Arquivo da Revista · 2008
Parecer de 15 de Fevereiro de 2008 - Apreciação Liminar
Processo n.° 43/2007 – CS-3.ª Secção
Relator: Dr. João Vaz Rodrigues
SUMÁRIO:
Das providências judiciais que incidam sobre escritório de advogado: a «esfera» do art. 70.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
I. Sinopse.
1. O Dr........................., Distinto Advogado, apresentou a participação que deu azo aos autos em referência (03/07/2007, cf. fls. 1 a 4) em que imputa ao Dr............. a infracção dos deveres deontológicos previstos no EOA: «em concreto, o disposto no art. 70.º, o dever de integridade, art. 83.º n.os 1 e 2, os deveres para com a comunidade, arts. 85.º n.º 2 Al. a) e 110.º, os deveres para com a Ordem dos Advogados, art. 86.º Al. a), e deveres recíprocos dos advogados, art. 107.º n.º 1 Al. a) sem prejuízo de outras violações de carácter deontológico que V.as Exas. Venham a apurar.» (sic.);
2. O participado pronunciou-se sobre a participação (cf. fls. 18 a 24 dos autos), mercê da exposição do seu mandatário, Dr........., Distinto Advogado (cf. fls. 25 dos autos);
3. Foram juntos documentos (cf. fls. 5 a 15 e 26 a 93) com a participação e com a exposição em referência, em vista das «provas» respectivas do que se narrou.
4. Os factos que se retiram inequivocamente dos autos, e que, a meu ver, se revelam pertinentes para a tarefa que me cabe, são os seguintes:
i) O participado, no exercício da sua actividade profissional (com a intervenção do Dr. ............., Distinto Advogado, que integra as Sociedades de Advogados onde pontifica igualmente o participado, cf. vg fls. 5 dos autos) patrocinou uma sua cliente no âmbito de uma providência cautelar (Proc. n.º......, da ....ª Secção da ....º Vara Cível de .........) em que figurou como requerido o ora participante (cf. vg fls. 6 dos autos), em vista da inventariação e remoção de determinados bens, que alegadamente pertenceriam aquela ou seriam necessários para a satisfação dos interesses de menor aos seus cuidados e estariam na posse do participante.
ii) A providência em causa resultou em decisão judicial, que determinou a entrega de bens encontrados (identificados por remissão para os autos do Tribunal), após busca efectuada para o efeito «…no n.º 82 –C 1.º Drt. ou no rés-do-chão do mesmo, sito na Rua ....................…», (cf. fls. 6 dos autos: o sublinhado pertence-me);
iii) De acordo com a «economia» do r.i. (cf. fls 26 e ss. destes autos), esses bens terão sido judicialmente determinados entre os que se encontram descritos nos articulados 10.º a 77.º do mesmo (fls. 27 a 35 destes autos);
iv) No supra identificado 1.º dt.º (cf. ii) situa-se a residência do participante (cf. sem exaurir, fls. 5, 7, 26 40 e 59); ao passo que no r/c esq.º situa-se o seu escritório profissional de Advogado (cf. também sem exaurir, fls. 4, 7, 8, 11, 14, 59).
v) Confrontados: o mandato judicial (cit. fls. 6); e o r.i. (articulado em 83.º e s., a fls. 35 destes autos); retira-se que a decisão judicial que deferiu as buscas e a remoção forçada dos bens foi ampliada, de sorte a incluir os que se encontrassem igualmente no escritório do participado (r/c).
O que,
vi) Terá ficado a dever-se à consideração do requerido pela cliente do participado, e subscrito pelo já referido Dr........................., junto da Mm.ª Juiz titular do processo, em 13 de Dezembro de 2006 (cf. fls. 12 e 48 destes autos), de onde me permito citar o seguinte extracto: «… O ...º andar direito do n.º ..........., encontra-se ligado (existe uma ligação interna) ao respectivo R/c esquerdo, sendo neste último que funciona, nomeadamente, o escritório do requerido.
Assim é possível que alguns dos bens móveis identificados se encontrem no R/c esquerdo, o que se requer a V. Ex.ª seja tomado em consideração para os devidos efeitos.» (sic).
vii) O participante foi identificado no r.i. como Advogado (cf. fls. 5 e 26);
viii) O participado (ou o Dr. .................... ou outro Advogado deste escritório de «Sociedades de Advogados») não esteve presente na diligência de buscas e remoção dos bens que abrangeu o indicado escritório de Advocacia e que ocorreu no dia 2 de Janeiro de 2007 (cf. o articulado em 5.º e ss — max. 7 — da participação de fls. 1 e ss. destes autos), como
ix) Não esteve igualmente presente a Mm.ª Juiz titular do processo (cf. fls 8, 9 e 10 destes autos);
x) Terá sido o participado, na sequência de um contacto telefónico feito imediatamente antes da concretização da diligência, quem terá diligenciado para que comparecesse no local um representante de Ordem dos Advogados, que, contudo, declarou não ter assistido à remoção dos bens (cf. o articulado em 8.º e 9.º da participação de fls. 1 e ss. e 7 destes autos).
Quanto aos demais factos que são susceptíveis de serem extraídos dos autos, sendo importantes para compreender o que aconteceu, não me oferecem qualquer utilidade para a proposta de decisão.
Cumpre apreciar.
§ 1.º — São claríssimos a letra e o espírito da lei (cf. art. 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados: EOA) ao determinar que, entre o demais, as buscas — e diligências equivalentes — quando pretendidas realizar no escritório de um advogado devem ser presididas pelo juiz competente que, para esse efeito, deve convocar: o advogado titular do escritório submetido à diligência; o representante da Ordem dos Advogados; ou, subsidiariamente, outro advogado, cf. art. 70.º, n.º 2 e n.º 3, do EOA.
§ 2.º — Compreende-se que em circunstâncias análogas às supra descritas (providências cautelares ou procedimentos de investigação criminal), fique forçosamente prejudicado o dever de convocação do próprio advogado visado, por força do risco que esse facto determine quanto ao êxito do que foi promovido. E se bem que esta última asserção não possa ser encarada de forma tão simplista, bastará afirmar que a ponderação do risco em causa deve ser concretizada de forma casuística, para que as demais inferências, omissas, se revelem integralmente.
Todavia,
§ 3.º — A convicção sobre a existência desse risco e a consequente consideração sobre a inconveniência da convocação do advogado visado, deverá determinar uma superior densidade da cabal satisfação dos demais deveres que a Lei coloca sob a tutela do Mm.º Juiz, e que, ulteriormente, devem ser igualmente acalentados — até ao limite do possível — pela Ordem dos Advogados. Assim vejo o sentido e alcance do preceituado no art. 70.º do EOA.
Com efeito,
§ 4.º — Sobre o(s) bem(ns) jurídico(s) subjacente(s) ao sigilo profissional que, por seu turno, fica(m) protegido(dos) (n)o preceituado no art. 70.º do EOA, será desnecessário tecer considerações supérfluas, afigurando-se óbvia a necessidade de protecção dos interesses e direitos dos terceiros que, no escritório em causa, depositaram os dados que impõem o recato. Se tanto não bastar, então que se cogite sobre os ensinamentos de MANUEL DA COSTA ANDRADE (anotações ao art. 195.º do Código Penal, in Comentário Coninbricense, Tomo I); de MADEIRA PINTO, O Segredo Profissional, ROA, 19-45; CREMILDE FERREIRA, ªO Segredo Profissional na Advocacia, AUGUSTO LOPES CARDOSO, Do segredo Profissional na Advocacia, entre tantos outros prestigiados AA..
Neste sentido,
§ 5.º — A indignação do participante no que concerne à ausência da Mm.ª Juiz, tal como à omissão da convocação do Presidente do Conselho Distrital de .......... da Ordem dos Advogados, é perfeitamente compreensível até ao limite da intolerabilidade, oferecendo os factos subjacentes muitas interrogações; estas e outras tantas, mas,
§ 6.º — Não é nesta sede que compete apurar ou curar desses eventuais vícios e, uma vez confirmada a ausência de justificações, das suas sequelas. O que está aqui em causa é, tão só, apurar se algum aspecto da actuação do participado se afigura indiciariamente como susceptível de constituir suspeita da prática de uma infracção disciplinar, por violação de um dever deontológico.
§ 7.º — Dou como adquiridos os deveres previstos nos invocados artigos 83.º, n.º 1 e n.º 2, tal como os que decorrem do art. 85.º, n.º 2, al. a) e, até, dos não invocados, que estão ínsitos ao dever de independência (art. 84.º), etc.; mas não posso também ignorar os deveres para com o cliente (cf. arts. 92.º e ss.), no que toca, designadamente, ao zelo, cuidado, e firme prossecução dos seus interesses legítimos (todos os artigos citados pertencem ao EOA).
§ 8.º — É no equilíbrio entre estes valores, eventualmente conflituantes, que devo analisar a actuação do participado e questionar-me, desde logo:
Confrontado um Advogado com uma decisão judicial que se desvia de um ditame legal, muito embora consequente aos interesses que patrocina, deverá actuar no sentido de tudo fazer para suster a respectiva execução?
Bom! Se não «advogou contra o direito» (e do que vejo, a pretensão deduzida é possível, legítima e respeitou os pressupostos substantivos e adjectivos); se não «usou meio nem expediente ilegal» (e a minha resposta é análoga à anterior: a providência cautelar requerida — incluindo a ulterior ampliação que está no cerne destes autos — é perfeitamente adequada aos pressupostos e ao desiderato da esfera de direitos da cliente); nem a diligência promovida e prosseguida é prejudicial — em sentido de causalidade adequada — para a correcta aplicação da lei…
Então, não lhe pode ser assacada a incorrecta interpretação e aplicação da lei por parte de quem decide, porque não foi consequência do que ponderou ou fez. Ou seja, a resposta à questão com que delimito o fulcro do presente parecer é negativa.
§ 9.º — E não deixo de ter presente que o desrespeito dos deveres que estão plasmados no art. 70.º do EOA, cabe, em primeira linha, ao magistrado e, em segunda linha, à Ordem dos Advogados, mas dependente do que foi decidido anteriormente.
Ora, o que resulta dos autos?
§ 10.º — Que no r.i. o participante foi identificado pelo participado como sendo advogado (cf. I. 4, vii,) supra); que no requerimento ulterior de onde resultam as diligências a realizadas no escritório do participante foi feita expressa menção de que se tratava deste seu escritório (cf. I. 4, vi), supra);
Acresce muito naturalmente o raciocínio de que, tratando-se de uma providência cautelar onde a falta de audição do participante terá sido pensada e ultrapassada pela decisão judicial consequente, a frustração dessa diligência mercê da ausência da Mm.ª Juiz e da falta da pressuposta convocação do Presidente do CD…, derrubaria integralmente o intuito da actuação profissional do participado.
Também por aqui se inibiria o advogado de ultrapassar os deveres da Mm.ª juiz, e, a crédito dos reflexos deontológicos eventualmente emergentes da omissão desta, fazer algo (e pergunto o quê?) para evitar a consumação da «invasão» do escritório do participante.
§ 11.º — Claro que ainda subsiste um último argumento: a decisão de realizar a busca e remoção, se bem que requerida pelo participado, transferiu-se para a esfera do Tribunal ao cristalizar-se a decisão judicial… seria então obrigação deontológica do participado retrair a pretensão e combater de facto a decisão judicial proferida? Pois não; se o fizesse seria talvez configurável, outrossim, eventual responsabilidade perante a cliente.
§ 12.º — Nada vejo, pois, de censurável na conduta deontológica do participado. Pelo contrário, ao ter conhecimento de que a diligência decorria sem a presença da Mm.ª Juiz ou de representante da Ordem dos Advogados, terá ainda comunicado ao CD… para que, ao menos, fosse suprida esta omissão (cf. I. 4, viii); ix); x), supra).
E, bem visto e ponderado, se esta última actuação não decorre, como dever expresso no EOA para a sua actuação profissional, não deixa de dignificar quer o participado (por a ter promovido) quer a Ordem (por ter correspondido à mera notícia, que não à convocação judicial competente).
Por fim,
§ 13.º — Não me compete, sequer, comentar as actuações da Mm.ª Juiz, do Solicitador de Execução, do Funcionário judicial presente, nem, tão pouco, aferir sobre a regularidade ou a irregularidade da intervenção do Advogado … É do participado e sobre o participado que devo apreciar liminarmente a participação, apurando se esta é ou não manifestamente inviável.
III. Proposta de decisão.
E por tudo quanto antecede, concluo que sim, que é manifestamente inviável, restando-me propor liminarmente o respectivo arquivamento, cf. art. 139.º, n.º 5, do EOA.
Évora, 15 de Fevereiro de 2008