taxas de supervisão e revoga o artigo 211.° do Código dos Valores Mobiliários.
Portaria n.° 913-I/2003, de 30 de Agosto — aprova o novo regime de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.
Supremo Tribunal de Justiça
Assento n.° 1/2003, de 25 de Janeiro — foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.° do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”
Assento n.° 2/2003, de 30 de Janeiro — para efeitos de fixação de jurisprudência, ficou decidido que:
“Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.”
Acórdão n.° 1/2003, de 27 de Fevereiro — para efeitos de decisão de conflito jurisprudencial, foi acordado pelo plenário das secções criminais que:
“No procedimento criminal pelo crime de falsificação
de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.”
Acórdão n.° 2/2003, de 23 de Abril — para efeitos de fixação de jurisprudência, foi decidido que:
“Compete ao tribunal judicial da comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.° e 170.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.”
Acórdão n.° 3/2003, de 10 de Julho — foi decidido, para efeitos de fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 445.° do Código Penal:
“Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.° daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.”
Acórdão n.° 4/2003, de 10 de Julho — foi decidido, para efeitos de uniformização de jurisprudência:
“A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso.”