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ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

Desde 1941, um espaço de reflexão, estudo e partilha do conhecimento jurídico.

Arquivo da Revista · 2003

M. Dupin Aîne - Apologia dos advogados

APOLOGIA DOS ADVOGADOS

Por M. Dupin Aîné (*)

Tudo quanto temos dito sobre a necessidade da defesa, não só no interesse dos acusados, mas também no interesse de todos, absolve bastante os advogados das acusações injustas que algumas vezes a ignorância ou o espírito partidário lhes dirigem.

Longe de as pessoas se deverem admirar de ver os advogados votar-se à defesa dos acusados, deviam antes admirar-se se eles recusassem ajudá-los com o seu ministério. E não só as pessoas não devem sentir-se constrangidas por reconhecer o zelo com que nisso eles se aplicam, mas devem reconhecer que assim eles dão prova de humanidade, de ligação ao seu dever e de amor pela justiça.

Eles dão prova de humanidade, porque prestam a sua ajuda aos infortunados: para eles, a desgraça é sagrada: res est sacra miser.

Eles dão prova de ligação ao seu dever; porque, diga o que disser a inveja ou a malignidade, há virtude em descer aos calabouços para aí levantar a esperança dum acusado, e levar-lhe consolação. É verdade que, se essa é a parte mais penosa da nossa profissão, é também a mais honrosa; e as próprias leis nos dão disso um belo testemunho, ao dizer que o Estado não é apenas defendido pelos soldados que combatem com a couraça e a espada, mas também pelos advogados, estes valorosos campeões que, com a força da sua eloquência, mantêm a esperança dos infelizes consagrando-se à defesa da sua honra, da sua vida e daquilo que eles têm de mais caro.

“Não tenhamos dúvidas, existem heróis em todos os tempos e em todas as profissões: a paz tem os seus, tal como a guerra (1); e aqueles que a justiça consagra, têm pelo menos a glória de ser mais úteis ao género humano (2).”

Mas, dizem os nossos adversários, que grandes serviços prestam então à sociedade estes advogados cuja principal ocupação é de reivindicar para ela homens que ela repele do seu seio?

Homens injustos que tendes este cruel discurso, aos vossos olhos um acusado é portanto necessariamente um culpado! Ah! como vós mudaríeis prontamente de linguagem, se fôsseis alguma vez objecto de uma acusação! Com que facilidade compreenderíeis então que a vingança, a calúnia e, por vezes, não sei que fatalidade, podem acumular sobre uma cabeça inocente presunções tão habilmente urdidas que é bem mais fácil atribuir-lhes a consistência de provas, do que dissipá-las para sempre! Vós vos consideraríeis felizes por encontrar defensores na nossa Ordem! E vós nos acusaríeis de cobardia ou de injustiça se, partilhando as reservas populares de que vós seríeis objecto, nenhum de nós ousasse encarregar-se do penoso cuidado de vos justificar!

Mas ouçamos a este respeito um homem bem digno de nos dar preceitos seguros, depois de nos ter deixado tão eloquentes lições. Ele não será acusado de ter uma moral permissiva: quero falar de Cícero.

No seu imortal tratado De Officiis, ele começa por dizer que se deve acusar raramente, e apenas por causas muito graves, porque existe dureza e mesmo inumanidade em procurar vítimas para a justiça, e recrutá-las para o carrasco.

“Mas, quando se trata de defender (acrescenta Cícero), não se deve ser tão severo, nem ter escrúpulos de cuidar por vezes da causa de um homem culpado, desde que não seja um monstro nem um ímpio. O interesse do grande número o requer, o uso o permite, a humanidade o comporta. O juiz não deve procurar senão a verdade, o advogado contenta-se com a probabilidade. Eu não ousaria avançar esta máxima, sobretudo numa obra de moral, se não tivesse por garante Panécio, o mais notável entre os estóicos.

A glória e o favor público são portanto o prémio daquele que defende os acusados, sobretudo se ele aplica o seu zelo em favor daqueles que são oprimidos por alguém poderoso (3)”.

Por mais forte razão, se ele defende aqueles que a opinião pública parece abater com o peso de todo o seu poder.

Porque, se a justiça e a humanidade querem que um homem, acusado de roubo, de assassínio, de violação, de parricídio, seja defendido, elas querem igualmente que se defendam aqueles que o governo aponta como seus inimigos, acusando-os de crimes de Estado.

Qual seria efectivamente a razão da diferença? — O receio que teria o advogado de ver confundir a sua maneira de ver com as opiniões e a conduta dos acusados? — Isso não pode ser.

Seria fazer injúria ao público julgá-lo capaz de tal injustiça. Ele não olha o advogado dum ladrão como sendo ele próprio ladrão. Ele não supõe que aquele que defende um assassino se suje com um homicídio. Quem alguma vez acusou da sua humanidade um médico que trata um preso, qualquer que seja o crime de que este é acusado? Quem ousaria censurar a caridade do padre que assiste e consola, não apenas um acusado, mas um criminoso condenado pelo mais horrível crime? Porquê então, injusto em relação a uma só classe de acusados, o público consideraria como um faccioso e um inimigo do Estado o advogado que defendesse um homem acusado de monopólio, de suborno ou de conspiração?

Todavia, suponhamos que um preconceito tão revoltante existe realmente nalguns espíritos; e admitamos que, com receio de a ele se exporem, todos os advogados se recusam a defender esta espécie de acusados; que, por desejo de agradar, ou por receio de desagradar, ou por outras razões, todos concordam em negar a sua ajuda aos acusados: o que é que daqui se poderia concluir, quer para os advogados em particular, quer para os cidadãos em geral? — Não só ouso dizer que daí nada resultaria de honroso para os advogados, mas afirmo que isso seria uma vergonha para eles e uma verdadeira calamidade pública.

Também nunca se viu que os advogados faltassem a tal ponto à sociedade, nem a sociedade desconhecesse assim os serviços dos advogados.

Em todos os regimes, houve advogados corajosos que puseram de lado todo o espírito partidário, para mostrar apenas o espírito de justiça; que o medo não conseguiu intimidar, que a ambição não pôde seduzir; e que preferiram pôr-se em oposição ao favor, a pôr-se em oposição ao seu dever.

Em todos os tempos, foi honroso defender os acusados, para aqueles que honrosamente os defenderam.

Desde a criação do parlamento, nós vemos que em todos os processos de Estado, complots, traições, crimes de lesa-majestade, os mais famosos advogados liberalmente empreenderam e gloriosamente sustentaram a causa dos mais ilustres acusados. E o seu nome transmitido com elogio à posteridade prova-nos que a estima pública foi a recompensa do seu nobre devotamento.

A nossa infeliz revolução ofereceu-nos disso exemplos de todos os géneros: o furor revolucionário respeitou aqueles que os deram, e a opinião estigmatizou aqueles que uma cobarde pusilanimidade impediu de cumprir o seu dever (4).

O domínio de Bonaparte também forneceu aos nossos advogados ocasião de assinalar a sua coragem: o seu despotismo estremeceu-a, mas ele não ousou atingi-los; ele sabia que a opinião os teria poderosamente apoiado (5).

Opinião, rainha do mundo, é portanto verdade que, apesar da tua justa severidade para com os culpados, tu distingues honrosamente aqueles que se consagram à defesa dos acusados!

Mas não basta ter-se estabelecido que nisso os advogados dão prova de humanidade e de ligação aos deveres da sua profissão; eu acrescento que eles dão prova de zelo pela justiça, de amor pelo príncipe, e de respeito pelas leis.

Eles dão prova de zelo pela justiça, preenchendo em toda a sua dimensão um ministério sem o qual não há justiça, porque só a defesa pode legitimar a condenação.

Eles dão prova de respeito pelas leis, porque as leis querem sob pena de nulidade que todo o acusado tenha um defensor.

Por fim, eles dão prova de amor pelo príncipe; porque os príncipes são louvados ou reprovados pela história, em proporção de a justiça ter sido bem ou mal administrada no seu reinado. Aquilo que um governo julga ganhar entravando a defesa, não vale o que ele perde certamente pela opinião que depressa se propaga de que a defesa não foi livre. Não há nada que mais revolte o público contra uma condenação! É pois servir o monarca, reclamar perpetuamente a execução das leis, protestar contra a violação das formas, contra as incompetências e os abusos de poder. “Também, como disse um sábio magistrado [Ayrault], é muito perigoso e de consequência muito perniciosa dar ao príncipe oportunidade de agir contra as leis e as formalidades correntes. Depois, com toda a facilidade ele as dispensaria.”

Sei que é duro para os partidários do poder arbitrário ouvir invocar as regras nas ocasiões em que eles quereriam libertar-se delas. Mas qualquer indivíduo que raciocinasse assim no momento mais alto das suas honras, considerar-se-ia bastante feliz por encontrar mais tarde no meio duma desgraça estes mesmos advogados cuja energia o teria antes revoltado!

Os advogados, sem dúvida, têm cautelas a guardar, e não pretendo aqui dispensá-los de nenhuma das suas obrigações.

Ponho em primeiro lugar o desinteresse. Considero tão desprezível como odioso aplicar-se por um vil interesse a um acto que, para ser meritório, não deve em nada conter especulação.

Depois, um advogado deve estar prevenido de que “não pode dizer nada contra a sua consciência ou contra o respeito devido às leis, e deve sempre exprimir-se com decência e moderação” (Cod. d’instruction criminelle, art. 311.°).

De resto, nada o impede de usar de todos os recursos da sua eloquência para diminuir o odioso da acusação (6), fazer valer as circunstâncias que a atenuem, acarear as testemunhas, aligeirar as responsabilidades, debilitar as provas e mostrar que, se houver alguma coisa de verdade na acusação, a malignidade, a calúnia, o ódio duma pessoa importante, envenenaram nas consequências aquilo que era pouco importante no princípio.

Ele examinará a possibilidade de chamar o direito em socorro do facto (7). Porque muitas vezes pode justificar-se pelo direito um facto confessado e reconhecido (8): como, por exemplo, se o réu confessa que cometeu um assassínio, e pode sustentar que o fez em legítima defesa.

Se houver nulidades na instrução, ele as invocará.
Se os juízes são incompetentes, ele declinará a sua jurisdição.

Os meios dilatórios devem sobretudo ser empregados quando houver grande número de acusados pelo mesmo facto: como antigamente nas informações por crime de heresia. “Nesse caso, utilizam-nos inteligentemente aqueles que deixam ir os outros à frente, e se apresentam em segunda linha para se justificar, porque as últimas acusações são sempre mais suaves e perseguidas com mais brandura” [Ayrault].

Em último recurso, o advogado irá até à súplica; procurará inspirar a clemência dos juízes em favor do seu cliente; obter uma pena mais leve, se desespera duma absolvição completa; invocará a conduta anterior do réu, se a sua vida passada oferecer factores recomendáveis; enfim, fará valer razões de alguma consideração, por exemplo, que a sociedade está mais interessada em prevenir os crimes do que em multiplicar os suplícios. O emprego de todos estes meios é completamente lícito; e o advogado que os utiliza conquista estima e consideração na proporção do talento com que os sabe manejar.

Mas há sobretudo uma parte da defesa que deve ser tocada muito delicadamente: é a parte das considerações, que recai naquilo que os antigos chamavam laudationes. — É preciso muita habilidade para fazer com que os juízes oiçam o elogio dum acusado. É a arte que os nossos contemporâneos puderam observar na defesa do general Moreau (9).

Felizes os advogados que, em semelhantes circunstâncias, souberem demonstrar a mesma coragem e o mesmo talento que o seu eloquente defensor! Felizes aqueles que, alheios a todo o espírito de facção, apenas se propõem agir como pessoas de bem e cumprir o seu dever, aconteça o que acontecer! As intenções deles são por vezes mal interpretadas; a inveja pode despejar sobre as suas acções os venenos da sua boca; mas cedo ou tarde chega o momento em que a justiça expulsa as paixões da sua autoridade, e dá a cada um segundo os seus actos.

***

Que me seja permitido, ao terminar, exprimir um voto. Veremos alguma vez em França o exemplo de um processo criminal que reúna os fenómenos seguintes?

1.º Não dirigir ao réu perguntas que tenham por fim levá-lo a auto-incriminar-se: pelo contrário, defendê-lo, protegê-lo contra a imprudência das suas próprias palavras;

2.º Não ler às testemunhas os seus depoimentos escritos, o que muitas vezes as limita a responder apenas sim ou não, e as salva assim de certas contradições de que o réu aproveitaria; mas contentar-se em ouvi-las sobre os factos que tenham gosto de declarar oralmente perante os jurados;

3.º Rejeitar as cartas, notas e documentos da polícia; e não admitir no sagrado ofício de testemunha os espiões, os condenados libertos, os agentes provocadores, e todos os celerados soi-disant convertidos, que a polícia emprega, segundo ela diz, para nossa segurança, mas cuja audição é sempre muito pouco edificante para o público;

4.º Ouvir a defesa pacientemente, sem a interromper nem perturbar sob nenhum pretexto, mesmo o de corrigir as doutrinas; a não ser o ministério público, quando chegar a sua vez de falar, para responder, fazer, dizer e requerer, e o tribunal, para resolver como lhe competir;

5.º Ao sintetizar a causa, limitar-se, da parte do presidente, a apresentar a análise fria e severa do que tiver sido dito, sem nada subtrair à defesa, e também sem nada acrescentar ao desenvolvimento da acusação, visto que já não será permitido ao réu responder.

Certamente, ao proceder deste modo, nem por isso um réu deixará de ser condenado; sê-lo-á talvez com mais segurança; porque nada dispõe tanto o júri à firmeza como a moderação do juiz: jamais também um inocente verá a sua salvação comprometida…

E o juiz, em vez de ostentar o seu poder discricionário acrescentando agravantes práticas aos rigores da legislação, terá tido a glória de introduzir efectivamente entre nós, pelo exemplo que terá dado, um modo de proceder que honra ao mais alto grau a pessoa do magistrado, demonstrando atenção pela desgraça e o seu respeito pela livre defesa dos réus.




Notas:

(*) O advogado André Dupin, dito Dupin-Aîné (1783-1865), é o autor desta Apologia, que ele incluiu nas reflexões sobre a livre defesa dos acusados publicadas em 1815, “nas vésperas das cruéis acusações que não tardaram a pesar sobre as cabeças mais ilustres”. Era então advogado do Marechal Ney, “cuja defesa não foi nem livre, nem inteira”.
No Antigo Regime, o advogado não defendia causas criminais. Foi na Revolução que apareceram os júris populares, a cujo ambiente dramático os advogados a muito custo se adaptaram. Com a Restauração, eram os defensores de renome que patrocinavam as grandes causas originadas pelas vicissitudes do jogo político.
Um deles, Dupin, deputado liberal, no seguimento da Revolução de Julho de 1830, estimulou um grupo de deputados a oferecer ao duque de Orléans uma espécie de regência chamada “lugar-tenência geral do reino”. — “O duque é escolhido mesmo sendo Bourbon, sem que o seu nascimento lhe dê qualquer direito” — com tais palavras , teve Dupin o cuidado de “marcar os seus pontos”. Luís Filipe aceita, cria um Conselho provisório onde inclui Dupin que, além de deputado, é seu advogado, e assim se reconduz a monarquia e Luís Filipe se torna “rei dos Franceses”. Dupin foi logo nomeado procurador-geral junto do Tribunal de Cassação e, mercê do seu ascendente e valor, são nessa época reconhecidos à Ordem poderes incomparáveis; os advogados adquirem o prestígio que lhes é dado pela atribuição de pastas ministeriais e de altos postos na magistratura, além da protecção de regras deontológicas estritas, criadoras de uma verdadeira aristocracia da defesa: “o advogado tem uma missão, não uma profissão”. O Bastonário e o Conselho passam a ser eleitos directamente pela assembleia geral da classe; os advogados podem advogar em toda a França; e gozam de liberdade de expressão plena, que tinha sido suprimida por Carlos X.
Em 1832, Dupin é eleito presidente da Câmara dos Deputados. Adere em seguida à II República, é presidente da Assembleia Legislativa em 1849-1851 e está ao lado de Luís Napoleão quando este se torna o Imperador Napoleão III (1852). Esta capacidade de adaptação aos sucessivos regimes políticos valeu-lhe ser representado, numa litografia que apareceu na revista La Caricature, como “moinho de palavras” (Le moulin à paroles).
Contudo, atente-se no que pode haver de sério numa caricatura: não serão o gosto do poder e a capacidade de adaptação às circunstâncias, atributos indispensáveis dum verdadeiro advogado?
A presente tradução foi feita a partir da 3.ª edição da obra Profession d’Avocat (Bruxelas, 1834).

(1) Sunt domesticae fortitudines, non inferiores militaribus. Cícero, de Officiis, livro I, 18.

(2) D’Aguesseau, tomo I, pp. 64 e 65.

(3) Cícero, de Officiis, livro II, cap. XIV, 50 e 51.

(4) Apenas se encontra uma lei infame que, nestes tempos desastrosos, prejudicou o princípio sagrado da livre defesa dos acusados: foi a lei de 22 prairial, ano II, cujo art. 56 é assim concebido: “A lei faculta, aos patriotas caluniados, jurados patriotas; a lei não os concede nunca aos conspiradores”. Vide o relatório sobre esta lei, na Colecção de Baudouin, pág. 104 e seguintes; e a Histoire philosiphique de la révolution, liv. IV, n.° 88, por Fantin des Odouards.

(5) A História lhe reprovará eternamente, quer o processo do duque d’Enghien que não foi defendido, quer o presidente da câmara de Anvers que foi de novo submetido a julgamento, apesar da declaração favorável do júri.

(6) Propter periculum concessa est fingendi licentia. Cícero, pro Murena.

(7) Quintiliano chama isso aliquo jure adjutorio uti.

(8) Juris defensionem suscipi posse, etiam in confessione facti. Cícero, pro Milone, II.

(9) Na sequência de uma interrupção deslocada que se tinha permitido o acusador público neste célebre caso, o Dr. Bonnet, tomado de indignação, replicou-lhe com vigor: “Senhor Procurador-Geral, nem vós nem eu ainda não éramos nada e já o General Moreau tinha vencido o arquiduque na Holanda, passado o Reno e o Danúbio, em presença de um inimigo formidável, e ganho as batalhas de Memmingen, de Biberach e de Hohenlinden!” — Imagina-se o imenso efeito desta brilhante e súbita apologia do acusado.
Em boa lógica, não é responder à acusação responder-lhe com um elogio; mas, oratoriamente falando, este género de defesa é admitido; e a moral está longe de o desaprovar.
“Eu não sei, diz Labruyère, cap. XII, se é permitido julgar um homem por uma falta que é única; e se uma extrema necessidade, ou uma violenta paixão, ou um primeiro movimento comportam graves consequências.” — Mesmo que uma só falta prejudique o brilho das mais belas acções; mesmo assim, parece que uma vida cheia de actos dignos de elogio pode servir de atenuante a uma falta única. Neste sentido, o pensamento de Labruyère aplicar-se-ia aos crimes e delitos cometidos numa extrema necessidade, numa violenta paixão, ou num primeiro movimento, no meio de uma exaltação popular, por homens em favor dos quais, de resto, todo o seu passado depunha.
—A pintura representa o grande Condé rasgando com a mão uma página da sua própria história. Que mais bela prova de que se pode errar uma vez sem deixar de ser um herói?
“As belas acções devem por vezes cobrir as más; o mérito isentar da pena, e a glória expulsar o crime.” Pélisson, Défense de Fouquet, 1er disc. au Roi, tomo II, pág. 70.
As leis de Roma condenavam a acção de Horácio; mas o heroísmo cobriu o parricídio, e o crime do acusado perdeu-se nos raios da sua glória. Citavere leges nefas; sed abstulit virtus parricidam, et facinus intra glorium fuit. L.Florus, liv. I, cap. 3. [Nesta referência a Horácio identifica-se o único sobrevivente da luta vitoriosa contra os três Coriáceos, no reinado de Túlio Hostílio. Camila, irmã dos Horácios, era casada com um dos Coriáceos e censurou tão violentamente o irmão, que este a matou. Condenado à morte, ele apelou ao povo de Roma, que o absolveu. Não se trata, pois, de um parricídio, no sentido amplo que lhe dava o latim, mas de um fraternum parricidium, ou seja, um fratricídio, o crime de matar o irmão.]