Arquivo da Revista · 2003
Acórdão do Conselho Superior de 31 de Janeiro de 2002 - Patrocínio Oficioso - Motivo de Escusa
Acórdão do Conselho Superior
de 31 de Janeiro de 2002
Relator: Dr. Abílio Neto
Num juízo razoável e objectivo, a mera invocação de falta de tempo para estudar a matéria e fazer o adequado acompanhamento do processo é insusceptível de alicerçar, só por si, um pedido de escusa, sob pena de se retirar ao patrocínio oficioso o carácter obrigatório que hoje tem e de o submeter a um mero regime de voluntariado, postergando uma das mais significativas vertentes da função social do advogado.
1. Tendo sido nomeada patrono oficioso no Proc. n.° … da 8.a Vara Cível de Lisboa, 3.a Secção, a Sr.a Dr.a …, titular da C. P. n.° …, com domicílio profissional na Av. da República, 62/F-7.°, em Lisboa, dirigiu ao Presidente do C. D. de Lisboa pedido de escusa, sob a invocação de não reunir as condições necessárias ao exercício do mandato com o cuidado e zelo impostos pela al. d) do n.° 1 do art. 83.° do E.O.A., atento quer o volume de trabalho que tem a seu cargo no escritório, quer o número de processos em que intervém por nomeação oficiosa, quer a sua falta de experiência no tratamento da matéria em que fôra agora chamada a intervir.
O pedido de escusa foi rejeitado por despacho do C. D. L. de 13-07-2001, com fundamento na insubsistência das invocadas razões, as quais cederiam perante os deveres de colaboração no acesso ao direito e de aceitação de nomeações oficiosas, impostas pela al. d) do art. 78.° do E.O.A..
Inconformada com esta decisão, a Sr.a Advogada dela interpôs recurso hierárquico facultativo, em cujas alegações reiterou e desenvolveu a argumentação inicialmente aduzida, sem acrescentar nenhum elemento novo, cumprindo agora decidir.
2. Embora os sucessivos regimes da Assistência/Apoio Judiciário sempre hajam previsto a possibilidade de o patrono nomeado pedir escusa, o certo é que o legislador nunca foi ao ponto de elencar, ainda que a título meramente exemplificativo, quais os motivos relevantes para esse efeito, e, em passado recente, foi mesmo mais longe, ao suprimir uma réstea de critério que chegou a ter assento no diploma de 1970.
Com efeito, o DL n.° 33548, de 23-2-1944, regulador da Assistência Judiciária, limitava-se a remeter (n.° 2 do art. 22.°) para o disposto na 2.a alínea do art. 44.° do CPC (de 1939), o qual, por seu turno, permitia ao advogado nomeado oficiosamente “alegar escusa”, que podia não ser “julgada legítima por quem fez a nomeação”.
O Decreto n.° 562/70, de 18-11, foi um pouco mais longe ao prescrever, no n.° 1 do seu art. 20.°, que “pode o patrono nomeado ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência pedir escusa mediante compromisso de honra de lhe não ser possível exercer o patrocínio sem quebra das regras deontológicas dos mandatários forenses (…)”, acrescentando o n.° 1 do art. 21.° do mesmo diploma que “o patrono nomeado (…) pode pedir escusa ocorrendo outro motivo justificado”.
Com a entrada em vigor do DL n.° 387-B/87, de 29-12, que aprovou o novo regime do Apoio Judiciário, foi mantida a possibilidade de o patrono nomeado pedir escusa (cf. art. 35.°), mas foi suprimida a referência à deontologia profissional como critério orientador da decisão relativa a tal pedido, quiçá por se ter entendido que nem toda a invocação de regras deontológicas era susceptível de fundamentar um pedido de escusa, sério e credível, e assim, para evitar abusos interpretativos, era preferível eliminar tal referência, sem prejuízo, obviamente, da sua relevância casuística.
Regime idêntico é o que consta, no presente, do art. 35.° da Lei n.° 30 E/2000, de 20-12, reguladora do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que, também ela, não expressa minimamente os fundamentos do pedido de escusa fora do âmbito do processo penal, embora referencie como tal a “manifesta inviabilidade da pretensão” (n.° 5 do cit. art. 35.°), mas para a sujeitar a um regime especial.
3. Embora convenhamos que a ausência de critérios legais é susceptível de gerar alguma “insegurança jurídica, na medida em que facilita o aumento dos casos de pedido de escusa e facilita o arbítrio da decisão” (Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3.a ed., 2001, pág. 156).
Estaria, sem dúvida, encontrada a forma ideal e simples de recusar todo e qualquer patrocínio oficioso, que não se compaginasse inteiramente com os interesses próprios do nomeado.
Somos, pois, de parecer que deve ser confirmada a decisão recorrida, negando se provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002