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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2005

Acórdão do Conselho Superior de 18 de Março de 2005 - Dever de urbanidade


Relator: Dr. José Rodrigues Braga

1. O Sr. Dr. …, advogado com escritório em Lisboa, apresentou queixa contra o Sr. Dr. …, advogado estagiário ao tempo, imputando-lhe ter contestado uma acção de honorários em que o Participante era Autor sem lhe comunicar previamente a sua intenção de intervir em tal acção, e ainda ter, numa contestação, utilizado expressões ofensivas do bom nome e consideração devidas ao Participante.

Deduzida a respectiva acusação, e depois da apresentação da respectiva defesa, o Conselho de Deontologia de Lisboa, considerando provados factos que consubstanciam violações dos artigos 86.° n.° 1 e 88.° do E.O.A., condenou o Sr. Advogado arguido na pena de multa de e 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Inconformado, recorre para este Conselho Superior, pu-gnando pela inexistência de infracções disciplinares, com a consequente falta de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, ou, pelo menos, sempre se justificar uma pena menos gravosa.

Invoca, ainda, ter sido omitida a produção de prova apresentada na sua defesa (inquirição de duas das testemunhas que, em número de cinco, havia arrolado).

Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.
Cumpre, pois, apreciar.

2. No que toca à questão da alegada omissão do depoimento de duas das testemunhas, entende-se não existir qualquer irregularidade ou deficiência e, mesmo que nada de relevante poderia resultar do seu depoimento, atentos os factos aos quais o senhor advogado estagiário arguido indicou ser o objecto da sua inquirição, que não versavam sobre os factos constantes da acusação.

Aliás, tendo as mesmas faltado à convocação oportunamente efectuada —uma delas nem sequer o justificou — bem se compreende o despacho do, então, Relator do respectivo processo disciplinar que considerou dispensável o seu depoimento, sendo certo que os factos a que alegadamente iriam depor foram referidos pelas demais testemunhas ouvidas.

3. Quanto ao fundo da questão, importa salientar que o recorrente, sem pôr em causa os factos constantes da decisão do Conselho de Deontologia recorrida, defende que os mesmos não integrariam os ilícitos disciplinares porque foi condenado e, subsidiariamente, a excessiva severidade da pena aplicada.

4. Comecemos por elencar os factos provados:

— o senhor Dr. …, ao tempo advogado estagiário, contestou uma acção (de honorários) instaurada pelo senhor advogado …, sem lhe comunicar previamente essa sua intenção;

— no articulado que elaborou, o arguido, referindo-se ao senhor advogado autor da acção utiliza as seguintes expressões:

“Pelo que não se vislumbra como tendo o Autor o desplante e a desfaçatez de vir passados quase três anos (…) pedir honorários”—artigo 33.°; “Mas o despautério não se queda por aqui, uma vez que no ponto 4. da mui arredia da verdade nota de honorários, vem o Autor, no uso do seu vil descaramento, exigir 200.000$00 por três processos-crime em que nada fez”—artigo 39.°;

— o arguido não tinha antecedentes disciplinares.

5. Manifestando a sua discordância em relação à decisão do processo disciplinar, o recorrente alega que havia considerado desnecessária a sua comunicação prévia ao participante, por estar convencido de que uma comunicação anteriormente feita por outro advogado o dispensaria de a efectuar ele próprio, e que as expressões usadas, que do seu ponto de vista não seriam injuriosas, visaram o participante enquanto autor e não enquanto advogado, pelo que não se consubstanciam as infracções disciplinares pelas quais foi condenado. Invoca ainda a sua inexperiência e pressa com que elaborou a contestação de uma acção que resultava de um violento litígio entre as partes.

6. Adiantaremos desde já que nos parece, efectivamente, excessivamente pesada a pena disciplinar aplicada, e mesmo desenquadrada do condicionalismo que se surpreende no presente processo.

Com efeito, importa ter em conta que o arguido era um jovem advogado estagiário, obviamente sem experiência profissional, que não terá conseguido o distanciamento necessário em relação ao litígio em que passou, a dada altura, a intervir e que, por isso, cometeu alguns excessos que são, seguramente, censuráveis, mas que não justificam a aplicação de tão severa penalização.

Além do mais, há que confiar na profilaxia e no carácter pedagógico da presente acção disciplinar, acreditando-se que o levem, no futuro, ao maior cuidado no respeito pelos seus deveres deontológicos, nomeadamente para com os demais colegas.

7. De qualquer modo, não é inequívoca a opinião de que a falta de comunicação ao Colega cuja acção se vai contestar constitua violação do dever imposto pelo artigo 88.° do E.O.A., então vigente, uma vez que se não trata, nesse caso, de promover uma diligência judicial contra advogado, mas antes de intervir em processo judicial já em curso, citando-se, entre os mais recentes, os acórdãos deste Conselho Superior de 09/09/2003 e de 06/03/2004, in Jurisprudência do Conselho Superior, Triénio de 2002/2004, págs. 493 ss e 779 ss. (embora a redacção do artigo 91.° do novo Estatuto, já em vigor, contenha uma formulação mais abrangente, englobando a intervenção em qualquer processo contra um colega ou magistrado).

8. Por outro lado, sem embargo de se considerar que as expressões usadas foram objectivamente excessivas e desnecessárias para a defesa da causa, representando por isso violação dos deveres de urbanidade e correcção que devem iniludivelmente pautar as relações entre Colegas (sendo obviamente descabido sustentar diferente exigência quando o Advogado seja parte numa acção), considera-se que o seu sancionamento deverá ser feito tendo em conta a “verdura” do arguido ao tempo dos factos, e a convicção do efeito pedagógico da pena a aplicar.

9. Assim, tudo ponderado, entendo que a pena de advertência, chamando solenemente a atenção do Sr. Advogado arguido para a necessidade de observar com todo o rigor os seus deveres deontológicos, nomeadamente nas suas relações com os Colegas, será, nas presentes circunstâncias, a adequada.

EM CONCLUSÃO:

Sou de parecer que, na procedência parcial do recurso, seja aplicada ao Sr. Dr. … a pena de advertência.

À próxima reunião da Secção.

Santo Tirso, 14 de Fevereiro de 2005